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Document 62012CJ0546

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de maio de 2015.
Ralf Schräder contra Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Proteção comunitária das variedades vegetais — Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) — Regulamento (CE) n.° 2100/94 — Artigos 20.° e 76.° — Regulamento (CE) n.° 874/2009 — Artigo 51.° — Pedido de abertura do processo de declaração de nulidade de uma proteção comunitária — Princípio do exame oficioso — Processo perante a Instância de Recurso do ICVV — Elementos de prova substanciais.
Processo C-546/12 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:332

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de maio de 2015 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Proteção comunitária das variedades vegetais — Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Artigos 20.° e 76.° — Regulamento (CE) n.o 874/2009 — Artigo 51.o — Pedido de abertura do processo de declaração de nulidade de uma proteção comunitária — Princípio do exame oficioso — Processo perante a Instância de Recurso do ICVV — Elementos de prova substanciais»

No processo C‑546/12 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 28 de novembro de 2012,

Ralf Schräder, residente em Lüdinghausen (Alemanha), representado por T. Leidereiter, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), representado por M. Ekvad, na qualidade de agente, assistido por A. von Mühlendahl, Rechtsanwalt,

recorrido em primeira instância,

Jørn Hansson, representado por G. Würtenberger, Rechtsanwalt,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, S. Rodin, E. Levits (relator), M. Berger e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de abril de 2014,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 13 de novembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Schräder/ICVV — Hansson (LEMON SYMPHONY) (T‑133/08, T‑134/08, T‑177/08 e T‑242/09, EU:T:2012:430, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso da decisão da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), de 23 de janeiro de 2009 (processo A 010/2007), relativa a um pedido de anulação da proteção comunitária das variedades vegetais concedida à variedade LEMON SYMPHONY (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

2

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2506/95 do Conselho, de 25 de outubro de 1995 (JO L 258, p. 3, a seguir «Regulamento n.o 2100/94»), prevê que, para lhe poder ser concedida a proteção comunitária, a variedade deve, designadamente, ser distinta e nova.

3

Nos termos do artigo 7.o deste regulamento:

«1.   Uma variedade é considerada distinta se for possível distingui‑la claramente, por referência à expressão das características resultante de um genótipo específico ou de uma combinação de genótipos, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida à data do pedido determinada nos termos do artigo 51.o

[…]»

4

O artigo 10.o do Regulamento n.o 2100/94 define os critérios relativos ao requisito da novidade da variedade candidata à proteção comunitária.

5

Nos termos do artigo 20.o deste regulamento, relativo à nulidade desta proteção:

«1.   O [ICVV] anulará o direito comunitário de proteção das variedades vegetais, se verificar que:

a)

As condições referidas nos artigos 7.° ou 10.° não estavam reunidas ao ser concedido esse direito;

ou

b)

As condições referidas nos artigos 8.° e 9.° não estavam reunidas ao ser concedido o direito, no caso de a concessão do direito comunitário de proteção das variedades vegetais se ter baseado essencialmente em informações e documentos fornecidos pelo requerente;

ou

c)

A proteção foi indevidamente concedida a uma pessoa que a ela não tinha direito, a menos que seja transmitida a quem o tenha.

2.   No caso de o instituto anular o direito de proteção comunitária de uma variedade vegetal, considerar‑se‑á que esse direito não produziu ab initio os efeitos referidos no presente regulamento.»

6

Os artigos 54.° e 55.° do referido regulamento descrevem o exame material e o exame técnico a que as variedades vegetais deverão ser submetidas para obter a proteção comunitária.

7

Quanto às regras aplicáveis ao processo perante o ICVV, o artigo 75.o do mesmo regulamento enuncia:

«As decisões do [ICVV] serão fundamentadas. Basear‑se‑ão exclusivamente em motivos ou elementos de prova sobre os quais as partes no processo tenham tido oportunidade de se pronunciar oralmente ou por escrito.»

8

O artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94 prevê:

«No decurso dos processos perante o [ICVV] este procederá a averiguações oficiosas dos factos na medida em que os mesmos devam ser objeto de exame nos termos dos artigos 54.° e 55.° O [ICVV] não tomará em consideração os factos ou elementos de prova que não tenham sido apresentados pelas partes no prazo fixado pelo [ICVV].»

9

O artigo 81.o do Regulamento n.o 2100/94, relativo aos princípios gerais, tem a seguinte redação:

«1.   Na falta de qualquer disposição processual no presente regulamento ou nas disposições adotadas em sua execução, o [ICVV] aplicará os princípios de direito processual geralmente reconhecidos nos Estados‑Membros.

[…]»

10

O Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, estabelece normas de execução do Regulamento n.o 2100/94, no que respeita ao processo no ICVV (JO L 251, p. 3).

11

No que toca aos recursos das decisões do ICVV, o artigo 51.o do referido regulamento prevê:

«Salvo disposição em contrário, as disposições relativas ao processo no [ICVV] aplicar‑se‑ão, mutatis mutandis, ao processo de recurso; nessa medida, deve entender‑se por partes no processo as partes no processo de recurso.»

12

O artigo 63.o do mesmo regulamento enuncia:

«1.   Será lavrada uma ata do processo oral e da instrução, que deve indicar o essencial da tramitação do processo oral ou da instrução, as declarações relevantes das partes no processo, os depoimentos das partes no processo, testemunhas e peritos e o resultado de eventuais inspeções no local.

2.   A ata do depoimento de uma testemunha, perito ou parte no processo será lida na sua presença ou ser‑lhe‑á apresentada para análise. O cumprimento desta formalidade será mencionado na ata, que deve igualmente indicar que os seus termos foram aprovados pela pessoa que prestou o depoimento. No caso de a ata não ser aprovada, serão averbadas as objeções.

