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Document 62012CN0141

    Processo C-141/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Middelburg (Países Baixos) em 20 de março de 2012 — Y.S./Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

    JO C 157 de 2.6.2012, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 157/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Middelburg (Países Baixos) em 20 de março de 2012 — Y.S./Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

    (Processo C-141/12)

    2012/C 157/04

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank Middelburg

    Partes no processo principal

    Recorrente: Y.S.

    Recorrido: Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

    Questões prejudiciais

    1.

    Os dados reproduzidos na minuta e que são relativos à pessoa em questão são dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da diretiva relativa à vida privada (1)?

    2.

    A análise jurídica que figura na minuta é um dado pessoal na aceção da referida disposição?

    3.

    Se o Tribunal de Justiça confirmar que os dados acima descritos são dados pessoais, a autoridade pública de tratamento dos dados deve, nos termos do artigo 12.o da diretiva relativa à privacidade e do artigo 8.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União (2), facultar o acesso a estes dados pessoais?

    4.

    Neste contexto, pode o interessado invocar também o artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União e, em caso afirmativo, devem os termos «no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade» do processo de decisão, contidos na referida disposição, ser interpretados no sentido de que o direito de acesso à minuta pode ser recusado com esse fundamento?

    5.

    Se o interessado solicitar o acesso à minuta, a autoridade pública de tratamento dos dados deve fornecer uma cópia deste documento a fim de, deste modo, respeitar o direito de acesso?


    (1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).

    (2)  Carta dos Direitos Fundamentais da União (JO 2000, C 364, p. 1).


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