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Document 62012CN0288

    Processo C-288/12: Ação intentada em 8 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Hungria

    JO C 227 de 28.7.2012, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 227/15


    Ação intentada em 8 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Hungria

    (Processo C-288/12)

    2012/C 227/22

    Língua do processo: húngaro

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk y B.D. Simon, agentes)

    Demandada: Hungria

    Pedidos da demandante

    Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, (1) ao destituir antes do tempo o supervisor de proteção de dados;

    Condenar a Hungria nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Diretiva 95/46 estabelece que uma ou mais autoridades públicas dos Estados-Membros, as quais exercerão as funções que lhe são atribuídas com total independência, se encarregam de zelar pela aplicação das disposições nacionais que transpõem essa diretiva.

    Na Hungria a referida autoridade era, até 31 de dezembro de 2011, o supervisor de proteção de dados. De acordo com a disposição húngara vigente até 31 de dezembro de 2011, o supervisor de proteção de dados era eleito pelo Parlamento húngaro por seis anos. O supervisor de proteção de dados que ocupava o cargo a 31 de dezembro de 2011 começou o seu mandato a 29 de setembro de 2008, pelo que, em circunstâncias normais, deveria ter continuado no cargo até setembro de 2014.

    Com efeitos a 1 de janeiro de 2012, foi alterada a regulamentação húngara na matéria. Como consequência das referidas modificações, suprimiu-se a figura do supervisor de proteção de dados e destituiu-se o supervisor de proteção de dados que ocupava o cargo desde 29 de setembro de 2008. A autoridade encarregada de controlar a proteção de dados na Hungria, na aceção da Diretiva 95/46, passou a ser a Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (Autoridade nacional de proteção de dados e liberdade de informação; a seguir, «Autoridade»), ora criada. De acordo com a nova regulamentação, o presidente que está à frente da referida Autoridade é nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro para um mandato de nove anos. O anterior supervisor de proteção de dados não foi nomeado para este cargo.

    No entender da Comissão, a destituição antes de tempo da autoridade encarregada de controlar a proteção de dados enfraquece a independência dessa autoridade exigida pela diretiva. Esta não fixa a duração do mandato da referida autoridade de controlo, pois, em princípio, os Estados-Membros têm liberdade para a fixar. Não obstante, o mandato deve ter uma duração razoável e é indispensável que uma vez que um Estado-Membro tenha fixado a duração do mandato, essa duração seja respeitada. Se assim não fosse, correr-se-ia o risco de o exercício das funções da autoridade de controlo ser influenciado pelo risco de uma destituição antes do tempo, e esse perigo afetaria a independência da referida autoridade.

    Quanto à admissibilidade do pedido, a Comissão alega que, dado que não foi reposta no cargo a anterior autoridade encarregada de controlar a proteção de dados antes de ter expirado o prazo assinalado no parecer fundamentado, a infração subsistia no referido momento. Considera que a sanação da infração não é impossível: a Hungria tem que tomar as medidas necessárias para recolocar no cargo a que se refere a Diretiva 95/46 o anterior supervisor de proteção de dados durante o período de tempo do seu mandato restante desde 31 de dezembro de 2011. A Comissão aceitaria como sanação adequada que se nomeie o anterior supervisor de proteção de dados no referido período de tempo para o lugar de presidente da nova Autoridade. A este respeito, a Hungria não pode invocar a independência do atual presidente da nova Autoridade, porque isso significará alegar em sua defesa a própria infração. Importa sanar, e não manter, os efeitos da infração.

    Segundo a Comissão, a destituição antes do tempo só se pode justificar por razões imperiosas e objetivamente verificáveis, mas a Hungria não alegou tais razões.

    A Comissão não discute o direito da Hungria de reorganizar a autoridade de controlo, passando, por exemplo, do anterior modelo que consiste num «supervisor de proteção de dados» a um modelo conforme com o direito húngaro que consista numa «Autoridade». A reforma do modelo de instituição não exigia de modo algum que se destituísse antes do tempo a anterior autoridade de controlo. A Hungria poderia ter disposto no seu direito interno ou que o novo modelo só se aplicasse após a expiração do mandato do supervisor de proteção de dados que ocupava o cargo, ou que se nomeasse como primeiro presidente da nova Autoridade o anterior supervisor de proteção de dados durante o período de tempo restante do seu mandato.

    Segundo a Comissão, se fosse admissível a alegação do Estado-Membro relativamente à alteração do modelo, todas as autoridades encarregadas de controlar a proteção de dados na União estariam permanentemente expostas ao risco de serem destituídas por uma medida legislativa que suprimisse a autoridade existente e estabelecesse e seu lugar outra autoridade de nova criação para exercer as funções assinaladas na Diretiva 95/46. Não é de excluir que tais reformas fossem utilizadas para sancionar e controlar as autoridades encarregadas de controlar a proteção de dados que não tivessem a aprovação das autoridades políticas. O simples risco de tal influência é incompatível com a total independência das autoridades de controlo.

    Por outro lado, na opinião da Comissão, a Hungria não pode servir-se de umas declarações do anterior supervisor de proteção de dados publicadas na imprensa para presumir que este não estaria disponível para cumprir com as suas obrigações, de acordo com o previsto no artigo 28.o da Diretiva 95/46, nem para o destituir antes do tempo invocando esse fundamento.


    (1)  JO L 281, p. 31; a seguir, «Diretiva 95/46» ou «Diretiva».


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