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Document 62012CN0149

    Processo C-149/12 P: Recurso interposto em 27 de março de 2012 por Xeda International SA, Pace International LLC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 19 de janeiro de 2012 no processo T-71/10, Xeda International SA, Pace International LLC/Comissão Europeia

    JO C 165 de 9.6.2012, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 165/13


    Recurso interposto em 27 de março de 2012 por Xeda International SA, Pace International LLC do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 19 de janeiro de 2012 no processo T-71/10, Xeda International SA, Pace International LLC/Comissão Europeia

    (Processo C-149/12 P)

    2012/C 165/21

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Xeda International SA, Pace International LLC (representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos das recorrentes

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral no Processo T-71/10; e

    anular a decisão relativa à não inclusão da difenilamina no anexo I da Diretiva 91/414/EEC do Conselho (1) e à retirada pelos Estados-Membros das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância até 30 de maio de 2010; ou

    a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre o pedido de anulação das recorrentes; e

    condenar a recorrida a pagar a totalidade das despesas deste processo (incluindo as despesas efetuadas no Tribunal Geral).

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes sustentam que, ao negar provimento ao recurso de anulação da decisão da Comissão relativa à não inclusão da difenilamina no anexo I da Diretiva 91/414/EEC do Conselho e à retirada pelos Estados Membros das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância até 30 de maio de 2010, o Tribunal Geral violou o direito da União. As recorrentes consideram, designadamente, que o Tribunal Geral cometeu um certo número de erros de interpretação dos factos e do quadro jurídico aplicável à sua situação. Daí resultou que o Tribunal Geral tenha cometido um certo número de erros de direito, designadamente:

    ao declarar que o problema da possibilidade de formação de nitrosaminas não era o principal motivo para a adoção da decisão da Comissão, quando a fundamentação do Tribunal Geral no acórdão sustentava a visão oposta.

    ao confundir as duas fases do processo de reexame da difenilamina nos termos do Regulamento 1490/2002 (2), conforme alterado pelo Regulamento 10/95/2007 (3), o que levou o Tribunal Geral a considerar, sem razão, que os direitos de defesa das recorrentes não tinham sido violados.

    ao concluir que a questão relativa à possibilidade de formação de nitrosaminas tinha sido evocada em junho de 2008, e não em janeiro de 2008, conforme claramente resulta das provas documentais, a decisão do Tribunal Geral de que o atraso da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos no decurso do processo em nada impediu as recorrentes de exercerem o seu direito de retirar o apoio à inclusão da difenilamina no Anexo I da Diretiva 91/414/CEE foi infirmada.

    Por estes motivos, as recorrentes concluem pedindo a anulação do acórdão do Tribunal Geral no Processo T-71/10 bem como da decisão da Comissão relativa à não inclusão da difenilamina no anexo I da Diretiva 91/414/EEC do Conselho e à retirada pelos Estados-Membros das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância até 30 de maio de 2010.


    (1)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, JO L 230, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2000, JO L 224, p. 23.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, JO L 246, p. 19.


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