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Document 62012CN0290

Processo C-290/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 11 de junho de 2012 — Oreste Della Rocca/Poste Italiane SpA

JO C 243 de 11.8.2012, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Itália) em 11 de junho de 2012 — Oreste Della Rocca/Poste Italiane SpA

(Processo C-290/12)

2012/C 243/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli

Partes no processo principal

Demandante: Oreste Della Rocca

Demandada: Poste Italiane SpA

Questões prejudiciais

1.

Tendo em conta o declarado no n.o 36 do despacho do Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2010 (C-386/09, Briot), a Diretiva 1999/70/CE (1), em especial o artigo 2.o do seu Anexo, faz referência à relação laboral a termo entre o trabalhador subcontratado e a empresa de trabalho temporário e, como tal, a Diretiva 1999/70/CE regula esses casos?

2.

Na falta de outras medidas impeditivas, uma disposição que permite a aposição de termo num contrato de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, bem como a sua renovação, não com base em exigências técnicas organizativas ou produtivas da empresa nem relativas à relação laboral específica a termo, mas com base em exigências gerais da empresa que utiliza os trabalhadores temporários, independentes da específica relação laboral em causa, satisfaz os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Anexo da Diretiva 1999/70/CE, ou pode constituir uma forma de evitar a aplicação da própria diretiva? Devem as exigências objetivas previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Anexo da Diretiva 1999/70/CE, ser consagradas num documento e respeitarem à específica relação laboral a termo e à sua renovação, de modo que a referência a exigências objetivas gerais que tenham justificado a celebração do contrato de trabalho temporário são inadequadas ou não cumprem o disposto no referido artigo 5.o, n.o 1, alínea a)?

3.

O artigo 5.o do Anexo da Diretiva 1999/70/CE obsta a que as consequências do abuso sejam imputadas ao terceiro sujeito, no caso o utilizador?


(1)  JO L 175, p. 43.


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