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Document 62012CN0073

Processo C-73/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 13 de fevereiro de 2012 — Processo penal contra Ahmed Ettaghi

JO C 118 de 21.4.2012, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Revere (Itália) em 13 de fevereiro de 2012 — Processo penal contra Ahmed Ettaghi

(Processo C-73/12)

2012/C 118/26

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Revere.

Parte no processo penal nacional

Ahmed Ettaghi.

Questões prejudiciais

1.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o e 8.o da Diretiva 2008/115/CE (1) obstam a que um nacional de um país terceiro que se encontra em situação irregular no Estado-Membro possa ser punido com uma pena pecuniária que é substituída, como sanção de caráter penal, pela detenção domiciliária devido apenas à sua entrada e permanência irregulares, mesmo antes de se verificar a inobservância de uma ordem de afastamento do território emanada da autoridade administrativa?

2.

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das diretivas, os artigos 2.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE obstam [a] que posteriormente à adoção da diretiva, um Estado-Membro possa adotar […] uma norma que permite que um nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no Estado-Membro seja punido com uma pena pecuniária que é substituída pela pena de expulsão imediata, como sanção penal[, sem que sejam respeitados o procedimento e os direitos do estrangeiro previstos na diretiva]?

3.

O princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, obsta a que seja adotada uma norma nacional na pendência do prazo de transposição de uma diretiva com o objetivo de eludir ou mesmo de limitar a aplicação dessa diretiva, e que medidas deve o tribunal tomar caso se comprove esse objetivo?


(1)  JO L 348, p. 98.


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