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Document 62012CN0128
Case C-128/12: Reference for a preliminary ruling from the Tribunal do Trabalho do Porto (Portugal) lodged on 8 March 2012 — Sindicato dos Bancários do Norte and Others v BPN — Banco Português de Negócios, SA
Processo C-128/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho do Porto (Portugal) em 8 de março de 2012 — Sindicato dos Bancários do Norte e outros/BPN — Banco Português de Negócios, SA
Processo C-128/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho do Porto (Portugal) em 8 de março de 2012 — Sindicato dos Bancários do Norte e outros/BPN — Banco Português de Negócios, SA
JO C 151 de 26.5.2012, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho do Porto (Portugal) em 8 de março de 2012 — Sindicato dos Bancários do Norte e outros/BPN — Banco Português de Negócios, SA
(Processo C-128/12)
2012/C 151/35
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal do Trabalho do Porto
Partes no processo principal
Recorrentes: Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro, Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, Luís Miguel Rodrigues Teixeira de Melo
Recorrido: BPN — Banco Português de Negócios, SA
Questões prejudiciais
1. |
O princípio de tratamento igualitário do qual decorre a proibição de discriminação deve ser interpretado no sentido de ser aplicável a trabalhadores do setor público? |
2. |
A imposição estatal de redução de salários através da referida Lei do Orçamento de Estado para 2011, aplicada apenas a trabalhadores que exercem as suas funções no setor estatal ou empresarial público, é contrária ao princípio da proibição da discriminação, configurando uma discriminação em razão da natureza pública do vínculo laboral? |
3. |
O direito a condições de trabalho dignas previsto no referido artigo 31o, no 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1) deve ser interpretado no sentido de que é proibida a diminuição da retribuição, sem o acordo do trabalhador, no caso do contrato se manter inalterado? |
4. |
O direito a condições de trabalho dignas previsto no referido artigo 31o, no 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que corresponde ao direito a uma remuneração justa que assegure aos trabalhadores e respetiva família um nível de vida satisfatório? |
5. |
A redução do salário, não constituindo a única medida possível, necessária e fundamental para o esforço de consolidação das finanças públicas numa situação de grave crise económico-financeira do país, é contrária ao direito previsto no artigo 31o, no 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia por colocar em risco o nível de vida e os compromissos de ordem financeira assumidos pelos trabalhadores e respetiva família, antes dessa redução? |
6. |
A redução dos salários imposta desta forma pelo Estado Português, por não ser previsível nem expectável pelos trabalhadores, é contrária ao direito a condições de trabalho dignas? |