3.   A ata será assinada pelo funcionário que a lavrou e pelo funcionário que dirigiu o processo oral ou a instrução.

4.   As partes no processo receberão uma cópia da ata, e eventualmente uma tradução.»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

13

O Tribunal Geral apresentou os factos na origem do litígio como se segue:

«5

Em 5 de setembro de 1996, o interveniente, Jørn Hansson, apresentou um pedido de concessão do direito de proteção comunitária das variedades vegetais ao [ICVV], ao abrigo do [R]egulamento [n.o 2100/94]. Este pedido foi registado sob o número 1996/0984. A variedade vegetal cuja proteção foi pedida é a variedade LEMON SYMPHONY, que pertence à espécie Osteospermum ecklonis.

[…]

7

O ICVV encarregou o Bundessortenamt (Instituto Federal das Variedades Vegetais, Alemanha) de proceder ao exame técnico da LEMON SYMPHONY, em conformidade com o disposto no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94.

8

Por carta de 6 de novembro de 1996, o Bundessortenamt pediu ao ICVV que lhe fornecesse material vegetal da LEMON SYMPHONY para proceder ao exame técnico. A referida carta especificava que deveriam ser ‘20 vegetais jovens com qualidade comercial, não cortados nem tratados com reguladores de crescimento’.

9

Em 10 de janeiro de 1997, o interveniente enviou ao Bundessortenamt o material vegetal solicitado.

10

Por carta de 13 de janeiro de 1997, assinada pela [Sr.a] Menne, agente do Bundessortenamt responsável pelo exame técnico de LEMON SYMPHONY, o Bundessortenamt indicou ao ICVV o seguinte:

‘[…] informamos‑vos de que o material de multiplicação da variedade mencionada em epígrafe que nos foi enviado consiste em vegetais destinados à venda, em estacas, que foram tratadas com reguladores de crescimento e cortadas. Assim, o desenrolar correto do exame técnico parece estar ameaçado.’

11

No entanto, o exame técnico foi realizado mais tarde durante o ano de 1997, sem que o Bundessortenamt possa ainda neste momento confirmar se foi diretamente realizado no material vegetal enviado pelo interveniente ou em estacarias obtidas a partir desse material, como parece resultar de uma nota manuscrita de 30 de janeiro de 1997 que consta do processo, que tem a seguinte redação: ‘O Bundessortenamt fez estacarias, aguardar, TK 30/01/97.’ Durante este exame técnico, que foi realizado ao abrigo do ‘Quadro das características VI’ do Bundessortenamt de 8 de agosto de 1997, à época em vigor como princípio diretor de exame, a LEMON SYMPHONY foi comparada com um determinado número de outras variedades de Osteospermum. No final deste exame técnico, o Bundessortenamt concluiu que a LEMON SYMPHONY preenchia os critérios DUS para gozar da proteção comunitária das variedades vegetais.

12

Em 16 de outubro de 1997, o Bundessortenamt, baseando‑se no mesmo ‘Quadro das características VI’, redigiu um relatório de exame ao qual estava anexada uma descrição oficial da LEMON SYMPHONY. Resulta desta que a característica ‘Porte dos caules’ estava expresso como ‘ereto’ (nota 1).

13

Por decisão do ICVV de 6 de abril de 1999, foi concedida à LEMON SYMPHONY a proteção comunitária das variedades vegetais e a descrição oficial desta variedade elaborada pelo Bundessortenamt em 1997 foi retomada no Registo de proteção comunitária das variedades vegetais.

14

Em 26 de novembro de 2001, o recorrente[…] apresentou um pedido de concessão do direito de proteção comunitária das variedades vegetais ao ICVV, ao abrigo do [R]egulamento [n.o 2100/94]. Esse pedido foi registado sob o número 2001/1758. A variedade vegetal para a qual o direito de proteção foi pedido é a variedade vegetal SUMOST 01, pertencente à espécie Osteospermum ecklonis […].

15

Considerando que a produção e a venda de SUMOST 01 violavam os direitos que detém sobre a LEMON SYMPHONY, o interveniente intentou uma ação de contrafação […], nos tribunais cíveis alemães, para que fosse posto termo à comercialização de SUMOST 01 […] e concedida uma indemnização. Depois de ter ordenado que o Bundessortenamt efetuasse uma peritagem judicial, tendo este último concluído, após um ‘teste em cultura de comparação’, que o SUMOST 01 não se distinguia claramente da LEMON SYMPHONY, o Landgericht Düsseldorf (tribunal regional de Düsseldorf, Alemanha) deferiu os pedidos formulados pelo interveniente por meio da decisão de 12 de julho de 2005, confirmada em sede de recurso por acórdão do Oberlandesgericht Düsseldorf (tribunal regional superior de Düsseldorf, Alemanha) de 21 de dezembro de 2006. No âmbito desta peritagem judicial, a Grünewald sustentou que o material vegetal da LEMON SYMPHONY utilizado para proceder à comparação não correspondia ao material vegetal examinado em 1997, com vista à concessão da proteção comunitária das variedades vegetais a esta variedade […].

16

Durante o processo de contrafação que correu termos nos tribunais cíveis alemães, o interveniente defendeu a ideia de que a LEMON SYMPHONY nunca foi uma variedade ereta. Apresentou, a este respeito, um relatório de peritagem de 21 de novembro de 2003[…]. Nesse relatório, o perito indicou o seguinte:

‘O exame do Bundessortenamt de 1997 define a LEMON SYMPHONY como uma variedade ereta. De acordo com as experiências e as observações feitas no âmbito de testes, de avaliações e de exames em cultura realizados durante estes últimos anos, a LEMON SYMPHONY não é uma variedade que cresce de forma completamente ereta. […] A variedade NAIROBI, analisada a título de comparação devido ao seu crescimento ereto no quadro das características dos princípios orientadores de exame TG/176/3, cresce de forma ereta durante todo o período de vegetação. O porte da NAIROBI diferencia‑se claramente do da LEMON SYMPHONY. De uma maneira geral, determinadas descrições posteriores de variedades elaboradas pelo Bundessortenamt, por exemplo a variedade SEIMORA, qualificam de semieretas outras variedades de SYMPHONY, que possuem as mesmas características de crescimento que a LEMON SYMPHONY.’

