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Document 62012CN0252

Processo C-252/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 16 de maio de 2012 — Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd/Asda Stores Ltd

JO C 227 de 28.7.2012, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 16 de maio de 2012 — Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd/Asda Stores Ltd

(Processo C-252/12)

2012/C 227/18

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Specsavers International Healthcare Ltd, Specsavers BV, Specsavers Optical Group Ltd, Specsavers Optical Superstores Ltd

Recorrida: Asda Stores Ltd

Questões prejudiciais

1.

Caso um operador seja titular de registos distintos de marcas comunitárias para

i)

uma marca figurativa

ii)

uma marca nominativa

e utilize as duas em conjunto, pode este uso ser considerado uso da marca figurativa para efeitos dos artigos 15.o e 51.o do Regulamento n.o 207/2009 (1)? Na afirmativa, como deve ser apreciado o uso da marca figurativa?

2.

A resposta será diferente se:

i)

a marca nominativa estiver sobreposta no elemento figurativo?

ii)

o operador for titular de uma marca comunitária combinada que inclui a marca nominativa e o elemento figurativo?

3.

A resposta às questões A e B depende da questão de saber se o elemento figurativo e os termos são apreendidos pelo consumidor médio i) como sinais distintos, ou ii) como tendo cada um deles um papel distintivo independente? Na afirmativa, de que forma?

4.

Se uma marca comunitária tiver sido registada sem reivindicação de cores, mas o seu titular a utilizar especialmente numa determinada cor ou combinação de cores, de forma que uma parte significativa do público (uma parte, mas não toda a comunidade) passa a associá-la a essa cor ou combinação de cores específica, essa cor ou combinação de cores utilizada pela recorrida no sinal controvertido é relevante para efeitos da apreciação global i) do risco de confusão, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), ou; ii) do benefício indevido, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009? Na afirmativa, de que forma?

5.

Na afirmativa, é relevante para efeitos da apreciação global o facto de a própria recorrida ser associada por uma parte significativa do público a essa cor ou combinação de cores específica que utiliza no sinal controvertido?


(1)  JO L 78, p. 1.


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