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Document 62012CN0260

Processo C-260/12 P: Recurso interposto em 29 de maio de 2012 pela Volkswagen AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 21 de março de 2012 no processo T-63/09, Volkswagen AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 227 de 28.7.2012, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/13


Recurso interposto em 29 de maio de 2012 pela Volkswagen AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 21 de março de 2012 no processo T-63/09, Volkswagen AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-260/12 P)

2012/C 227/19

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (representantes: H.-P. Schrammek, C. Drzymalla e S. Risthaus, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na totalidade o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 21 de março de 2012, no processo T-63/09.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso dirige-se contra o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de março de 2012, no processo T-63/09, com o qual este negou provimento ao recurso da Volkswagen AG contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 9 de dezembro de 2008 (processo R 749/2007-2) num processo de oposição entre a Volkswagen AG e a Suzuki Motor Corporation.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

Erros processuais resultantes da denegação do direito de ser ouvido e do desvirtuamento dos factos,

Violação do direito da União, através da aplicação incorreta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea a), do Regulamento sobre a marca comunitária (1).

O Tribunal Geral violou o direito da recorrente a ser ouvida e desvirtuou os factos, ao ignorar as alegações da recorrente quanto à matéria de facto. Contrariamente às declarações do Tribunal Geral, a recorrente expôs detalhadamente a importância descritiva da designação SWIFT na língua inglesa. As alegações da recorrente na petição quanto às diferenças nos usos comerciais relativamente à designação «GTI» nos diferentes países também não foram tidas em conta pelo Tribunal Geral.

Além disso, o Tribunal Geral rejeitou injustamente a alegação da recorrente, de que as três combinações das letras com a letra «I» e citadas a título de exemplo do caráter descritivo foram registadas como marcas com caráter distintivo. O Tribunal Geral violou ainda os princípios do direito a um processo equitativo, ao ter atribuído diferente valor probatório ao facto relativo ao registo de uma marca. O direito da recorrente a ser ouvida foi violado, dado que o Tribunal Geral não teve em conta as alegações desta sobre o caráter singular da designação «GTI».

Por último, o Tribunal Geral desvirtuou os factos, na medida em que acusou incorretamente a recorrente de não ter apresentado alegações suficientes para sustentar a defesa em juízo da marca «GTI». As alegações da recorrente relativamente ao valor dos meios de prova, dos quais o IHMI inferiu a presumível perceção do público em relação à Suécia, foram igualmente ignoradas pelo Tribunal Geral.

A recorrente afirma que o Tribunal Geral não aplicou corretamente o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento sobre a marca comunitária e violou, assim, o direito da União. Indica que se deve indeferir um pedido de registo de marca comunitária quando num único Estado-Membro existe um direito de marca mais antigo que é relativo a uma marca semelhante e com a qual pode existir risco de confusão. O Tribunal Geral analisou, porém, «a UE como um todo» e, assim, incluiu aspetos de países nos quais não existe uma tal proteção da marca. Este procedimento está em contradição com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo «Matratzen Concord» (2).

O Tribunal Geral violou o direito da União, na medida em que qualificou a designação «GTI» como uma indicação descritiva de tipo técnico, embora esta designação esteja registada como marca em diversos Estados-Membros. Compete apenas às autoridades centrais decidir sobre a importância descritiva de uma marca no seu respetivo território. Só com a apresentação de um pedido de cancelamento é que um órgão da UE pode ponderar a invalidade de uma marca nacional no âmbito do exame do risco de confusão.

Além disso, o Tribunal Geral elaborou erradamente novos critérios para avaliar o caráter individualmente distinto de um elemento da marca no âmbito do pedido impugnado. O Tribunal Geral violou ainda o direito da União, ao considerar que a própria marca não é suficiente para permitir ao consumidor determinar a origem da fabricação dos produtos, mas que o consumidor tentará obter outras informações para além da marca requerida e, em especial, procurar indicações sobre o fabricante que figurem no produto. Por último, o Tribunal Geral não teve em conta os requisitos do risco de confusão em relação ao aspeto da série de marcas, ao recusar a inclusão da marca «SWIFT GTI» na série de sinais da recorrente «Golf GTI» e «Lupo GTI».


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária; JO L 78, p. 1.

(2)  Despacho de 28 de abril de 2004, C-3/03 P, Matratzen Concord, Colect., p. I-03657.


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