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Document 62012CN0350

Processo C-350/12: Recurso interposto em 24 de julho de 2012 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 4 de maio de 2012 no processo T-529/09, Sophie in ’t Veld/Conselho da União Europeia

JO C 303 de 6.10.2012, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/16


Recurso interposto em 24 de julho de 2012 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 4 de maio de 2012 no processo T-529/09, Sophie in ’t Veld/Conselho da União Europeia

(Processo C-350/12)

2012/C 303/29

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: P. Berman, B. Driessen e Cs. Fekete, agentes)

Outras partes no processo: Sophie in ’t Veld, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral;

pronunciar-se em definitivo sobre as matérias que são objeto deste recurso;

e

condenar o recorrente no processo T-529/09 no pagamento das despesas do Conselho relativas a esse processo e ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a interpretação das exceções relativas à proteção do interesse público no âmbito das relações internacionais e à proteção da consulta jurídica. Estas exceções estão consagradas, respetivamente, numa exceção absoluta do direito de acesso do público, no terceiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) e numa exceção parcial do direito de acesso do público, no segundo travessão do artigo 4.o, n.o 2 do Regulamento (1).

O Conselho alega que o Tribunal Geral, na sua interpretação das referidas exceções, cometeu quatro erros.

Primeiro, o Tribunal Geral errou ao considerar que o desacordo na escolha de uma base jurídica não é suscetível de prejudicar os interesses da UE em matéria de relações internacionais (primeira parte do primeiro fundamento). Os litígios de competências da União e a escolha da base jurídica entre as instituições estão estreitamente interligados com os conflitos sobre a substância dos acordos internacionais. Além disso, os litígios a respeito das competências entre as instituições podem ter um impacto na posição negocial da UE, afetar negativamente a sua credibilidade enquanto parceiro negocial e comprometer o resultado das negociações.

Segundo, o Tribunal Geral aplicou o critério de fiscalização errado e substituiu a apreciação do Conselho acerca da importância do documento em causa para as relações internacionais pela sua própria apreciação (segunda parte do primeiro fundamento). Relativamente à proteção do interesse público nas relações internacionais, o critério de fiscalização é aquele que concede uma “ampla margem de apreciação” à instituição em causa, em vez de requerer a demonstração do prejuízo “concreto e efetivo”. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proceder a uma fiscalização completa da fundamentação do Conselho aplicando o requisito do prejuízo «concreto e efetivo», tendo assim substituído a apreciação do Conselho sobre as consequências para a política externa da divulgação pública do documento pela sua própria apreciação.

Terceiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ignorar não apenas o conteúdo delicado do parecer jurídico solicitado como também as circunstâncias específicas que se verificavam no momento em que o acesso foi pedido (primeira parte do segundo fundamento). O assunto tratado no parecer jurídico prende-se com negociações internacionais delicadas que ainda decorriam no momento do pedido de acesso, nas quais estavam em jogo interesses essenciais e vitais no âmbito da cooperação transatlântica relativa à prevenção e ao combate ao terrorismo e ao financiamento do terrorismo, e nas quais a questão da escolha da base jurídica abordada no referido parecer era objeto de desacordo entre as instituições. O Tribunal Geral não teve em conta estas características específicas do parecer jurídico.

Por último, o Tribunal Geral equiparou erradamente a negociação e a celebração de um acordo internacional com as atividades legislativas das instituições de modo a aplicar o critério do interesse público superior (segunda parte do segundo fundamento). Deste modo, o Tribunal Geral não teve em conta diferenças importantes entre a negociação de acordos internacionais, nos quais a participação do público é necessariamente limitada devido aos interesses táticos e estratégicos em jogo, e a celebração e transposição desses acordos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)


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