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Document 62012CN0355
Case C-355/12: Reference for a preliminary ruling from the Tribunale di Milano (Italy) lodged on 26 July 2012 — Nintendo Co., Ltd and Others v PC Box Srl and 9Net Srl
Processo C-355/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 26 de julho de 2012 — Nintendo Co., Ltd e o./PC Box Srl e 9Net Srl
Processo C-355/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 26 de julho de 2012 — Nintendo Co., Ltd e o./PC Box Srl e 9Net Srl
JO C 295 de 29.9.2012, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 26 de julho de 2012 — Nintendo Co., Ltd e o./PC Box Srl e 9Net Srl
(Processo C-355/12)
2012/C 295/41
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Demandantes: Nintendo Co., Ltd, Nintendo of America Inc., Nintendo of Europe GmbH
Demandadas: PC Box Srl, 9Net Srl
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 6.o da Diretiva 2001/29/CE (1) deve ser interpretado, também à luz do quadragésimo oitavo considerando da mesma diretiva, no sentido de que a proteção das medidas de caráter tecnológico de proteção relativas a obras ou outros materiais protegidos pelo direito de autor pode estender-se também a um sistema produzido e comercializado pela mesma empresa em cujo hardware esteja instalado um dispositivo capaz de reconhecer num suporte diferente que incorpore a obra protegida (jogo de vídeo produzido pela mesma empresa, bem como por terceiros, titulares das obras protegidas) um código de reconhecimento, na falta do qual a referida obra não poderá ser visualizada nem utilizada no âmbito desse sistema, integrando, deste modo, o referido aparelho, um sistema fechado à interoperabilidade com aparelhos e produtos complementares que não provenham da empresa fabricante do próprio sistema? |
2. |
O artigo 6.o da Diretiva 2001/29/CE pode ser interpretado, também à luz do quadragésimo oitavo considerando da mesma diretiva, no sentido de que, quando deva ser avaliado se o uso de um produto ou componente com a finalidade de neutralização das medidas de caráter tecnológico de proteção é ou não prevalente relativamente a outras finalidades ou usos comercialmente relevantes, o órgão jurisdicional nacional deve recorrer a critérios de avaliação que deem ênfase à finalidade específica atribuída pelo titular dos direitos ao produto no qual está inserido o conteúdo protegido ou, de forma alternativa ou simultânea, a critérios de natureza quantitativa relativos à importância comparativa dos usos ou a critérios de natureza qualitativa, isto é, relativos à natureza e relevância dos próprios usos? |
(1) JO L 167, p. 10.