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Document 62012CN0057
Case C-57/12: Reference for a preliminary ruling from the Cour constitutionnelle (Belgium) lodged on 3 February 2012 — Fédération des maisons de repos privées de Belgique (Femarbel) ASBL v Commission communautaire commune
Processo C-57/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 3 de fevereiro de 2012 — Fédération des maisons de repos privées de Belgique (Femarbel) ASBL/Commission communautaire commune
Processo C-57/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 3 de fevereiro de 2012 — Fédération des maisons de repos privées de Belgique (Femarbel) ASBL/Commission communautaire commune
JO C 118 de 21.4.2012, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 3 de fevereiro de 2012 — Fédération des maisons de repos privées de Belgique (Femarbel) ASBL/Commission communautaire commune
(Processo C-57/12)
2012/C 118/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle.
Partes no processo principal
Recorrente: Fédération des maisons de repos privées de Belgique (Femarbel) ASBL.
Recorrido: Commission communautaire commune.
Questões prejudiciais
Devem os serviços de cuidados de saúde referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea f) e os serviços sociais referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea j), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento e do Conselho de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), ser interpretados no sentido de que estão excluídos do âmbito de aplicação da diretiva os centros de dia, na aceção do regulamento da Commission communautaire commune de 24 de abril de 2008, relativa aos estabelecimentos de acolhimento ou alojamento para idosos, na medida em que prestam assistência e cuidados adequados à perda de autonomia dos idosos, bem como os centros de acolhimento de noite, na aceção do mesmo regulamento, na medida em que prestam assistência e cuidados de saúde que não podem ser assegurados aos idosos de forma contínua pelas pessoas que lhes são próximas?
(1) JO L 376, p. 36.