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Document 62012CN0234

    Processo C-234/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 14 de maio de 2012 — Sky Italia Srl/AGCOM

    JO C 217 de 21.7.2012, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 217/11


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 14 de maio de 2012 — Sky Italia Srl/AGCOM

    (Processo C-234/12)

    2012/C 217/23

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

    Partes no processo principal

    Recorrente: Sky Italia Srl

    Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (AGCOM)

    Questões prejudiciais

    1.

    Devem o artigo 4.o da Diretiva 2010/13/UE (1), o princípio geral de igualdade e as normas do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em matéria de livre circulação de serviços, do direito de estabelecimento e da livre circulação de capitais, ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime estabelecido no artigo 38.o, n.o 5, do Decreto Legislativo. n.o 177/2005, que estabelece limites horários de emissão de publicidade inferiores aos estabelecidos para os emissores de radiodifusão televisiva com sinal aberto?

    2.

    O artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em especial, o princípio do pluralismo de informação, opõe-se ao regime previsto no artigo 38.o, n.o 5, do Decreto Legislativo n.o 177/2005, que estabelece limites horários de emissão de publicidade inferiores aos estabelecidos para os emissores de radiodifusão televisiva com sinal aberto, introduzindo dessa forma uma distorção da concorrência e favorecendo a criação ou o reforço de posições dominantes no mercado da publicidade televisiva?


    (1)  JO L 95, p. 1.


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