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Document 62012CN0118

    Processo C-118/12 P: Recurso interposto em 5 de março de 2012 por Enviro Tech Europe Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-291/04, Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International, Inc./Comissão Europeia

    JO C 227 de 28.7.2012, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 227/6


    Recurso interposto em 5 de março de 2012 por Enviro Tech Europe Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-291/04, Enviro Tech Europe Ltd e Enviro Tech International, Inc./Comissão Europeia

    (Processo C-118/12 P)

    2012/C 227/10

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Enviro Tech Europe Ltd (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia e Enviro Tech International, Inc.

    Pedidos da recorrente

    anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-291/04 no que se refere ao pedido de indemnização da recorrente; e

    declarar a recorrida responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrente; ou

    subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o pedido de indemnização; e

    condenar a recorrida na totalidade das despesas dos processos (incluindo as despesas no Tribunal Geral).

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega que, ao negar provimento ao seu pedido de indemnização com fundamento em que a recorrente não provou a existência de atuação ilegal por parte da Comissão, o Tribunal Geral violou o direito da União Europeia. No essencial, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação que fez do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-425/08 e, consequentemente, cometeu um erro de direito ao não apreciar a terceira parte do primeiro fundamento da recorrente referente a uma ilegalidade em relação ao «manuseamento normal ou uso» e ao concluir que devia ser negado provimento ao pedido de indemnização.

    Por estas razões, o recorrente alega que o acórdão do Tribunal Geral no processo T-291/04 deve ser anulado no que se refere ao pedido de indemnização da recorrente e a recorrida deve ser declarada responsável pelos prejuízos sofridos pela recorrente.


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