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Document 62012CN0292

Processo C-292/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Ringkonnakohus (Estónia) em 11 de junho de 2012 — Ragn-Sells AS/Sillamäe Linnavalitsus

JO C 243 de 11.8.2012, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Ringkonnakohus (Estónia) em 11 de junho de 2012 — Ragn-Sells AS/Sillamäe Linnavalitsus

(Processo C-292/12)

2012/C 243/18

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrente: Ragn-Sells AS

Recorrido: Sillamäe Linnavalitsus

Questões prejudiciais

a)

Devem as disposições conjugadas do artigo 106.o, n.o 1, e do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a livre circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro autorize que, num determinado território, o direito exclusivo de tratar os resíduos urbanos seja atribuído, mediante remuneração, a uma empresa que explora um centro de gestão de resíduos determinado, quando existem várias empresas concorrentes que exercem a sua atividade num raio de 260 km e que possuem vários centros diferentes de gestão de resíduos que satisfazem as exigências ambientais, utilizando tecnologias equivalentes?

b)

Deve o artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro considere a recolha e o transporte dos resíduos, por um lado, e o tratamento dos resíduos, por outro, serviços de interesse económico geral, embora mantendo esses serviços separados, restringindo desse modo a livre concorrência no mercado da gestão de resíduos?

c)

Pode excluir-se a aplicabilidade das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativas ao direito da concorrência a um processo de adjudicação de uma concessão do serviço de recolha e de transporte dos resíduos que prevê que, no território definido pelo contrato de concessão, o direito exclusivo de tratar os resíduos é atribuído a duas empresas?

d)

Deve o artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2008/98/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode, com base no princípio da proximidade, restringir a concorrência e permitir que o direito exclusivo de tratamento dos resíduos seja atribuído, mediante remuneração, à empresa que explora o centro de gestão de resíduos mais próximo do território onde os resíduos são gerados, quando existem várias empresas concorrentes que exercem a sua atividade num raio de 260 km e possuem vários centros diferentes de gestão de resíduos que satisfazem as exigências ambientais, utilizando tecnologias equivalentes?


(1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312, p. 3).


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