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Document 62012CN0165

Processo C-165/12: Recurso interposto em 3 de abril de 2012 — Comissão/Conselho

JO C 157 de 2.6.2012, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/6


Recurso interposto em 3 de abril de 2012 — Comissão/Conselho

(Processo C-165/12)

2012/C 157/10

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e E. Paasivirta, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão 2012/19/UE (1) do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana, na medida em que se baseia no artigo 218.o, n.o 6, alínea b), TFUE, em conjugação com o artigo 43.o, n.o 3, TFUE;

manter os efeitos da decisão anulada, até à entrada em vigor de uma nova decisão dentro de um prazo razoável, a adotar com base jurídica adequada, a saber, o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), TFUE, conjugado com o artigo 43.o, n.o 2, TFUE, ou, caso o Parlamento recuse dar a sua aprovação, até ao termo de um breve prazo razoável após a decisão do Parlamento de recusar a aprovação, e

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão pede a anulação, com manutenção dos seus efeitos até à adoção de um novo ato, da Decisão 19/2012/UE do Conselho, na medida em que a escolha da base jurídica se afasta fundamentalmente da que foi proposta pela Comissão, a saber, o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), TFUE (conjugado com o artigo 43.o, TFUE), com a aprovação do Parlamento.

A Comissão sustenta que, tendo agido deste modo, o Conselho cometeu um erro e que deveria, conforme a proposta da Comissão, ter solicitado a aprovação do Parlamento antes de adotar o ato em questão.

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca três fundamentos: o primeiro fundamento, dividido em três partes, é relativo, por um lado, à violação dos artigos 218.o, n.o 6, alínea a), e 43.o, n.o 2, TFUE, uma vez que o Conselho escolheu os artigos 218.o, n.o 6, alínea b), e 43.o, n.o 3, como base jurídica para o ato impugnado e, por outro, na violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, uma vez que o Conselho motivou de forma contraditória a sua escolha de base jurídica.

O segundo fundamento, decorrente do primeiro, é igualmente relativo à violação do artigo 218.o, n.o 6, alínea a), TFUE, uma vez que o Conselho ignorou as prerrogativas institucionais do Parlamento Europeu, não tendo obtido a sua aprovação, sendo esta exigida pelo artigo em questão.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 17.o TUE e 218.o, n.o 6, TFUE, uma vez que o Conselho não acatou a proposta da Comissão.


(1)  JO 2012, L 6, p. 8.


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