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Document 62012CN0202

Processo C-202/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te ’s-Gravenhage (Países Baixos) em 30 de abril de 2012 — Innoweb BV/Wegener ICT Media BV, Wegener Mediaventions BV

JO C 243 de 11.8.2012, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te ’s-Gravenhage (Países Baixos) em 30 de abril de 2012 — Innoweb BV/Wegener ICT Media BV, Wegener Mediaventions BV

(Processo C-202/12)

2012/C 243/03

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te ’s-Gravenhage

Partes no processo principal

Recorrente: Innoweb BV

Recorridas: Wegener ICT Media BV, Wegener Mediaventions BV

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 7.o, n.o 1, da diretiva (1) ser interpretado no sentido de que um terceiro reutiliza (coloca à disposição) a totalidade ou uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do conteúdo de uma base de dados oferecida através de um sítio da Internet (em linha), se esse terceiro oferecer ao público a possibilidade de consultar em tempo real a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo da base de dados, através de um metamotor de pesquisa dedicado por ele oferecido, transmitindo a busca «traduzida» do utilizador ao mecanismo de busca do sítio Internet onde é oferecida a base de dados?

2.

Em caso de resposta negativa, a situação é diferente se esse terceiro, após a receção dos resultados da busca, enviar a cada utilizador ou mostrar no seu próprio sítio Internet e com a imagem deste sítio uma parte muito reduzida do conteúdo da base de dados?

3.

Para a resposta às questões 1 e 2 é relevante o facto de esse terceiro praticar estes atos de modo contínuo e transmitir um total de 100 000 buscas diárias «traduzidas» de utilizadores, através do seu motor de pesquisa, e colocar à disposição dos diferentes utilizadores os resultados recebidos destas buscas do modo acima descrito?

4.

Deve o artigo 7.o, n.o 5, da diretiva ser interpretado no sentido de que não é permitida a reutilização reiterada e sistemática de partes não substanciais do conteúdo da base de dados, que pressuponham atos contrários à exploração normal dessa base, ou que possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base ou é suficiente, para esse efeito, que a reutilização seja reiterada ou sistemática?

5.

Se for exigido que a reutilização seja reiterada e sistemática, qual é

a)

o significado de «sistemática»?

b)

A reutilização é «sistemática» se for efetuada através de um sistema automatizado?

c)

É relevante que seja utilizado, para o efeito, do modo anteriormente descrito, um metamotor de pesquisa dedicado?

6.

Deve o artigo 7.o, n.o 5, da diretiva ser interpretado no sentido de que a proibição aí prevista não se aplica se um terceiro apenas colocar à disposição de diferentes utilizadores de um metamotor de pesquisa desse terceiro, de forma reiterada, por cada busca, partes não substanciais do conteúdo da base de dados?

7.

Em caso afirmativo, a resposta é a mesma se o efeito cumulativo da reutilização reiterada dessas partes não substanciais for o de que uma parte substancial do conteúdo da base de dados é colocada à disposição do conjunto dos diferentes utilizadores?

8.

Deve o artigo 7.o, n.o 5, da diretiva ser interpretado no sentido de que, no caso de comportamentos não autorizados, que visem colocar à disposição do público, pelo efeito cumulativo de atos de reutilização, a totalidade ou uma parte substancial do conteúdo de uma base de dados protegida, são satisfeitos os requisitos deste artigo ou deve ainda ser alegado e provado que esses atos são contrários à exploração normal dessa base, ou causam um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do produtor da base de dados?

9.

Presume-se que o investimento da pessoa que constituiu a base de dados é gravemente prejudicado se se verificarem os referidos comportamentos?


(1)  Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20).


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