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Document 62012CN0143

    Processo C-143/12: Ação intentada em 23 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa

    JO C 165 de 9.6.2012, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 165/12


    Ação intentada em 23 de março de 2012 — Comissão Europeia/República Francesa

    (Processo C-143/12)

    2012/C 165/20

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e S. Petrova, agentes)

    Demandada: República Francesa

    Pedidos da demandante

    declarar que a República Francesa, não tendo concedido licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, não tendo reexaminado nem, eventualmente, atualizado as licenças existentes e não se tendo certificado de que todas as instalações existentes eram exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, bem como nos artigos 14.o, alíneas a) e b), e 15.o, n.o 2, da Diretiva IPPC, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Diretiva IPPC (1)).

    condenar a República Francesa nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Por força do disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva IPPC, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua atualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, bem como nos artigos 14.o, alíneas a) e b), 15.o, n.o 2, e 5.o, n.o 1, da Diretiva IPPC, o mais tardar em 30 de outubro de 2007.

    Em 3 de novembro de 2009, a Comissão enviou uma notificação para cumprir, considerando que a recorrida permitia o funcionamento de um número elevado de instalações existentes (1 647 instalações) que não dispunham de uma licença que cumprisse os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva IPPC. Aquando do envio do parecer fundamentado, 784 instalações existentes ainda não dispunham de licença em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da diretiva.

    Embora a situação tenha melhorado desde então, no momento da propositura da presente ação, continuavam a ser exploradas na República Francesa quatro instalações existentes sem licença em conformidade com a Diretiva.

    Por esse motivo, a Comissão considera que a República Francesa ainda não pôs termo à violação do artigo 5.o, n.o 1, da diretiva IPPC.


    (1)  JO L 24, p. 8


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