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Document 62012CN0271

Processo C-271/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 1 de junho de 2012 — Petroma Transports SA, Martens Energie SA, Martens Immo SA, Martens SA, Fabian Martens, Geoffroy Martens, Thibault Martens/Estado belga

JO C 243 de 11.8.2012, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 1 de junho de 2012 — Petroma Transports SA, Martens Energie SA, Martens Immo SA, Martens SA, Fabian Martens, Geoffroy Martens, Thibault Martens/Estado belga

(Processo C-271/12)

2012/C 243/15

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons (Bélgica)

Partes no processo principal

Recorrentes: Petroma Transports SA, Martens Energie SA, Martens Immo SA, Martens SA, Fabian Martens, Geoffroy Martens, Thibault Martens

Recorrido: Estado belga

Questões prejudiciais

1.

Um Estado-Membro pode recusar a dedução efetuada por sujeitos passivos destinatários de serviços que disponham de faturas incompletas, não obstante terem sido completadas mediante a apresentação de documentos com o objetivo de provar a realidade, a natureza e o montante das operações faturadas (contratos, reconstituição de valores com base nas declarações ao Instituto Nacional da Segurança Social, informações sobre o funcionamento do grupo de sociedades envolvido, etc.)?

2.

Um Estado-Membro que recuse a dedução efetuada por sujeitos passivos destinatários de serviços com fundamento na imprecisão de faturas não deveria também declarar que as faturas são demasiado imprecisas para permitir a cobrança do IVA? Por conseguinte, o Estado-Membro não será obrigado a conceder às sociedades prestadoras dos serviços contestados a devolução do IVA pago, a fim de garantir o princípio da neutralidade do IVA?


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