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Document 62012CN0195

    Processo C-195/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 26 de abril de 2012 — I.B.V. & Cie SA (Industrie du bois de Vielsalm & Cie SA)/Região da Valónia

    JO C 200 de 7.7.2012, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 200/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 26 de abril de 2012 — I.B.V. & Cie SA (Industrie du bois de Vielsalm & Cie SA)/Região da Valónia

    (Processo C-195/12)

    2012/C 200/12

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour constitutionnelle

    Partes no processo principal

    Recorrente: I.B.V. & Cie SA (Industrie du bois de Vielsalm & Cie SA)

    Recorrida: Região da Valónia

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 7.o da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE (1), conjugado, eventualmente, com os artigos 2.o e 4.o da Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade (2), e com o artigo 22.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (3), deve ser interpretado, à luz do princípio geral da igualdade, do artigo 6.o do Tratado sobre a União Europeia e dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que:

    a)

    é unicamente aplicável às instalações de cogeração de elevada eficiência, na aceção do anexo III da diretiva;

    b)

    impõe, permite ou proíbe que uma medida de apoio, como a constante do artigo 38.o, n.o 3, do decreto da Região da Valónia, de 12 de abril de 2001, relativo à organização do mercado regional da eletricidade, seja acessível a todas as instalações de cogeração que exploram, principalmente, biomassa e que preenchem os requisitos estabelecidos por esse artigo, com exceção das instalações de cogeração que exploram, principalmente, madeira ou detritos de madeira?

    2.

    A resposta difere consoante a instalação de cogeração explore, principalmente, madeira ou detritos de madeira?


    (1)  JO L 52, p. 50.

    (2)  JO L 283, p. 33.

    (3)  JO L 140, p. 16.


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