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Document 62012CN0394
Case C-394/12: Reference for a preliminary ruling from the Asylgerichtshof (Austria) lodged on 27 August 2012 — Shamso Abdullahi
Processo C-394/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Asylgerichtshof (Áustria) em 27 de agosto de 2012 — Shamso Abdullahi
Processo C-394/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Asylgerichtshof (Áustria) em 27 de agosto de 2012 — Shamso Abdullahi
JO C 343 de 10.11.2012, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 343/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Asylgerichtshof (Áustria) em 27 de agosto de 2012 — Shamso Abdullahi
(Processo C-394/12)
2012/C 343/10
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Asylgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Shamso Abdullahi
Recorrido: Bundesasylamt
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 19.o do Regulamento n.o 343/2003 (1), em conjugação com o artigo 18.o do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que, através da aceitação, o Estado-Membro se torna, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003, responsável pela análise do pedido de asilo, ou deve a instância nacional de recurso fixar de forma vinculativa, nos termos do direito da União, a responsabilidade desse outro Estado-Membro pelo processo objeto do recurso, quando no âmbito de um processo de recurso previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003 — não obstante a referida aceitação — chegar à conclusão de que é outro Estado o responsável ao abrigo das disposições do capítulo III do Regulamento n.o 343/2003 (mesmo quando nesse Estado-Membro não tenha sido apresentado um pedido de tomada a cargo ou que o Estado-Membro não tenha declarado a sua aceitação)? Neste caso, os requerentes de asilo têm direito a que o seu pedido de asilo seja analisado por um determinado Estado-Membro cuja responsabilidade tenha sido determinada segundo estes critérios de competência? |
2. |
Numa situação em que um nacional de um país terceiro, proveniente de um país terceiro, entra ilegalmente no primeiro Estado-Membro, nele não apresentando um pedido de asilo, saindo em seguida para outro país terceiro e, após um período inferior a três meses, entra ilegalmente noutro Estado-Membro da UE («segundo Estado-Membro») proveniente de um país terceiro, dirigindo-se deste segundo Estado-Membro diretamente para um terceiro Estado-Membro e aí apresentando o seu primeiro pedido de asilo, tendo decorrido desde a entrada ilegal no primeiro Estado-Membro menos de 12 meses, deve o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003, ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro no qual ocorreu a primeira entrada ilegal («primeiro Estado-Membro») é obrigado a reconhecer a sua responsabilidade para analisar o pedido de asilo de um nacional de um país terceiro? |
3. |
Independentemente da resposta à segunda questão, no caso de o sistema de asilo do «primeiro Estado-Membro» ter comprovadas deficiências estruturais, semelhantes às descritas no acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) de 21.1.2011, M.S.S., 30.696/09, justifica-se uma determinação diferente do Estado-Membro responsável em primeiro lugar, na aceção do Regulamento n.o 343/2003, não obstante o acórdão do TJUE de 21.12.2011, C-411/10 e C-493/10? Pode, em particular, partir-se do pressuposto de que a simples permanência num destes Estados-Membros é inadequada para desencadear a responsabilidade prevista no artigo 10.o do Regulamento n.o 343/2003? |
(1) Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).