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Document 62012CN0205

    Processo C-205/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 30 de abril de 2012 — Essent Belgium NV/Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)

    JO C 227 de 28.7.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 227/8


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 30 de abril de 2012 — Essent Belgium NV/Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)

    (Processo C-205/12)

    2012/C 227/13

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

    Partes no processo principal

    Recorrente: Essent Belgium NV

    Recorrida: Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits- en Gasmarkt (VREG)

    Outra parte: Vlaamse Gewest

    Questões prejudiciais

    1.

    Um regime nacional, como o contido no decreto flamengo de 17 de julho de 2000 que estabelece a organização do mercado da eletricidade, executado pela Portaria do governo flamengo de 5 de março de 2004, alterada pela Portaria do governo flamengo de 25 de fevereiro de 2005 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e pela Portaria do governo flamengo de 8 de julho de 2005 que altera a Portaria do governo flamengo de 5 de março de 2004 relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e a Portaria do governo flamengo de 29 de março de 2002 relativa às obrigações de serviço público para promoção da utilização racional da energia, com base no qual:

    é imposta aos fornecedores de eletricidade a clientes finais ligados à rede de distribuição ou à rede de transporte a obrigação de entregar anualmente à entidade reguladora um determinado número de certificados de eletricidade ecológica (artigo 23.o do referido decreto);

    é aplicada uma coima aos fornecedores de eletricidade a clientes finais ligados à rede de distribuição ou à rede de transporte, pela Vlaamse Reguleringsinstantie voor de Elektriciteits en Gasmarkt (entidade reguladora flamenga do mercado da eletricidade e do gás, a seguir «VREG»), quando estes fornecedores não apresentam um número suficiente de certificados de eletricidade ecológica em cumprimento da quota obrigatória de certificados de eletricidade ecológica (artigo 37.o, §2, do referido decreto);

    é expressamente previsto que as garantias de origem de outros países podem ser aceites, em determinadas condições, em cumprimento da quota obrigatória (artigo 15.oquater, §2, da Portaria do governo flamengo de 5 de março de 2004, na versão aplicável ao presente processo);

    a Entidade Reguladora não pode ou não pretende aceitar garantias de origem da Noruega e da Dinamarca, devido à falta de medidas de execução do governo flamengo, que reconheceu a semelhança ou equivalência da emissão destes certificados (artigo 25.o do referido decreto e artigo 15.oquater, §2, da Portaria de 5 de março de 2004), sem que a semelhança ou a equivalência tivessem sido analisadas em concreto pela Entidade Reguladora;

    durante toda a vigência do Decreto de 17 de julho de 2000, só foram aceites, de facto, os certificados relativos à produção de eletricidade ecológica na Região Flamenga, para efeitos de averiguação do cumprimento da quota obrigatória, ao passo que os fornecedores de eletricidade a clientes finais ligados à rede de distribuição ou à rede de transporte não tiveram qualquer possibilidade de demonstrar que as garantias de origem apresentadas de outros Estados-Membros da União Europeia cumpriam a condição da existência de garantias semelhantes ou equivalentes relativamente à emissão desses certificados,

    é compatível com o artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o artigo 11.o do Acordo EEE e/ou com o artigo 36.o desse Tratado e com o artigo 13.o do Acordo EEE?

    2.

    Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o então vigente artigo 5.o da Diretiva 2001/77/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade?

    3.

    Um regime nacional como o referido na primeira questão é compatível com o princípio da igualdade e com a proibição de discriminação consagrada designadamente no artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no então vigente artigo 3.o da Diretiva 2003/54/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de [2003], que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE?


    (1)  JO L 283, p. 33.

    (2)  JO L 176. p. 37.


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