17

Paralelamente ao processo por contrafação intentado nos tribunais cíveis alemães, o ICVV encarregou o Bundessortenamt de proceder ao exame técnico da SUMOST 01, em conformidade com o disposto no artigo 55.o, n.o 1, do [R]egulamento [n.o 2100/94]. No âmbito deste exame técnico, realizado a partir de 2001, a LEMON SYMPHONY, entre outros, serviu de variedade de comparação. Este exame técnico foi efetuado de acordo com os novos princípios orientadores para a realização do exame da distinção, da homogeneidade e da estabilidade TG/176/3, definidos em 5 de abril de 2000 pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).

[…]

20

Em 7 de outubro de 2004, o Bundessortenamt […] concluiu que a [SUMOST 01] não se distinguia claramente das outras variedades geralmente conhecidas, nomeadamente da LEMON SYMPHONY.

21

Em 26 de outubro de 2004, o recorrente apresentou um pedido de privação da proteção comunitária das variedades vegetais concedida à LEMON SYMPHONY, ao abrigo do artigo 21.o do [R]egulamento [n.o 2100/94] […], por, pelo menos desde 2002, esta variedade já não corresponder à sua descrição oficial inscrita no Registo da proteção comunitária das variedades vegetais em 1997. Em apoio do seu pedido, alegou, em substância, que, por ocasião do exame da LEMON SYMPHONY realizado em 2001, que assentou em princípios orientadores de exame TG/176/3, aplicáveis desde 2001, diferentes características desta variedade tinham obtido notas diferentes quando comparadas com a descrição oficial desta mesma variedade feita em 1997. Este facto era revelador, em sua opinião, da falta de estabilidade da variedade em questão.

22

Em 7 de dezembro de 2004, o ICVV decidiu proceder a uma verificação técnica, em conformidade com o disposto no artigo 64.o do Regulamento [n.o 2100/94], para verificar se a LEMON SYMPHONY continuava a existir enquanto tal. Esta decisão foi comunicada ao recorrente e ao interveniente em 15 de dezembro de 2004. Os princípios orientadores aplicados para efeitos do exame técnico foram os do protocolo para o exame da distinção, da homogeneidade e da estabilidade CPVO‑TP/176/1, elaborados em 31 de outubro de 2002 pelo ICVV, que por sua vez assentava nos princípios orientadores de exame TG/176/3.

23

Resulta de uma carta de 5 de janeiro de 2005 enviada pelo Bundessortenamt ao ICVV que, de modo geral, diferentes fatores podiam estar na origem das flutuações constatadas na descrição das expressões de características, tais como flutuações relacionadas com fatores ambientais, uma alteração da escala das notas em caso de alteração importante do número de variedades de comparação a tomar em consideração bem como das alterações de notas devidas à aplicação de novos princípios orientadores de exame. […]

[…]

25

Em 14 de setembro de 2005, o Bundessortenamt elaborou um relatório de exame que concluiu pela manutenção da LEMON SYMPHONY. A este relatório foi anexada uma nova descrição da variedade, datada do mesmo dia, da qual resulta, nomeadamente, que a característica ‘Porte dos caules’ era expressa como ‘semiereta a horizontal’ (nota 4).

[…]

28

Por correio eletrónico de 18 de maio de 2006, o Bundessortenamt comunicou ao ICVV o seguinte:

‘Foram anexadas ao presente correio eletrónico as fotografias da LEMON SYMPHONY tiradas em 1997, em 2003 e em 2004. Delas decorre que o porte dos caules não se alterou.

[…].’

29

Por carta de 12 de junho de 2006, o ICVV dirigiu‑se novamente ao Bundessortenamt nos seguintes termos: ‘Para permitir que o [ICVV] faça prova desta ligação, ficaríamos gratos que nos indicasse, para cada característica, [mencionada no] Protocolo relativo à Osteospermum em vigor em 1997, qual seria o nível de expressão da variedade LEMON SYMPHONY nos testes de 2005 ou qual é a relação com as observações efetuadas em conformidade com o Protocolo adotado em 2001.’

[…]

31

Resulta da resposta do Bundessortenamt de 2 de agosto de 2006 e da comparação dos resultados dos exames técnicos da LEMON SYMPHONY efetuados respetivamente em 1997 e em 2005, elaborada pelo referido Instituto e comunicada ao recorrente em 25 de agosto de 2006, que, segundo este Instituto, a diferença da nota relativa à característica ‘Porte dos caules’ só se podia explicar pela circunstância de que nenhuma variedade de comparação figurava no ‘Quadro das características VI’ que o referido Instituto utilizava em 1997 e que a LEMON SYMPHONY era a variedade mais ereta durante esse ano. Para mais, as variedades da espécie Osteospermum ecklonis tinham‑se claramente multiplicado desde 1997 e os princípios orientadores de exame foram parcialmente alterados, o que se traduziu na necessidade de adaptar os níveis de expressão.

32

Por carta de 25 de agosto de 2006, o ICVV propôs ao interveniente que a descrição oficial da LEMON SYMPHONY inscrita no Registo da proteção comunitária das variedades vegetais em 1997 fosse adaptada através da nova descrição da variedade de 14 de setembro de 2005. O ICVV considerava que esta adaptação era necessária devido, por um lado, aos progressos realizados em matéria de seleção desde o exame da referida variedade em 1997 e, por outro, à alteração dos princípios orientadores de exame, em 2001.

33

Por carta de 22 de setembro de 2006, o interveniente aceitou esta proposta.

34

Por decisão de 19 de fevereiro de 2007 (a seguir ‘decisão de indeferimento’), o ICVV julgou procedentes as objeções suscitadas pelo interveniente contra a concessão da proteção comunitária das variedades vegetais à SUMOST 01 e indeferiu o pedido de concessão de proteção comunitária das variedades vegetais à referida variedade, devido essencialmente ao facto de esta não se distinguir claramente da LEMON SYMPHONY e de as condições enunciadas no artigo 7.o do [R]egulamento [n.o 2100/94] não estarem, desse modo, preenchidas. […]

35

Em 11 de abril de 2007, o recorrente apresentou um pedido de anulação da proteção comunitária das variedades vegetais concedida à LEMON SYMPHONY, ao abrigo do artigo 20.o do [R]egulamento [n.o 2100/94], essencialmente por esta variedade nunca ter existido na forma reproduzida na sua descrição oficial inscrita no Registo da proteção comunitária das variedades vegetais em 1997.

