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Document 62012CN0252
Case C-252/12: Reference for a preliminary ruling from Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (United Kingdom) made on 16 May 2012 — Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd v Asda Stores Ltd
Processo C-252/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 16 de maio de 2012 — Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd/Asda Stores Ltd
Processo C-252/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 16 de maio de 2012 — Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd/Asda Stores Ltd
JO C 227 de 28.7.2012, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 227/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 16 de maio de 2012 — Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd/Asda Stores Ltd
(Processo C-252/12)
2012/C 227/18
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd
Recorrida: Asda Stores Ltd
Questões prejudiciais
1. |
Caso um operador seja titular de registos distintos de marcas comunitárias para
e utilize as duas em conjunto, pode este uso ser considerado uso da marca figurativa para efeitos dos artigos 15.o e 51.o do Regulamento n.o 207/2009 (1)? Na afirmativa, como deve ser apreciado o uso da marca figurativa? |
2. |
A resposta será diferente se:
|
3. |
A resposta às questões A e B depende da questão de saber se o elemento figurativo e os termos são apreendidos pelo consumidor médio i) como sinais distintos, ou ii) como tendo cada um deles um papel distintivo independente? Na afirmativa, de que forma? |
4. |
Se uma marca comunitária tiver sido registada sem reivindicação de cores, mas o seu titular a utilizar especialmente numa determinada cor ou combinação de cores, de forma que uma parte significativa do público (uma parte, mas não toda a comunidade) passa a associá-la a essa cor ou combinação de cores específica, essa cor ou combinação de cores utilizada pela recorrida no sinal controvertido é relevante para efeitos da apreciação global i) do risco de confusão, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), ou; ii) do benefício indevido, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009? Na afirmativa, de que forma? |
5. |
Na afirmativa, é relevante para efeitos da apreciação global o facto de a própria recorrida ser associada por uma parte significativa do público a essa cor ou combinação de cores específica que utiliza no sinal controvertido? |
(1) JO L 78, p. 1.