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Document 62012CN0156
Case C-156/12: Reference for a preliminary ruling from the Landesgericht Salzburg (Austria) lodged on 30 March 2012 — Freistaat Bayern v GREP GmbH
Processo C-156/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 30 de março de 2012 — Freistaat Bayern/GREP GmbH
Processo C-156/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 30 de março de 2012 — Freistaat Bayern/GREP GmbH
JO C 194 de 30.6.2012, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 30 de março de 2012 — Freistaat Bayern/GREP GmbH
(Processo C-156/12)
2012/C 194/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Salzburg
Partes no processo principal
Recorrente: Freistaat Bayern
Recorrido: GREP GmbH
Interveniente: Revisor no Landesgericht Salzburg
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 51.o, n.o 1, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação da Carta também abrange um processo para declaração da executoriedade de decisões proferidas num Estado-Membro segundo o artigo 38.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1)? |
2.a) |
Em caso de resposta afirmativa, o princípio da proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta, abrange o direito à isenção do pagamento das custas judiciais, em particular de uma taxa fixa a pagar no caso da interposição de um recurso, e/ou dos honorários pela assistência de um advogado num processo do tipo mencionado no n.o 1? |
2.b) |
O mesmo acontece em relação ao processo executivo que decorre segundo as normas de direito interno, ou pelo menos também para o procedimento de recurso referente à decisão de deferimento da execução, caso o órgão jurisdicional tenha proferido, num só despacho, uma decisão sobre o pedido de declaração da executoriedade e sobre o deferimento da execução? |
3. |
O direito à assistência judiciária (ajuda ao pagamento das custas processuais), nos termos acima referidos, resulta apenas subsidiariamente do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 e/ou do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), caso o direito interno preveja que, para usar do meio processual previsto (concretamente, um recurso), é obrigatória a representação por mandatário judicial? |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).