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Document 62012CN0283

Processo C-283/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna (Bulgária) em 6 de junho de 2012 — Serebryanniy vek EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — gr. Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

JO C 243 de 11.8.2012, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna (Bulgária) em 6 de junho de 2012 — Serebryanniy vek EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — gr. Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-283/12)

2012/C 243/16

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: Serebryanniy vek EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — gr. Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Questões prejudiciais

1.

Pode o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), ser interpretado no sentido de que a aquisição de um ativo incorpóreo a troco da liquidação das despesas de melhoramento de um bem locado ou cedido para utilização constitui um pagamento por um serviço de melhoramento, mesmo quando o proprietário do bem não deve qualquer remuneração por força do contrato?

2.

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c) e o artigo 26.o da Diretiva 2006/112 opõem-se a uma disposição nacional por força da qual a prestação a título gratuito de um serviço que consiste no melhoramento de um bem locado ou cedido para utilização está sempre sujeita a imposto? Para responder a esta questão em circunstâncias como as que se verificam no processo principal é relevante que:

o prestador do serviço a título gratuito tenha exercido o direito à dedução do IVA sobre os bens e serviços utilizados na realização dos melhoramentos, um direito que ainda não lhe foi recusado por um ato de auditoria que se tenha tornado definitivo;

a sociedade, à data da auditoria, ainda não tivesse começado a efetuar operações tributáveis com os bens imóveis, embora a vigência dos contratos ainda não tenha expirado?

3.

Os artigos 62.o e 63.o da Diretiva 2006/112 opõem-se a uma disposição nacional segundo a qual o facto gerador do imposto sobre a operação não ocorre no momento da prestação do serviço (no caso em apreço, a realização de melhoramentos) mas no momento da devolução efetiva do bem em estado melhorado por força da cessação do contrato ou da utilização?

4.

Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questões: por que disposição do Título VII da Diretiva 2006/112 deve reger-se o cálculo da matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado quando a operação efetuada a título gratuito não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 26.o dessa diretiva?


(1)  JO L 347, p. 1.


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