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Document 62012CN0128

    Processo C-128/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho do Porto (Portugal) em 8 de março de 2012 — Sindicato dos Bancários do Norte e outros/BPN — Banco Português de Negócios, SA

    JO C 151 de 26.5.2012, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 151/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho do Porto (Portugal) em 8 de março de 2012 — Sindicato dos Bancários do Norte e outros/BPN — Banco Português de Negócios, SA

    (Processo C-128/12)

    2012/C 151/35

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal do Trabalho do Porto

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro, Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, Luís Miguel Rodrigues Teixeira de Melo

    Recorrido: BPN — Banco Português de Negócios, SA

    Questões prejudiciais

    1.

    O princípio de tratamento igualitário do qual decorre a proibição de discriminação deve ser interpretado no sentido de ser aplicável a trabalhadores do setor público?

    2.

    A imposição estatal de redução de salários através da referida Lei do Orçamento de Estado para 2011, aplicada apenas a trabalhadores que exercem as suas funções no setor estatal ou empresarial público, é contrária ao princípio da proibição da discriminação, configurando uma discriminação em razão da natureza pública do vínculo laboral?

    3.

    O direito a condições de trabalho dignas previsto no referido artigo 31o, no 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) deve ser interpretado no sentido de que é proibida a diminuição da retribuição, sem o acordo do trabalhador, no caso do contrato se manter inalterado?

    4.

    O direito a condições de trabalho dignas previsto no referido artigo 31o, no 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que corresponde ao direito a uma remuneração justa que assegure aos trabalhadores e respetiva família um nível de vida satisfatório?

    5.

    A redução do salário, não constituindo a única medida possível, necessária e fundamental para o esforço de consolidação das finanças públicas numa situação de grave crise económico-financeira do país, é contrária ao direito previsto no artigo 31o, no 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia por colocar em risco o nível de vida e os compromissos de ordem financeira assumidos pelos trabalhadores e respetiva família, antes dessa redução?

    6.

    A redução dos salários imposta desta forma pelo Estado Português, por não ser previsível nem expectável pelos trabalhadores, é contrária ao direito a condições de trabalho dignas?


    (1)  JO 2000, C 364, p. 1


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