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Document 62012CN0058

    Processo C-58/12 P: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2012 por Groupe Gascogne SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de novembro de 2011 no processo T-72/06, Groupe Gascogne/Comissão

    JO C 89 de 24.3.2012, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 89/18


    Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2012 por Groupe Gascogne SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 16 de novembro de 2011 no processo T-72/06, Groupe Gascogne/Comissão

    (Processo C-58/12 P)

    2012/C 89/29

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Groupe Gascogne SA (representantes: P. Hubert e E. Durand, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular o acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso interposto pela Groupe Gascogne da Decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o CE (Processo COMP/38.354 — Sacos industriais) e condenou a Groupe Gascogne nas despesas;

    Anular o acórdão na medida em que este confirma a sanção aplicada à recorrente na decisão;

    Reenviar o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com as prescrições do Tribunal de Justiça ou fixe diretamente a sanção num montante:

    que não ultrapasse 10 % do volume de negócios acumulado das sociedades Sachsa e Groupe Gascogne S.A., únicas empresas envolvidas no presente processo,

    e/ou tendo em conta a duração manifestamente excessiva do processo no Tribunal Geral;

    Condenar a Comissão Europeia, recorrida, na totalidade das despesas nas duas instâncias.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao recusar examinar o impacto das alterações introduzidas na ordem jurídica da União com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, mais particularmente no que diz respeito às consequências da aplicação ao caso vertente das disposições do artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que protegem a presunção de inocência da Groupe Gascogne.

    Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou as disposições do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União ao imputar-lhe indevidamente a responsabilidade conjunta e solidária pelas práticas da Sachsa a partir de 1 de janeiro de 1994, tendo como único fundamento a constatação da detenção pela Groupe Gascogne de 100 % do capital da sociedade Sachsa, e ao confirmar a decisão em que esta a considera conjunta e solidariamente responsável, no montante de 9,90 milhões de euros, pelo pagamento da coima aplicada à Sachsa.

    Com o terceiro fundamento, apresentado a título subsidiário, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar de maneira errada o conceito de «empresa» na aceção do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, consequentemente, ao verificar o respeito do limite de 10 % do volume de negócios previsto pelo artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) por referência ao volume de negócios consolidado da Groupe Gascogne, em vez de se basear, na medida em que a Groupe Gascogne possa ser conjunta e solidariamente considerada responsável pela infração imputada à Sachsa, somente no volume de negócios societário acumulado das sociedades Groupe Gascogne e Sachsa, ao não ter referido as razões pelas quais as outras filiais do Groupe Gascogne deveriam ser incluídas na «empresa» responsável pelas supostas práticas anti concorrenciais da Sachsa.

    Por fim, com o seu quarto e último fundamento, igualmente apresentado a título subsidiário, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou as disposições do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a sua causa não foi julgada num prazo razoável.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] (JO 2003, L 1, p. 1)


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