Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CN0382

    Processo C-382/12 P: Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 por MasterCard, Inc., MasterCard International, Inc., MasterCard Europe do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de maio de 2012 no processo T-111/08, MasterCard, Inc. e o./Comissão Europeia

    JO C 319 de 20.10.2012, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 319/4


    Recurso interposto em 6 de agosto de 2012 por MasterCard, Inc., MasterCard International, Inc., MasterCard Europe do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 24 de maio de 2012 no processo T-111/08, MasterCard, Inc. e o./Comissão Europeia

    (Processo C-382/12 P)

    2012/C 319/05

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: MasterCard, Inc., MasterCard International, Inc., MasterCard Europe (representantes: V. Brophy, E. Barbier de La Serre, B. Amory, avocats)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia, Banco Santander, SA, Royal Bank of Scotland plc, HSBC Bank plc, Bank of Scotland plc, Lloyds TSB Bank plc, MBNA Europe Bank Ltd, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, British Retail Consortium, EuroCommerce AISBL

    Pedidos das recorrentes

    As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral de 24 de maio de 2012 no processo T-111/08, MasterCard e o./Comissão;

    anular a Decisão C(2007) 6474 final da Comissão, de 19 de dezembro de 2007 (processos COMP/34.579 — MasterCard, COMP/36.518 — EuroCommerce, COMP/38.580 — Cartões comerciais (1)); e

    condenar a Comissão nas despesas do presente processo, incluídas as despesas das recorrentes no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes entendem que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes fundamentos:

     

    Primeiro fundamento : o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou não fundamentou adequadamente a apreciação da necessidade objetiva da alegada restrição da competência. Especificamente, o Tribunal Geral aplicou erradamente o bem assente teste da necessidade objetiva. Em vez de aplicar o teste adequado, nos termos do qual uma restrição é objetivamente necessária se for impossível ou difícil realizar a operação principal na sua falta, o Tribunal Geral aplicou um teste incompleto segundo o qual uma restrição é necessariamente objetiva apenas quando, na falta dela, a operação principal é incapaz de cumprir a sua função. Além disso, o Tribunal Geral: i) não apreciou a alegada restrição e, portanto, a necessidade objetiva, no seu contexto adequado; ii) substituiu indevidamente a apreciação da Comissão pela sua própria; e (iii) não aplicou o critério de controlo correto.

     

    Segundo fundamento : o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e/ou não fundamentou adequadamente a apreciação acerca de saber se a MasterCard é uma associação de empresas. Especificamente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a alegada comunidade de interesses entre os bancos e a MasterCard e o poder decisório residual dos bancos depois da IPO, sem relação com as taxas de intercâmbio multilaterais («TMI»), eram suficientes para qualificar a MasterCard como uma associação de empresas ao tomar decisões sobre as TMI. Em qualquer caso, o poder decisório dos bancos depois da IPO e a alegada comunidade de interesses entre os bancos e a MasterCard são irrelevantes para determinar se a MasterCard é uma associação de empresas ao tomar decisões sobre as TMI.

     

    Terceiro fundamento : o Tribunal Geral cometeu erros de direito acerca da admissibilidade de vários anexos à petição. Não havia fundamento jurídico para que o Tribunal Geral limitasse dessa forma o direito de acesso ao juiz da MasterCard. Além disso, mesmo que o Tribunal Geral o pudesse fazer, errou ao considerar que a limitação devia aplicar-se a este caso específico.


    (1)  Sumário da Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2007 (JO C 264, p. 8).


    Top