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Document 62012CN0563

Processo C-563/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 5 de dezembro de 2012 — BDV Hungary Trading Kft., em liquidação voluntária/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága

JO C 114 de 20.4.2013, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 5 de dezembro de 2012 — BDV Hungary Trading Kft., em liquidação voluntária/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-563/12)

2013/C 114/33

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: BDV Hungary Trading Kft., em liquidação voluntária

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-magyarországi Regionális Adó Főigazgatósága

Questões prejudiciais

1.

O artigo 15.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (a seguir, «antiga Diretiva IVA»), e o artigo 146.o da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir, «nova Diretiva IVA»), podem ser interpretados no sentido de que o transporte, para fora do território comunitário, dos bens destinados à exportação deve ser efetuado dentro de um determinado prazo para que se possa qualificar de entrega para exportação isenta?

2.

Para a resposta à primeira questão devem considerar-se relevantes as cláusulas do comércio internacional; o facto de o vendedor, o comprador ou o transportador terem agido de boa ou de má-fé, com a diligência devida ou de modo eventualmente negligente; o período a que respeita a declaração, ou o facto de o transporte dos bens ser realizado efetivamente fora do prazo, mas dentro do prazo de prescrição para a liquidação do imposto?

3.

É compatível com os princípios da neutralidade fiscal, da segurança jurídica e da proporcionalidade o facto de a legislação de um Estado-Membro prever requisitos adicionais aos estabelecidos nas diretivas e fazer depender de requisitos objetivos e cumulativos que delas não constam a qualificação de uma exportação de isenta?

4.

Podem os artigos 15.o da antiga Diretiva IVA e 131.o e 273.o da nova Diretiva IVA ser interpretados no sentido de que, para a prevenção da evasão, do abuso e da fraude fiscais e com vista a uma correta liquidação e cobrança do imposto, um Estado-Membro pode sujeitar as exportações isentas a requisitos como os previstos no artigo 11.o, n.o 1, da Lei n.o LXXIV de 1992, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, e no artigo 98.o, n.o 1, da Lei n.o CXXVII de 2007, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado?

5.

É compatível com os princípios fundamentais do direito da União e com as disposições das diretivas o facto de, por não serem cumpridos os requisitos que não constam dos artigos 15.o e 146.o das diretivas, a administração fiscal alterar a qualificação de uma exportação isenta e exigir o pagamento do imposto ao sujeito passivo? Caso a resposta seja afirmativa, em que circunstâncias é isso possível?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.

(2)  JO L 347, p. 1.


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