36

Por carta de 18 de abril de 2007, o ICVV informou o interveniente da sua decisão de adaptar oficiosamente a descrição oficial da LEMON SYMPHONY, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 4, do [R]egulamento [n.o 2100/94] (a seguir ‘decisão relativa à adaptação da descrição’). A esta carta estava apensa a descrição adaptada conforme resultava do exame técnico de 2005.

37

Por carta de 10 de maio de 2007 (a seguir ‘decisão relativa ao pedido de privação’), o ICVV informou o recorrente de que o Comité competente tinha verificado se as condições de aplicação do artigo 21.o do [R]egulamento [n.o 2100/94] estavam preenchidas e tinha concluído que não[…].

[…]

39

Em 21 de maio de 2007, o ICVV informou o recorrente da decisão relativa à adaptação da descrição e da substituição da descrição oficial da LEMON SYMPHONY inscrita no Registo da proteção comunitária das variedades vegetais em 1997 pela descrição oficial de 2005.

40

Por carta de 26 de setembro de 2007, o ICVV indeferiu o pedido de anulação da proteção comunitária das variedades vegetais concedida à LEMON SYMPHONY apresentado pelo recorrente ao abrigo do artigo 20.o do [R]egulamento [n.o 2100/94] (a seguir ‘decisão relativa ao pedido de anulação’) […].

Processos na Instância de Recurso do ICVV nos processos A 005/2007, A 006/2007 e A 007/2007

41

Em 10 de maio de 2007, o recorrente interpôs recurso na Instância de Recurso [do ICVV, a seguir ‘Instância de Recurso’], registado sob o número A 005/2007, da decisão de indeferimento.

[…]

43

Em 11 de junho de 2007, o recorrente interpôs recurso na Instância de Recurso, registado sob o número A 006/2007, da decisão relativa ao pedido de privação.

[…]

45

Em 12 de julho de 2007, o recorrente interpôs recurso na Instância de Recurso, registado sob o número A 007/2007, da decisão relativa à adaptação da descrição.

[…]

63

Não obstante as objeções do recorrente, a Instância de Recurso realizou a fase oral do processo, em cada um dos três processos A 005/2007, A 006/2007 e A 007/2007, em 4 de dezembro de 2007, na ausência do recorrente, como resulta das atas da audiência. […]

64

No âmbito destes processos, a [Sr.a] Menne compareceu na qualidade de perita do Bundessortenamt, agente do ICVV. Expôs nomeadamente que o material vegetal apresentado para o exame técnico da LEMON SYMPHONY em 1997 tinha indubitavelmente sido tratado com reguladores de crescimento, mas que contudo não se havia colocado nenhum problema durante este exame, ‘porque as plantas cresceram de forma completamente normal’. A [Sr.a] Menne indicou igualmente que, no momento em que foi realizado este exame técnico, ‘o efeito dos reguladores de crescimento tinha desaparecido’ e afirmou que, ‘relativamente ao caso da LEMON SYMPHONY, não [havia] dúvidas quanto à qualidade dos testes efetuados em julho/agosto de 1997’. O interveniente, por seu lado, afirmou que ‘os reguladores de crescimento em regra só atuam durante 4 a 6 semanas’, especialmente no caso de Osteospermum.

65

Por decisão de 4 de dezembro de 2007 (processo A 006/2007), a Instância de Recurso julgou admissível mas negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da decisão relativa ao pedido de privação.

66

Por decisão de 4 de dezembro de 2007 (processo A 005/2007), a Instância de Recurso julgou admissível mas negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da decisão de indeferimento.

67

Por decisão de 4 de dezembro de 2007 (processo A 007/2007), a Instância de Recurso julgou inadmissível o recurso interposto pelo recorrente da decisão relativa à adaptação da descrição.

68

Em cada um destes três processos, a Instância de Recurso constatou previamente que o envio da convocatória para a fase oral do processo foi efetuado corretamente. Salientou, a este respeito, que embora fosse certo que o prazo de um mês fixado no artigo 59.o, n.o 1, do [R]egulamento [n.o 874/2009] não tinha sido respeitado, por a convocatória só ter sido enviada ao recorrente em 6 de novembro de 2007, desse facto não decorria nenhuma consequência […]

[…]

Tramitação processual na Instância de Recurso do ICVV no processo A 010/2007

71

Em 19 de outubro de 2007, o recorrente interpôs um recurso na Instância de Recurso, registado sob o número A 010/2007, da decisão relativa ao pedido de anulação.

72

Em apoio deste recurso, o recorrente alegou, em substância, que o material vegetal sobre o qual recaiu o exame técnico da LEMON SYMPHONY em 1997 era defeituoso. Referiu igualmente a possibilidade de as plantas enviadas terem sido objeto de estacaria e de essas estacarias terem em seguida sido utilizadas durante o referido exame técnico. […] Observou igualmente que as variedades referidas a título de exemplo nos princípios orientadores de exame aplicados a partir de 2001 tinham todas, com exceção da variedade NAIROBI, sido comparadas com a LEMON SYMPHONY em 1997. À luz das afirmações feitas pela [Sr.a] Menne e pelo interveniente na audiência de 4 de dezembro de 2007 nos processos A 005/2007, A 006/2007 e A 007/2007, o recorrente propôs provar, através de uma peritagem, a sua afirmação segundo a qual as repercussões no exame de um tratamento com reguladores de crescimento não se limitavam a uma duração de quatro a seis semanas. Por último, o recorrente explicou que o seu pedido de anulação assentava nas disposições conjugadas do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o do [R]egulamento [n.o 2100/94]. Em sua opinião, na medida em que uma variedade só pode ser qualificada de distinta se se distinguir, por referência à expressão das características que resultam de um genótipo específico ou de uma combinação de genótipos, só poderá haver distinção quando a expressão das características constatada resultar de um tratamento mecânico e com reguladores de crescimento.

