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Document 62012CN0297

    Processo C-297/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Laufen (Alemanha) em 18 de junho de 2012 — processo penal contra Gjoko Filev e Adnan Osmani

    JO C 250 de 18.8.2012, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.8.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 250/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Laufen (Alemanha) em 18 de junho de 2012 — processo penal contra Gjoko Filev e Adnan Osmani

    (Processo C-297/12)

    2012/C 250/19

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Laufen

    Partes no processo penal nacional

    Gjoko Filev e Adnan Osmani

    Outra parte: Staatsanwaltschaft Traunstein

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 11.o, n.o 2, da [D]iretiva [2008/115] (1) ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não podem sancionar penalmente infrações a medidas administrativas de expulsão ou de recondução à fronteira nos casos em que a recondução à fronteira/expulsão é anterior em mais de 5 anos à data da reentrada?

    2.

    Deve o artigo 11.o, n.o 2, da [D]iretiva [2008/115] ser interpretado no sentido de que a República Federal da Alemanha não pode sancionar penalmente infrações a medidas administrativas de recondução à fronteira/expulsão que tenham sido adotadas mais de 5 anos antes da entrada em vigor da lei alemã de transposição, de 22 de novembro de 2011?

    3.

    Uma norma do direito nacional que preveja que as medidas de recondução à fronteira/expulsão não são, em princípio, limitadas no tempo, a menos que o interessado requeira a fixação de um prazo de duração, é conforme ao direito da União, mais concretamente ao artigo 11.o, n.o 2, da [D]iretiva [2008/115]? Essa norma satisfaz as exigências do quarto considerando da diretiva relativas a uma política de migração bem gerida por normas claras, transparentes e justas?

    4.

    Deve a [D]iretiva [2008/115] ser interpretada no sentido de que os Estados Membros não podem prever que medidas de expulsão/recondução à fronteira anteriores em 5 anos ou mais ao período durante o qual a diretiva não tinha sido transposta possam posteriormente servir de fundamento a uma sanção penal, se a medida de expulsão/recondução à fronteira se tiver baseado numa condenação penal?


    (1)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98).


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