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Document 62012CN0554

Processo C-554/12 P: Recurso interposto em 30 de novembro de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 20 de setembro de 2012 no processo T-421/09, DEI/Comissão

JO C 32 de 2.2.2013, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/11


Recurso interposto em 30 de novembro de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 20 de setembro de 2012 no processo T-421/09, DEI/Comissão

(Processo C-554/12 P)

2013/C 32/15

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: Th. Christoforou e A. Antoniadis; advogado: A. Oikonomou)

Outras partes no processo: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI), República Helénica

Pedidos da recorrente

Anulação integral do acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2012 no processo T-421/09.

Decisão definitiva do litígio, na medida em que o estado dos autos o permita.

Condenação da DEI a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão nas duas instâncias processuais.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Pelo acórdão proferido no processo T-421/09, o Tribunal Geral anulou a decisão de 4 de agosto de 2009, em que a Comissão considerou que as medidas corretivas propostas pela República Helénica eram indispensáveis e proporcionadas para eliminar as consequências da infração e para assegurar o cumprimento da decisão anterior de 5 de março de 2008 (a seguir «decisão de 5 de agosto de 2009» ou «decisão impugnada»). O Tribunal declarou que a decisão impugnada devia ser anulada, com o único fundamento de que a decisão anterior da Comissão, de 5 de março de 2008, em que se baseava exclusivamente a decisão impugnada, tinha sido entretanto anulada pelo acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-169/08 também em 20 de setembro de 2012.

2.

Atendendo a que a Comissão considera que o acórdão do Tribunal proferido no processo Τ-169/08 se baseia em vários erros de direito, numa fundamentação incompleta e insuficiente e numa interpretação errada dos factos e dos fundamentos da decisão da Comissão de 5 de março de 2008, interpôs também recurso do referido acórdão do Tribunal Geral. Por conseguinte, se o referido recurso instaurado do acórdão proferido no processo Τ-169/08 for acolhido, ficará automaticamente eliminado o único fundamento em que se baseou o acórdão, aqui recorrido, do processo Τ-421/09.


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