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Document 62012CN0553

    Processo C-553/12P: Recurso interposto em 30 de novembro de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 20 de setembro de 2012 no processo T-169/08, DEI/Comissão

    JO C 32 de 2.2.2013, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.2.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 32/10


    Recurso interposto em 30 de novembro de 2012 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 20 de setembro de 2012 no processo T-169/08, DEI/Comissão

    (Processo C-553/12P)

    2013/C 32/14

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: Th. Christoforou e A. Antoniadis; advogado: A. Oikonomou)

    Outras partes no processo: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou (DEI), República Helénica, Energeiaki Thessalonikis AE, Elliniki Energeia kai Anaptyxi AE (HE & DSA)

    Pedidos da recorrente

    Anulação integral do acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2002 no processo T-169/08.

    Decisão definitiva do litígio, na medida em que o estado dos autos o permita.

    Condenação da DEI a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão nas duas instâncias processuais.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o primeiro fundamento de recurso, a Comissão alega que o acórdão recorrido do Tribunal Geral incorreu num erro de direito no que respeita à interpretação e aplicação do artigo 86.o, n.o 1, CE, conjugado com o artigo 82.o CE, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Além disso, o Tribunal Geral aplicou de forma errada estes dois artigos aos factos relativos ao processo em apreço, o que originou também uma qualificação e interpretação erradas das provas, bem como uma interpretação errada dos fundamentos da decisão da Comissão. As considerações do Tribunal, que se baseiam também numa fundamentação imprecisa, incompleta e insuficiente, distorcem e interpretam erradamente as provas e desvirtuam os fundamentos da decisão impugnada, na medida em que essa decisão demonstrou que as medidas estatais em causa, adotadas pela República Helénica, afetaram a estrutura do mercado e originaram uma desigualdade de oportunidades no mercado da lenhite, permitindo desta forma que a DEI, uma empresa pública, estendesse a posição dominante que detinha no mercado primário do fornecimento de lenhite ao mercado secundário do fornecimento grossista de eletricidade na Grécia, impedindo a entrada de novos concorrentes no mercado.

    Segundo a Comissão, o acórdão recorrido está também viciado de erros, na medida em que ignorou completamente o facto de a decisão impugnada da Comissão ter demonstrado que o acesso privilegiado da DEI à lenhite, que subsistiu graças às medidas estatais em causa, mesmo após a liberalização do mercado da eletricidade na Grécia e após a criação de um mercado para o fornecimento grossista de eletricidade em maio de 2005, afetou a estrutura do mercado em razão da desigualdade de oportunidades, originando desta forma uma situação em que, através do simples exercício dos seus direitos de extração de lenhite quase monopolistas, a DEI pôde estender a posição dominante que detinha no mercado primário para o mercado secundário. Desta forma, a DEI adotou um comportamento abusivo no referido mercado secundário, limitando ou excluindo a entrada de novos concorrentes (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Raso, GB-Inno-BM, Connect Austria, Dusseldorp, CBEM e MOTOE). A extensão e manutenção da posição dominante que a DEI detinha no mercado primário para o mercado secundário, bem como a vantagem competitiva incontestável de que a DEI gozava na produção de eletricidade devido ao custo reduzido da lenhite, permitiu a essa empresa injetar energia elétrica na rede interconectada grega a preços baixos, em maiores quantidades e por um período mais longo, elementos que atestam um comportamento abusivo (embora a jurisprudência do Tribunal de Justiça não exija a prova de um comportamento deste tipo, tendo em conta os factos específico do processo em causa).

    Adicionalmente, a decisão impugnada da Comissão demonstrou que os concorrentes da DEI necessitavam de uma série de fontes diversificadas, incluindo o acesso a quantidades de lenhite suficientes, para poder entrar, permanecer de forma sustentável e participar efetivamente no mercado da eletricidade em concorrência. Este facto devia ser do conhecimento quer da República Helénica, que não concedeu licenças de exploração para as jazidas exploráveis de lenhite aos potenciais concorrentes da DEI, quer da DEI, aquando do exercício dos seus direitos quase monopolistas utilizando a sua posição dominante no mercado primário da lenhite como plataforma (leverage) para estender e manter a sua posição dominante no mercado secundário grossista do fornecimento de eletricidade, impedindo ou excluindo de facto, desta forma, a entrada de novos potenciais concorrentes no mercado secundário em causa.


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