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Document 62012CN0100

    Processo C-100/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 24 de fevereiro de 2012 — Fastweb SpA/Azienda Sanitaria Locale di Alessandria

    JO C 151 de 26.5.2012, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 151/15


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte (Itália) em 24 de fevereiro de 2012 — Fastweb SpA/Azienda Sanitaria Locale di Alessandria

    (Processo C-100/12)

    2012/C 151/25

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte.

    Partes no processo principal

    Recorrente: Fastweb SpA.

    Recorrida: Azienda Sanitaria Locale di Alessandria.

    Interveniente: Telecom Italia S.p.A., Pathe-net S.p.A.

    Questões prejudiciais

    Os princípios da igualdade das partes, da não discriminação e da proteção da concorrência nos contratos públicos, na Diretiva 1989/665/CEE (1) ([…]) conforme alterada pela última vez pela Diretiva ([…]) 2007/66/CE (2), obstam ao direito instituído pela decisão n.o 4 de 2011, da Secção Plenária do Consiglio di Stato, segundo o qual o exame do recurso subordinado em que se contesta a legitimidade do recorrente principal impugnando a sua admissão ao concurso, deve necessariamente preceder a apreciação do recurso principal e tem um alcance prejudicial relativamente ao exame deste, mesmo quando o recorrente principal tenha um interesse instrumental na repetição da totalidade do procedimento de seleção e independentemente do número de concorrentes que nele tenham participado, especialmente na hipótese de os concorrentes que continuam em concurso serem apenas dois (e coincidirem com o recorrente principal e com o adjudicatário-recorrente incidental), cada um deles pretendendo excluir o outro por inobservância, nas respetivas propostas, dos requisitos mínimos de idoneidade da proposta?


    (1)  JO L 395, p. 33.

    (2)  JO L 335, p. 31.


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