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Document 62012CN0123

Processo C-123/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Giurgiu (Roménia) em 6 de março de 2012 — SC Volksbank România SA/Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Giurgiu

JO C 151 de 26.5.2012, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Giurgiu (Roménia) em 6 de março de 2012 — SC Volksbank România SA/Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Giurgiu

(Processo C-123/12)

2012/C 151/33

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Giurgiu

Partes no processo principal

Recorrente: SC Volksbank România SA

Recorrido: Comisariatul Județean pentru Protecția Consumatorilor Giurgiu

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho pode ser interpretado no sentido de que são abrangidos nos conceitos de «objeto principal do contrato» e de «preço», a que essa disposição faz referência, os elementos que constituem a contraprestação a que tem direito uma instituição de crédito por força de um contrato de crédito ao consumo, isto é, a taxa anual efetiva global de um contrato de crédito, formada designadamente pela taxa de juros, fixa ou variável, as comissões bancárias e as outras despesas incluídas e definidas no contrato?

2.

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho pode ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro que tenha transposto essa norma para o direito interno proceda, no exercício do poder judicial, à verificação do caráter abusivo de cláusulas contratuais que dizem respeito ao objeto principal do contrato e à adequação do preço?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


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