73

Depois de ter sido convocado para a audiência, o recorrente opôs‑se, num articulado complementar de 12 de janeiro de 2009, a que a [Sr.a] Menne participasse na audiência e a que as suas declarações fossem tomadas em consideração.

74

O recorrente reiterou aliás nesse articulado a sua vontade de fazer prova, por meio de uma peritagem, de que os resultados do exame DUS da LEMON SYMPHONY realizado em 1997 não se explicavam pelo genótipo, mas pelo tratamento químico e mecânico ou pela circunstância de terem sido utilizadas estacarias das plantas enviadas. Para mais, o recorrente pediu expressamente para apresentar as provas que tinha proposto.

[…]

76

[Pela decisão controvertida], a Instância de Recurso julgou admissível mas negou provimento ao recurso interposto [pelo recorrente] da decisão relativa ao pedido de anulação[…]»

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

14

Por petição de 24 de junho de 2009, o recorrente interpôs recurso da decisão controvertida.

15

Por despacho de 15 de junho de 2010, o presidente do Tribunal Geral decidiu apensar os recursos interpostos pelo recorrente das decisões A 007/2007 (processo T‑133/08), A 006/2007 (processo T‑134/08), A 005/2007 (processo T‑177/08) e A 010/2007 (processo T‑242/09) para efeitos da fase oral do processo e do acórdão.

Processo T‑242/09

16

Em apoio do seu recurso no processo T‑242/09, o recorrente invocou quatro fundamentos de anulação.

17

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 76.° e 81.° do Regulamento n.o 2100/94, o Tribunal Geral considerou, no n.o 126 do acórdão recorrido, que estas disposições não são aplicáveis ao processo de declaração de nulidade da proteção comunitária previsto no artigo 20.o deste regulamento, tendo em conta a própria letra do referido artigo 76.o Conclui assim, nos n.os 128 e 129 desse acórdão, que o ónus da prova de que uma variedade vegetal não preenche os requisitos necessários para obter a proteção comunitária recai sobre a parte interessada que impugna a referida proteção.

18

Tendo declarado que o regime instituído pelo Regulamento n.o 2100/94 é conforme às disposições em vigor em matéria de desenhos e modelos comunitários e aos princípios gerais do direito, o Tribunal Geral declarou este fundamento inoperante.

19

Contudo, o Tribunal Geral acrescentou, no n.o 134 do acórdão recorrido, que, em todo o caso, o processo no ICVV não tem natureza puramente inquisitória, incumbindo às partes invocar em tempo útil os factos que consideram dever ser dados como apurados pelo ICVV e apresentar as provas que pretendem que este aprecie.

20

Com base nesta constatação, procedeu à análise dos argumentos adiantados pelo recorrente nos n.os 135 a 170 do acórdão recorrido.

21

No que se refere à recusa do ICVV em deferir o pedido de medidas de instrução formulado pelo recorrente, o Tribunal Geral, aplicando por analogia a solução adotada no final do acórdão ILFO/Alta Autoridade (51/65, EU:C:1966:21), declarou, no n.o 138 do acórdão recorrido, que o recorrente não apresentou, em nenhum momento do processo no ICVV, o menor elemento de prova ou indício para sustentar as suas conclusões. O Tribunal Geral conclui, assim, pela inexistência de violação das regras relativas ao ónus e à administração da prova e considerou que o recorrente pretendia, na verdade, que o Tribunal Geral procedesse a uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova pertinentes.

22

Consequentemente, o Tribunal Geral distinguiu consoante as constatações e as apreciações factuais da Instância de Recurso eram ou não resultado de apreciações complexas, sabendo que, no que se refere às apreciações complexas que requerem uma perícia ou conhecimentos científicos, a fiscalização do Tribunal Geral está limitada à fiscalização do erro manifesto.

23

Quanto, em primeiro lugar, à questão da natureza do material vegetal utilizado para efetuar o exame técnico da variedade LEMON SYMPHONY durante o ano de 1997, o Tribunal Geral declarou, no n.o 149 do acórdão recorrido, que a Instância de Recurso considerou que era notório a plantação por estaca ser prática corrente. A este respeito, aplicou por analogia a jurisprudência relativa ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), segundo a qual as Câmaras de Recurso do IHMI não estão obrigadas a estabelecer, nas respetivas decisões, a exatidão de factos notórios.

24

O Tribunal Geral considerou que a questão do efeito dos reguladores de crescimento sobre as amostras vegetais fornecidas para fins do exame técnico da variedade LEMON SYMPHONY implicava apreciações botânicas complexas. Ora, declarou, no n.o 157 do acórdão recorrido, que o recorrente não apresentou nenhum elemento que permitisse identificar um erro manifesto de apreciação.

25

Quanto, em segundo lugar, aos argumentos do recorrente relativos à adoção da descrição original da variedade LEMON SYMPHONY durante o ano de 2006 no que se refere à característica «porte dos caules», o Tribunal Geral considerou, no n.o 161 do acórdão recorrido, que o recorrente não provou que esta característica foi determinante para a concessão da proteção comunitária a esta variedade vegetal.

26

Acresce que o Tribunal Geral sublinhou, no n.o 166 do acórdão recorrido, que a característica «porte dos caules», cujos níveis de expressão para designar esta característica vão de «ereto» a «pendente», não era absoluta e podia, eventualmente, ser objeto de uma apreciação comparativa relativa entre as variedades de uma mesma espécie.

27

Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou o primeiro fundamento parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.

28

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 7.° e 20.° do Regulamento n.o 2100/94, o Tribunal Geral julgou‑o improcedente tendo em conta os elementos adiantados no quadro da apreciação do primeiro fundamento, relativos ao tratamento químico e mecânico do material utilizado no exame técnico realizado durante o ano de 1997 e à utilização de material derivado de estacas.

