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Document 62012CN0227

Processo C-227/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 14 de maio de 2012 — Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV, TUI Airlines Nederland BV, handelend onder de naam van ArkeFly/Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu

JO C 250 de 18.8.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 250/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 14 de maio de 2012 — Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV, TUI Airlines Nederland BV, handelend onder de naam van ArkeFly/Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu

(Processo C-227/12)

2012/C 250/14

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrentes: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV, TUI Airlines Nederland BV, handelend onder de naam van ArkeFly.

Recorrido: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu.

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 7.o e 16.o do regulamento (1), em conjugação com o princípio da cooperação leal com a União, devem ser interpretados no sentido de que estes artigos (conjugados com o direito nacional) atribuem a um órgão da administração como o recorrido a competência para ou a obrigação de impor uma conduta às transportadoras aéreas, devido ao não pagamento aos passageiros de um indemnização por atraso de voos, apesar de esses passageiros terem, para o efeito, à sua própria disposição, a ação judicial prevista no artigo 33.o da Convenção de Montreal (2)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a possibilidade de impor uma conduta também abrange a imposição por via administrativa de uma conduta, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, como sucede no caso em apreço?

3.

É relevante para a resposta a esta questão o facto de:

a)

as transportadoras aéreas terem ou não informado os passageiros destes direitos?

b)

no caso de alegado cumprimento insuficiente do artigo 14.o do regulamento, ser aplicada às transportadoras aéreas, previamente à imposição de uma conduta sob pena de sanção pecuniária compulsória, uma sanção por incumprimento desse artigo?

c)

os passageiros em questão terem informado ou não as transportadoras aéreas de que desejam receber a compensação?

d)

o recorrido não ter optado pelo instrumento da «imposição de conduta para restabelecimento da situação legal» (nos termos da qual, no caso de incumprimento, pelas transportadoras aéreas, dessa imposição de conduta o próprio recorrido efetua o pagamento aos passageiros, a expensas das transportadoras aéreas), mas pelo instrumento da imposição de conduta sob pena de sanção pecuniária compulsória (nos termos do qual, no caso de incumprimento dessa imposição de conduta, as transportadoras aéreas devem pagar ao recorrido uma quantia equivalente à indemnização total devida, a qual reverte para os cofres do Estado)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).

(2)  Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia em 9 de dezembro de 1999 e aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001 (JO L 194, p. 38; a seguir «Convenção de Montreal») (JO L 194, p. 38).


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