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Document 62012CN0374

    Processo C-374/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 6 de agosto de 2012 — Valimar OOD/Nachalnik na Mitnitsa Varna

    JO C 311 de 13.10.2012, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 311/6


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 6 de agosto de 2012 — Valimar OOD/Nachalnik na Mitnitsa Varna

    (Processo C-374/12)

    2012/C 311/07

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Varhoven administrativen sad

    Partes no processo principal

    Recorrente: Valimar OOD

    Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa Varna

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 11.o, n.os 9 e 10, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 384/1996 do Conselho (1), de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [atualmente Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (2)] (a seguir «regulamento de base»), em conjugação com o artigo 2.o, n.os 8 e 9, deste regulamento, ser interpretado no sentido de que, quando não foi demonstrada uma alteração das circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 9, estas disposições têm primazia sobre os poderes implícitos das instituições, resultantes do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, ao determinar o preço de exportação, incluindo — como no caso do Regulamento (CE) n.o 1279/2007 do Conselho (3) — o poder implícito das instituições de apreciar a fiabilidade futura dos preços de exportação da Severstal-Metiz, efetuando uma comparação com os preços mínimos nos termos do compromisso de preços e os preços de venda em países terceiros? A resposta a esta questão é influenciada pelo facto de, como no caso da Severstal-Metiz e do Regulamento (CE) n.o 1279/2007 do Conselho, as instituições, no exercício das suas competências relacionadas com a apreciação do caráter duradouro da alteração das circunstâncias respeitantes à existência de dumping nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, decidirem alterar a medida anti-dumping (reduzir a taxa do direito aduaneiro)?

    2.

    Resulta da resposta à primeira questão que, nas condições descritas na parte do Regulamento (CE) n.o 1279/2007 do Conselho relativa à determinação do preço de exportação da Severstal-Metiz, e atendendo a que neste regulamento não foi expressamente demonstrada uma alteração no sentido do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, suscetível de justificar a aplicação de um novo método, a Comissão devia ter aplicado no presente caso, nos termos do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, o método de determinação do preço de exportação que tinha sido aplicado no âmbito do inquérito inicial?

    3.

    Atendendo às respostas às primeira e segunda questões: a parte do Regulamento (CE) n.o 1279/2007 do Conselho respeitante à determinação e à imposição de medidas anti-dumping individuais relativas à importação de cabos de aço, produzidos pela Severstal-Metiz, foi adotada em violação do artigo 11.o, n.os 9 e 10, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base ou com fundamento numa base jurídica inválida, pelo que essa parte deve ser considerada inválida?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1279/2007 do Conselho, de 30 de Outubro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre determinados cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia e que revoga as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados cabos de ferro ou aço originários da Tailândia e da Turquia (JO L 285, p. 1).


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