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Document 62012CN0111

    Processo C-111/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 29 de fevereiro de 2012 — Ministero per i beni e le attività culturali e o./Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia e o.

    JO C 151 de 26.5.2012, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 151/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 29 de fevereiro de 2012 — Ministero per i beni e le attività culturali e o./Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia e o.

    (Processo C-111/12)

    2012/C 151/30

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Ministero per i beni e le attività culturali, Ordini degli Ingegneri delle Province di Venezia, di Padova, di Treviso, di Vicenza, di Verona e Provincia, di Rovigo e di Belluno

    Recorridos: Ordine degli Ingegneri di Verona e Provincia, Consiglio Nazionale degli Ingegneri, Consiglio Nazionale degli Architetti, Pianificatori, Paesaggisti e Conservatori, Alessandro Mosconi, Comune di S. Martino Buon Albergo, Ordine degli Architetti Pianificatori Paesaggisti e Conservatori della Provincia di Verona, Istituzione di Ricovero e di Educazione di Venezia (IRE), Ordine degli Architetti di Venezia

    Questões prejudiciais

    1.

    A Diretiva comunitária 85/384/CE (1), na medida em que permite (artigos 10.o e 11.o) que os migrantes detentores dos títulos especificamente indicados exerçam transitoriamente atividades no domínio da arquitetura, obsta a que em Itália seja considerada legal uma prática administrativa, fundada no artigo 52.o, segundo parágrafo, primeira parte, do Regio decreto n.o 2537 de 1925, que consiste em certas intervenções em imóveis de interesse artístico apenas poderem ser confiadas aos candidatos detentores do título de «architetto» ou aos candidatos que demonstrem possuir determinados requisitos curriculares, específicos para o setor do património cultural e que acrescem aos que, genericamente, permitem o acesso às atividades do domínio da arquitetura nos termos da referida diretiva?

    2.

    Em especial, pode esta prática consistir em submeter também os profissionais provenientes de Estados-Membros diferentes de Itália, embora detentores de títulos que conferem em princípio o direito ao exercício de atividades no domínio da arquitetura, à verificação específica da respectiva capacidade profissional (que também é feita relativamente aos profissionais italianos no âmbito do exame de ingresso na profissão de arquiteto) apenas para efeitos do acesso às atividades profissionais previstas no artigo 52.o, segundo parágrafo, primeira parte, do Regio decreto n.o 2357, de 1925?


    (1)  JO L 223, p. 15.


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