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Document 62012CN0156

Processo C-156/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 30 de março de 2012 — Freistaat Bayern/GREP GmbH

JO C 194 de 30.6.2012, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 194/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Salzburg (Áustria) em 30 de março de 2012 — Freistaat Bayern/GREP GmbH

(Processo C-156/12)

2012/C 194/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Salzburg

Partes no processo principal

Recorrente: Freistaat Bayern

Recorrido: GREP GmbH

Interveniente: Revisor no Landesgericht Salzburg

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 51.o, n.o 1, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação da Carta também abrange um processo para declaração da executoriedade de decisões proferidas num Estado-Membro segundo o artigo 38.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1)?

2.a)

Em caso de resposta afirmativa, o princípio da proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta, abrange o direito à isenção do pagamento das custas judiciais, em particular de uma taxa fixa a pagar no caso da interposição de um recurso, e/ou dos honorários pela assistência de um advogado num processo do tipo mencionado no n.o 1?

2.b)

O mesmo acontece em relação ao processo executivo que decorre segundo as normas de direito interno, ou pelo menos também para o procedimento de recurso referente à decisão de deferimento da execução, caso o órgão jurisdicional tenha proferido, num só despacho, uma decisão sobre o pedido de declaração da executoriedade e sobre o deferimento da execução?

3.

O direito à assistência judiciária (ajuda ao pagamento das custas processuais), nos termos acima referidos, resulta apenas subsidiariamente do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 e/ou do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), caso o direito interno preveja que, para usar do meio processual previsto (concretamente, um recurso), é obrigatória a representação por mandatário judicial?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


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