29

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 2100/94, o Tribunal Geral indicou, nos n.os 181 e 182 do acórdão recorrido, que o direito de ser ouvido não significa que o juiz deva ouvir as partes a propósito de cada ponto da sua apreciação jurídica. Em especial, no âmbito da apreciação do primeiro fundamento, o Tribunal Geral demonstrou que a utilização de estacas para efeitos de um exame técnico é uma prática corrente conhecida do recorrente.

30

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 63.o do Regulamento n.o 874/2009, o Tribunal Geral considerou, em substância, que a Instância de Recurso não cometeu nenhum erro processual.

31

Assim, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

Processos T‑133/08, T‑134/08 e T‑177/08

32

No que se refere aos recursos nos processos T‑133/08, T‑134/08 e T‑177/08, o Tribunal observou, no n.o 217 do acórdão recorrido, que, em relação ao recorrente, não foi respeitado o prazo mínimo de um mês para comparecer na audiência de 4 de dezembro de 2007, na Instância de Recurso.

33

O Tribunal Geral concluiu, assim, no n.o 237 do acórdão recorrido, pela existência de um vício processual substancial determinante da anulação das três decisões impugnadas no âmbito dos processos T‑133/08, T‑134/08 e T‑177/08. Contudo, julgou improcedente o pedido de reforma da decisão sobre a adaptação da descrição.

Quanto ao recurso

34

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso, que se dividem em vários argumentos.

35

Nos termos do primeiro e do segundo fundamentos, o recorrente critica, em substância, o Tribunal Geral por ter violado as regras em matéria de ónus e de administração da prova e o princípio do exame oficioso dos factos. No terceiro e no quarto fundamentos, o recorrente invoca a violação do dever de fiscalização da legalidade e a falta de fundamentação do acórdão recorrido. Nos termos do quinto e do sexto fundamentos, o recorrente critica, em substância, o Tribunal Geral por não ter garantido o seu direito de ser ouvido e por não ter procedido à fiscalização integral da legalidade da decisão controvertida.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

36

Nos termos do primeiro fundamento, o recorrente critica, em substância, o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao considerar que a Instância de Recurso não podia agir oficiosamente e por ter violado o seu direito a um recurso efetivo e o princípio da boa administração.

37

Em primeiro lugar, o recorrente critica o Tribunal Geral por ter considerado, no n.o 126 do acórdão recorrido, que o artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94 não era aplicável aos processos na Instância de Recurso e por ter violado, por conseguinte, o artigo 51.o do Regulamento n.o 874/2009.

38

Em segundo lugar, a conclusão, no n.o 129 do acórdão recorrido, segundo a qual o processo de declaração de nulidade no ICVV e sua Instância de Recurso é de natureza acusatória é incompatível com a letra do artigo 20.o do Regulamento n.o 2100/94. A natureza inquisitória é, aliás, confirmada através da comparação com as disposições correspondentes relativas à marca comunitária e aos desenhos ou modelos comunitários.

39

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral desvirtuou, no n.o 133 do acórdão recorrido, os argumentos apresentados em primeira instância pelo recorrente.

40

Em quarto lugar, o Tribunal Geral violou os princípios da boa administração e do direito a um recurso efetivo ao recusar apreciar os elementos que apresentou na Instância de Recurso.

41

O ICVV recorda as especificidades dos processos nele tramitados. Mais concretamente, sublinha que o processo de declaração de nulidade instaurado com base no artigo 20.o do Regulamento n.o 2100/94 se rege exclusivamente pelo princípio do exame oficioso. Consequentemente, não há partes neste processo, estando o ICVV obrigado a examinar objetivamente todos os factos pertinentes. J. Hansson alega que o ICVV dispõe de uma ampla margem de apreciação quanto à avaliação dos elementos submetidos por terceiros para justificar a abertura de tal processo.

42

No caso em apreço, o ICVV aplicou estes princípios e recusou admitir o processo de declaração de nulidade instaurado pelo recorrente.

43

Quanto ao restante, o ICVV e J. Hansson consideram que, quando muito, os argumentos do recorrente são inoperantes ou, pelo menos, inadmissíveis, dado que pretendem pôr em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral.

Apreciação do Tribunal de Justiça

44

Uma vez que o recorrente contesta a conceção adotada pelo Tribunal Geral em matéria de administração e de ónus da prova relativamente ao processo instaurado na Instância de Recurso, há que verificar, em primeiro lugar, se este último cometeu um erro de direito neste contexto.

45

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, como declarou o Tribunal Geral no n.o 126 do acórdão recorrido, que a letra do artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94 limita a aplicação do princípio do exame oficioso dos factos aos que são objeto do exame previsto nos artigos 54.° e 55.° deste regulamento.

46

Em segundo lugar, nos termos do artigo 51.o do Regulamento n.o 874/2009, as disposições relativas aos processos instaurados no ICVV são aplicáveis, mutatis mutandis, aos processos de recurso. Assim, o princípio do exame oficioso dos factos é também aplicável a esse processo perante a Instância de Recurso.

47

Por conseguinte, Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o princípio do exame oficioso dos factos não é aplicável aos processos perante a Instância de Recurso.

48

Contudo, o referido erro de direito e os desenvolvimentos do n.o 135 do acórdão recorrido, que, eventualmente, estão na sua origem, não determinam em si mesmos a anulação do acórdão recorrido, uma vez que, apesar de tudo, o Tribunal Geral verificou, a partir do n.o 136 do acórdão recorrido, se os elementos de prova adiantados pelo recorrente na Instância de Recurso obedeciam aos critérios associados ao princípio do exame oficioso dos factos.

49

Assim, há que verificar, em seguida, se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito a este respeito.

50

Para tal, importa recordar que o processo que deu origem à decisão controvertida é um processo na Instância de Recurso, em que se recorre de uma decisão do ICVV que recusou declarar a nulidade de um título de proteção comunitária das variedades vegetais com base no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94.

