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Document 62012CN0316
Case C-316/12: Reference for a preliminary ruling from the Landgericht Frankfurt am Main (Germany) lodged on 29 June 2012 — J. Sebastian Guevara Kamm v TAM Airlines S.A./TAM Linhas Aéreas S.A.
Processo C-316/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 29 de junho de 2012 — J. Sebastian Guevara Kamm/TAM Airlines S.A. e TAM Linhas Aereas S.A
Processo C-316/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 29 de junho de 2012 — J. Sebastian Guevara Kamm/TAM Airlines S.A. e TAM Linhas Aereas S.A
JO C 295 de 29.9.2012, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 29 de junho de 2012 — J. Sebastian Guevara Kamm/TAM Airlines S.A. e TAM Linhas Aereas S.A
(Processo C-316/12)
2012/C 295/30
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Recorrente: J. Sebastian Guevara Kamm
Recorridas: TAM Airlines S.A./TAM Linhas Aereas S.A.
Questão prejudicial
O artigo 2.o, alínea j), do Regulamento n.o 261/2004 (1) deve ser interpretado, no que respeita aos «motivos razoáveis» aí referidos, no sentido de que estes apenas podem constituir motivos relacionados com o próprio passageiro que ameacem o transporte aéreo ou a segurança dos outros passageiros ou afetem outros interesses públicos ou contratuais, ou os «motivos razoáveis» também podem dizer respeito a outros motivos não relacionados com o próprio passageiro, como por exemplo casos de força maior?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).