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Document 62012CN0355

Processo C-355/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 26 de julho de 2012 — Nintendo Co., Ltd e o./PC Box Srl e 9Net Srl

JO C 295 de 29.9.2012, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 26 de julho de 2012 — Nintendo Co., Ltd e o./PC Box Srl e 9Net Srl

(Processo C-355/12)

2012/C 295/41

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Demandantes: Nintendo Co., Ltd, Nintendo of America Inc., Nintendo of Europe GmbH

Demandadas: PC Box Srl, 9Net Srl

Questões prejudiciais

1.

O artigo 6.o da Diretiva 2001/29/CE (1) deve ser interpretado, também à luz do quadragésimo oitavo considerando da mesma diretiva, no sentido de que a proteção das medidas de caráter tecnológico de proteção relativas a obras ou outros materiais protegidos pelo direito de autor pode estender-se também a um sistema produzido e comercializado pela mesma empresa em cujo hardware esteja instalado um dispositivo capaz de reconhecer num suporte diferente que incorpore a obra protegida (jogo de vídeo produzido pela mesma empresa, bem como por terceiros, titulares das obras protegidas) um código de reconhecimento, na falta do qual a referida obra não poderá ser visualizada nem utilizada no âmbito desse sistema, integrando, deste modo, o referido aparelho, um sistema fechado à interoperabilidade com aparelhos e produtos complementares que não provenham da empresa fabricante do próprio sistema?

2.

O artigo 6.o da Diretiva 2001/29/CE pode ser interpretado, também à luz do quadragésimo oitavo considerando da mesma diretiva, no sentido de que, quando deva ser avaliado se o uso de um produto ou componente com a finalidade de neutralização das medidas de caráter tecnológico de proteção é ou não prevalente relativamente a outras finalidades ou usos comercialmente relevantes, o órgão jurisdicional nacional deve recorrer a critérios de avaliação que deem ênfase à finalidade específica atribuída pelo titular dos direitos ao produto no qual está inserido o conteúdo protegido ou, de forma alternativa ou simultânea, a critérios de natureza quantitativa relativos à importância comparativa dos usos ou a critérios de natureza qualitativa, isto é, relativos à natureza e relevância dos próprios usos?


(1)  JO L 167, p. 10.


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