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Document 62012CN0590

    Processo C-590/12: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Winsen (Luhe) (Alemanha) em 17 de dezembro de 2012 — Andrea Merten/ERGO Lebensversicherung AG

    JO C 46 de 16.2.2013, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 46/17


    Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Winsen (Luhe) (Alemanha) em 17 de dezembro de 2012 — Andrea Merten/ERGO Lebensversicherung AG

    (Processo C-590/12)

    2013/C 46/31

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Winsen (Luhe)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Andrea Merten.

    Recorrida: ERGO Lebensversicherung AG.

    Questões prejudiciais

    Deve o artigo 15.o n.o 1, primeiro período da Diretiva 90/619/CEE (1), atendendo ao artigo 31.o, n.o 1 da Diretiva 92/96/CEE (2) conforme alterado pelos artigos 35.o e 36.o, em conjugação com o artigo 32.o da Diretiva 2002/83/CE (3) ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime — como o previsto no § 5a, n.o 2, quarto período, da Versicherungsvertragsgesetz (lei alemã sobre os contratos de seguro) (VVG), na redação da Drittes Gesetz zur Durchführung versicherungsrechtlicher Richtlinien des Rates der Europäischen Gemeinschaften (Drittes Durchführungsgesetz/EWG zum VAG), de 21 de julho de 1994 [Terceira Lei de transposição das diretivas do Conselho da União Europeia em matéria de direito dos seguros (terceira lei de transposição para a lei alemã sobre a supervisão da atividade seguradora)] — nos termos do qual o direito de renúncia ou de oposição caduca o mais tardar um ano após o pagamento do primeiro prémio de seguro, ainda que o tomador do seguro não tenha sido suficientemente informado a respeito do direito de renúncia ou de oposição?


    (1)  Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (segunda diretiva sobre o seguro de vida), JO L 330, p. 50.

    (2)  Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida), JO L 360, p. 1.

    (3)  Diretiva 2002/83/EG do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, JO L 345, p. 1.


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