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Document 62012CN0354

    Processo C-354/12 P: Recurso interposto em 25 de julho de 2012 pela Asa Sp. z o. o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de maio de 2012 no processo T-110/11, Asa/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) — Merck (FEMIFERAL)

    JO C 295 de 29.9.2012, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 295/22


    Recurso interposto em 25 de julho de 2012 pela Asa Sp. z o. o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de maio de 2012 no processo T-110/11, Asa/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) — Merck (FEMIFERAL)

    (Processo C-354/12 P)

    2012/C 295/40

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Recorrente: Asa Sp. z o. o. (representante: M. Chimiak, advogado)

    Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Pedidos da recorrente

    Anulação do acórdão recorrido do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de maio de 2012 no processo T-110/11;

    remessa do processo ao Tribunal Geral da União Europeia para reexame;

    condenação do Instituto no pagamento das despesas efectuadas no Tribunal de Justiça.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente acusa o Tribunal Geral da União Europeia de ter violado o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (1), ao não ter em consideração critérios jurídicos importantes para a aplicação dessa disposição e ao cometer erros manifestos na apreciação desses critérios nas circunstâncias do presente processo.

    A recorrente acusa ainda o Tribunal de não ter aplicado correctamente a interpretação relativa aos critérios do consumidor médio, presentes nas circunstâncias factuais do presente processo. A recorrente acusa também o Tribunal de ter apreciado erradamente o carácter distintivo intrínseco das marcas anteriores FEMINATAL, embora a recorrente tenha alegado na petição inicial que a Câmara de Recurso do IHMI não analisara esta questão de modo sério e exaustivo. A recorrente é também de opinião que o Tribunal efectuou uma apreciação errada da similitude visual e conceptual dos sinais. Por fim, a recorrente acusa o Tribunal de fazer uma apreciação incorrecta do risco de induzir os consumidores médios em erro.

    Além disso, a recorrente acusa o Tribunal Geral da União Europeia de ter violado o artigo 9.o do Tratado da União Europeia ao aplicar critérios jurídicos diferentes em processos análogos.


    (1)  JO L 78, p.1


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