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Document 62012CN0297
Case C-297/12: Reference for a preliminary ruling from the Amtsgerichts Laufen (Germany) lodged on 18 June 2012 — Strafverfahren v Gjoko Filev and Adnan Osmani
Processo C-297/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Laufen (Alemanha) em 18 de junho de 2012 — processo penal contra Gjoko Filev e Adnan Osmani
Processo C-297/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Laufen (Alemanha) em 18 de junho de 2012 — processo penal contra Gjoko Filev e Adnan Osmani
JO C 250 de 18.8.2012, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 250/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Laufen (Alemanha) em 18 de junho de 2012 — processo penal contra Gjoko Filev e Adnan Osmani
(Processo C-297/12)
2012/C 250/19
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Laufen
Partes no processo penal nacional
Gjoko Filev e Adnan Osmani
Outra parte: Staatsanwaltschaft Traunstein
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 11.o, n.o 2, da [D]iretiva [2008/115] (1) ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não podem sancionar penalmente infrações a medidas administrativas de expulsão ou de recondução à fronteira nos casos em que a recondução à fronteira/expulsão é anterior em mais de 5 anos à data da reentrada? |
2. |
Deve o artigo 11.o, n.o 2, da [D]iretiva [2008/115] ser interpretado no sentido de que a República Federal da Alemanha não pode sancionar penalmente infrações a medidas administrativas de recondução à fronteira/expulsão que tenham sido adotadas mais de 5 anos antes da entrada em vigor da lei alemã de transposição, de 22 de novembro de 2011? |
3. |
Uma norma do direito nacional que preveja que as medidas de recondução à fronteira/expulsão não são, em princípio, limitadas no tempo, a menos que o interessado requeira a fixação de um prazo de duração, é conforme ao direito da União, mais concretamente ao artigo 11.o, n.o 2, da [D]iretiva [2008/115]? Essa norma satisfaz as exigências do quarto considerando da diretiva relativas a uma política de migração bem gerida por normas claras, transparentes e justas? |
4. |
Deve a [D]iretiva [2008/115] ser interpretada no sentido de que os Estados Membros não podem prever que medidas de expulsão/recondução à fronteira anteriores em 5 anos ou mais ao período durante o qual a diretiva não tinha sido transposta possam posteriormente servir de fundamento a uma sanção penal, se a medida de expulsão/recondução à fronteira se tiver baseado numa condenação penal? |
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98).