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Dokument 62012CN0370

Processo C-370/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 3 de agosto de 2012 — Thomas Pringle/Governo da Irlanda, Irlanda e Attorney General

JO C 303 de 6.10.2012, lk 18—18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 3 de agosto de 2012 — Thomas Pringle/Governo da Irlanda, Irlanda e Attorney General

(Processo C-370/12)

2012/C 303/31

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Thomas Pringle

Recorridos: Governo da Irlanda, Irlanda e Attorney General

Questões prejudiciais

1.

A Decisão do Conselho Europeu 2011/199/EU de 25 de março de 2011 (1) é válida:

se se atender à utilização do procedimento de revisão simplificado nos termos do artigo 48.o, n.o 6, TUE e, em especial, se a alteração proposta ao artigo 136.o TFUE implicar um aumento das competências atribuídas à União pelos Tratados?

se se atender ao conteúdo da proposta de alteração, em especial, se a mesma comportar qualquer violação dos Tratados ou dos princípios gerais do direito da União Europeia?

2.

Considerando

os artigos 2.o e 3.o TUE e as disposições da parte III, título VIII, do TFUE, nomeadamente, os artigos 119.o, 120.o, 121.o, 122.o, 123.o, 125.o, 126.o e 127.o TFUE;

a competência exclusiva da União em matéria de política monetária, como decorre do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), TFUE, bem como para a celebração de acordos internacionais que se inserem no âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 2, TFUE;

a competência da União em matéria de coordenação das políticas económicas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, TFUE e com a parte III, título VIII, do TFUE;

os poderes e funções das instituições da União, nos termos dos princípios estabelecidos no artigo l3.o TUE;

o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE;

os princípios gerais do direito da União, incluindo, em especial, o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva e o direito a uma ação efetiva, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o princípio geral da segurança jurídica;

um Estado-Membro da União Europeia cuja moeda seja o euro pode celebrar e ratificar um acordo internacional como o Tratado MEE?

3.

Se a Decisão do Conselho Europeu for considerada válida, o direito de um Estado-Membro celebrar e ratificar um acordo internacional, como o Tratado MEE, depende da entrada em vigor da referida decisão?


(1)  Decisão do Conselho Europeu 2011/199/EU, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (JO L 91, p. 1)


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