51

Nos termos desta disposição, o ICVV declara a proteção comunitária nula e sem efeito se se verificar que os requisitos previstos nos artigos 7.° ou 10.° do Regulamento n.o 2100/94 não estão preenchidos na data da concessão dessa proteção.

52

A este respeito, os requisitos ligados, nomeadamente, à distinção e à novidade são, por força do artigo 6.o do referido regulamento, requisitos sine qua non da concessão da proteção comunitária. Consequentemente, faltando algum destes requisitos, a proteção concedida é ilegal e é do interesse geral que seja declarada nula.

53

Certamente, a declaração de nulidade de uma proteção indevidamente concedida pode, também, ser proferida no interesse de terceiros, especialmente quando estes tenham apresentado um pedido de proteção vegetal cujo indeferimento tenha sido fundamentado na falta de caráter distintivo da variedade candidata em relação à variedade protegida indevidamente.

54

Todavia, isto não justifica que terceiros possam requerer, em todas as circunstâncias e sem motivos específicos, a declaração de nulidade desta proteção após o processo de concessão da proteção e após os prazos previstos no artigo 59.o do Regulamento n.o 2100/94 para a apresentação de objeções por terceiros.

55

A este respeito, importa recordar que, no âmbito do processo de concessão da proteção, a variedade vegetal candidata é submetida, nos termos dos artigos 54.° e 55.° do referido regulamento, a um exame material e a um exame técnico complexo e aprofundado.

56

Assim, o ICVV dispõe de um amplo poder de apreciação quanto à declaração de nulidade de uma proteção vegetal, na aceção do artigo 20.o do Regulamento n.o 2100/94, visto que a variedade protegida foi submetida ao exame mencionado no número anterior. Deste modo, apenas dúvidas sérias sobre se se verificam os requisitos previstos nos artigos 7.° ou 10.° deste regulamento na data do exame previsto nos artigos 54.° e 55.° do referido regulamento poderão justificar uma reapreciação da variedade protegida pela via do processo de declaração de nulidade fundado no artigo 20.o do Regulamento n.o 2100/94.

57

Neste contexto, os terceiros que reclamam a declaração de nulidade de uma proteção vegetal devem apresentar elementos de prova e factuais substanciais suscetíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a legalidade da concessão da proteção vegetal concedida na sequência do exame previsto nos artigos 54.° e 55.° do referido regulamento.

58

Por conseguinte, no âmbito do recurso da decisão controvertida, cabe ao recorrente demonstrar, tendo em conta os factos e as provas relativos ao exame material e técnico que adiantou no ICVV, que este era obrigado a proceder à verificação prevista no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94.

59

Em suma, é à luz destes elementos que há que examinar se o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito na fiscalização da aplicação do princípio do «exame oficioso dos factos» pela Instância de Recurso.

60

Ora, no que respeita aos elementos que o recorrente apresentou para justificar a nulidade da proteção anteriormente concedida, o Tribunal Geral constatou, por um lado, no n.o 138 do acórdão recorrido, que o recorrente nunca apresentou o menor elemento de prova ou o menor indício que pudesse constituir um princípio de prova da sua alegação, alegação segundo a qual um tratamento mecânico e químico ou uma plantação por estaca como os realizados no presente caso podem ter falseado o exame técnico da variedade LEMON SYMPHONY durante o ano de 1997.

61

Por outro lado, no n.o 157 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que, em nenhum momento do processo, o recorrente apresentou o menor indício ou elemento de prova concreto suscetível de fundamentar as suas alegações, nomeadamente quanto ao efeito persistente dos reguladores de crescimento.

62

Finalmente, no que se refere aos argumentos relativos à violação do princípio da boa administração e do direito a um recurso efetivo, decorre dos autos que o recorrente alegou em apoio do seu recurso na Instância de Recurso que o material vegetal submetido ao exame técnico da variedade LEMON SYMPHONY durante o ano de 1997 era defeituoso, uma vez que as plantas utilizadas para o exame, por um lado, tinham sido submetidas a um tratamento mecânico e químico, e, por outro, eram estacas de plantas enviadas por J. Hansson.

63

Atendendo a estas constatações e aos princípios formulados nos n.os 57 e 58 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito na administração da prova ao considerar que o recorrente não apresentou elementos factuais e provas suficientes para demonstrar que o requisito previsto no artigo 7.o do Regulamento n.o 2100/94 não estava preenchido no momento do exame técnico da variedade LEMON SYMPHONY, o que teria justificado a declaração de nulidade de acordo com o artigo 20.o, n.o 1, deste regulamento.

64

Consequentemente, os argumentos relativos à violação do princípio da boa administração e do direito a um recurso efetivo não prosperam.

65

Resulta destas considerações que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

66

Nos termos do segundo fundamento, o recorrente critica, em substância, o Tribunal Geral por ter violado, nos n.os 136 a 138 do acórdão recorrido, as regras em matéria de ónus e de administração da prova.

67

Com o primeiro argumento desenvolvido no âmbito deste fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral transpôs, sem razão, para os pedidos de medidas de instrução apresentados no ICVV a jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do acórdão ILFO/Alta Autoridade (51/65, EU:C:1966:21), segundo a qual um pedido de medidas de instrução formulado por uma parte só pode ser deferido se esta apresentar um princípio de prova suficiente para que haja que decretar tais medidas.

68

Ora, ao decidir deste modo, o Tribunal Geral cometeu quatro erros de direito. Em primeiro lugar, os princípios da jurisprudência mencionada são incompatíveis com o artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94. Em segundo lugar, o Tribunal Geral não cumpriu o dever de fundamentação, dado que não explicitou a oportunidade de transpor tal jurisprudência. Em terceiro lugar, violou o direito a um processo equitativo, ao introduzir um requisito relativo à adoção de uma medida de instrução que em nenhum momento foi mencionada no processo. Em quarto lugar, reproduziu a jurisprudência referida erradamente, pois esta não menciona a necessidade de um princípio de prova para a adoção de medidas de instrução.

