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Document 62012CN0154

    Processo C-154/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 29 de março de 2012 — Isera & Scaldis Sugar SA, Philippe Bedoret and Co SPRL, Jean Rigot, Mathieu Vrancken/Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

    JO C 174 de 16.6.2012, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 174/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica) em 29 de março de 2012 — Isera & Scaldis Sugar SA, Philippe Bedoret and Co SPRL, Jean Rigot, Mathieu Vrancken/Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

    (Processo C-154/12)

    2012/C 174/27

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de première instance de Bruxelles

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Isera & Scaldis Sugar SA, Philippe Bedoret and Co SPRL, Jean Rigot, Mathieu Vrancken

    Recorrido: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

    Questão prejudicial

    O artigo 16.o do Regulamento (CE) 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (1), atual artigo 51.o do Regulamento (CE) 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (2), ao impor ao setor da beterraba açucareira um encargo de 12 €/tonelada de açúcar de quota, é inválido:

    na medida em que a base legal utilizada pelo legislador para a introdução desta disposição é o antigo artigo 37.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Tratado CE (atual artigo 43.o, n.o 2, Tratado FUE);

    na medida em que o legislador, ao justificar o encargo como uma medida destinada a financiar as despesas da OCM açúcar quando financia, na realidade, as ajudas diretas e/ou visa preservar a neutralidade orçamental da reforma açúcar 2006, não apresenta de modo claro e inequívoco o raciocínio subjacente à introdução de tal encargo como é exigido pelo artigo 296.o do Tratado FUE (antigo artigo 253.o Tratado CE);

    na medida em que, sendo o setor da beterraba açucareira o único setor ao qual foi imposto esse encargo que contribui para o orçamento geral da UE, deve o encargo ser considerado discriminatório quer entre os produtores que mantiveram a produção de beterraba açucareira e os que cessaram essa produção, quer entre a setor da beterraba açucareira e todo e qualquer outro setor agrícola ou não agrícola;

    na medida em que o encargo deve ser considerado violador do princípio da proporcionalidade por não ser nem adequado, nem necessário ao financiamento das despesas da OCM açúcar e não ser proporcionado em relação às despesas reais e às perspetivas de despesas da OCM açúcar?


    (1)  JO L 58, p. 1.

    (2)  JO L 299, p. 1.


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