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Document 62012CN0116

    Processo C-116/12 P: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio Serron (Grécia) em 5 de março de 2012 — Ioannis Christodoulou, Nikolaos Christodoulou, Afoi N. Christodoulou AE/Elliniko Dimosio

    JO C 138 de 12.5.2012, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/7


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio Serron (Grécia) em 5 de março de 2012 — Ioannis Christodoulou, Nikolaos Christodoulou, Afoi N. Christodoulou AE/Elliniko Dimosio

    (Processo C-116/12 P)

    (2012/C 138/11)

    Língua do processo: grego

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Dioikitiko Protodikeio Serron.

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Ioannis Christodoulou, Nikolaos Christodoulou, Afoi N. Christodoulou AE.

    Recorrido: Elliniko Dimosio.

    Questões prejudiciais

    1.

    O valor aduaneiro das mercadorias importadas deve ser determinado nos termos dos artigos 29.o e 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 mesmo na hipótese em que o contrato tenha por objeto uma operação de complemento de fabrico ou de transformação de materiais (materiais exportados para o país de operação de complemento de fabrico sem serem sujeitos ao regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo) que não atinja o nível previsto no artigo 24.o deste regulamento ou que seja, de qualquer modo, insuficiente para atribuir às mercadorias que daí resultam a origem do país em que foi efetuada essa operação de complemento de fabrico ou de transformação de materiais?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a solução é diferente no caso de, com base em faturas e outros documentos considerados inexatos, a importação parecer ter ocorrido no âmbito de um contrato de compra e venda, mas ter sido demonstrado que o contrato previa a operação de complemento de fabrico não substancial de materiais originários do país importador a um preço que é possível determinar, e que o valor aduaneiro declarado não corresponde ao montante efetivamente pago ou a pagar?

    3.

    Em caso de resposta negativa à segunda questão, a solução é diferente caso seja igualmente demonstrada a existência de uma prática que configura um abuso das disposições comunitárias, da qual o interessado pretende retirar vantagens?

    4.

    Se se entender que os artigos 29.o e 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 podem ser aplicados numa situação como a referida na segunda questão, mesmo quando ocorrem as circunstâncias objetivas e o elemento subjetivo da terceira questão, qual é o valor do elemento (no caso vertente, o açúcar) incorporado no produto importado e colocado gratuitamente à disposição do importador, quando o referido elemento, que não podia ser sujeito ao regime de aperfeiçoamento passivo nos termos do artigo 146.o, n.o 1, do mesmo regulamento, não foi produzido pelo importador, mas sim adquirido por este ao preço de exportação (inferior ao preço praticado no mercado interno, dado que o produto é sujeito ao regime das restituições)?


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