69

Com o seu segundo argumento, o recorrente sublinha que, admitindo que lhe cabia produzir um princípio de prova para sustentar os seus argumentos, o acórdão recorrido incorre, não obstante, num erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e os elementos de prova que o recorrente apresentou, especialmente no que toca à influência do tratamento mecânico e químico do material vegetal examinado e à multiplicação por estacas.

70

O ICVV e J. Hansson sustentam que o acórdão recorrido «está correto» independentemente da questão de saber se o ónus da prova ou um princípio do ónus da prova recai sobre o recorrente, já que a Instância de Recurso apreciou os argumentos e os pontos de vista adiantados por este. Acresce que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito na aplicação das regras assim formuladas para efeitos da adoção de medidas de instrução.

Apreciação do Tribunal de Justiça

71

No que se refere ao primeiro argumento do recorrente, não se pode imputar ao Tribunal Geral, em primeiro lugar, o incumprimento do dever de fundamentação que lhe incumbe.

72

Com efeito, por um lado, decorre de jurisprudência constante que o dever de fundamentação, que incumbe ao Tribunal Geral em conformidade com o artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto e do artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, não impõe que este forneça uma exposição que siga, exaustivamente e um por um, todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio. A fundamentação do Tribunal Geral pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer os fundamentos da decisão do Tribunal Geral e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., nomeadamente, acórdão Nexans e Nexans France/Comissão, C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.o 21 e jurisprudência referida).

73

Ora, no n.o 137 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral justificou a aplicação por analogia dos princípios formulados no acórdão ILFO/Alta Autoridade (51/65, EU:C:1966:21) à Instância de Recurso por esta última ser um órgão quase jurisdicional.

74

Além disso, o próprio princípio do exame oficioso dos factos nos termos do artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94 não se opõe à referida aplicação, visto que, como resulta dos n.os 53 e 54 do presente acórdão, no âmbito de um pedido de abertura do processo de declaração de nulidade previsto no artigo 20.o, n.o 1, deste regulamento, cabe ao requerente apresentar os elementos substanciais que provem a existência de dúvidas sérias sobre a legalidade da proteção impugnada.

75

Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.o 76 das suas conclusões, o artigo 81.o do Regulamento n.o 2100/94 prevê que os princípios gerais do direito processual geralmente reconhecidos nos Estados‑Membros são aplicáveis aos processos instaurados no ICVV.

76

Assim, não se pode criticar o Tribunal Geral por ter considerado que cabia ao recorrente apresentar na Instância de Recurso um princípio de prova para que esta adotasse medidas de instrução.

77

Em segundo lugar, não decorre do acórdão recorrido que o Tribunal Geral tenha procedido a uma aplicação errada dos princípios resultantes do acórdão ILFO/Alta Autoridade (51/65, EU:C:1966:21).

78

Com efeito, o Tribunal Geral observou, no n.o 138 do acórdão recorrido, que o recorrente nunca apresentou o menor elemento de prova nem o menor indício para justificar o seu pedido.

79

Nestas circunstâncias, o recorrente não pode alegar que o Tribunal Geral considerou, sem razão, que não podia requerer a adoção de medidas de instrução sem apresentar um princípio de prova.

80

A este título, o recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos e os elementos de prova que apresentou durante o processo no ICVV, respeitantes, por um lado, à influência do tratamento químico e mecânico do material vegetal que serviu para o exame técnico da variedade LEMON SYMPHONY e, por outro, à utilização de estacas desta variedade no referido exame.

81

Importa sublinhar, desde já, que resulta dos artigos 256.° TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal Geral é exclusivamente competente, por um lado, para apurar a matéria de facto, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Todavia, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.o TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (v., nomeadamente, acórdão CB/Comissão, C‑67/13 P, EU:C:2014:2204, n.o 41 e jurisprudência referida).

82

Em primeiro lugar, o recorrente refere‑se à carta de 13 de janeiro de 1997 do agente do Bundessortenamt, responsável pelo exame técnico da variedade LEMON SYMPHONY, que indica que «o desenrolar correto do exame técnico parece estar ameaçado [devido ao tratamento com reguladores de crescimento do material enviado]».

83

A este respeito, por um lado, e como resulta da apresentação dos factos pelo Tribunal Geral no n.o 64 do acórdão recorrido, o referido agente do Bundessortenamt confirmou, na audiência realizada na Instância de Recurso nos processos A 005/2007, A 006/2007 e A 007/2007, em 4 de dezembro de 2007, que não houve «dúvidas quanto à qualidade dos testes efetuados em julho/agosto de 1997», já que o efeito dos reguladores de crescimento tinha desaparecido.

84

Por outro lado, o Tribunal Geral considerou no n.o 164 do referido acórdão que o poder de apreciação do instituto nacional competente implica examinar ou decidir, durante o exame técnico, se o material vegetal enviado por J. Hansson é efetivamente desadequado ou se, como no presente caso, a técnica da plantação por estaca permite suprir os defeitos iniciais deste material.

85

Uma vez que o recorrente em nenhum momento contestou a asserção do agente do Bundessortenamt, posterior aos elementos que invoca, e que indica que os efeitos dos reguladores de crescimento tinham desaparecido no momento do exame técnico da variedade LEMON SYMPHONY, o Tribunal Geral considerou, sem desvirtuar os factos do processo ou os elementos de prova apresentados pelo recorrente, que este não apresentou nenhum elemento que pusesse em causa a apreciação da Instância de Recurso.

86

Em segundo lugar, quanto às alegações do recorrente relativas aos riscos associados à utilização de material derivado da multiplicação por estacas de uma variedade para efetuar o exame técnico, basta salientar que o referido recorrente considera que, sendo esse risco de conhecimento notório, não é necessário apresentar elementos probatórios da existência desse risco no presente caso.

87

Ora, nestas circunstâncias, o Tribunal Geral só pôde constatar que o recorrente não tinha cumprido as exigências impostas para a adoção de medidas de instrução.

88

Consequentemente, não se pode imputar ao Tribunal Geral o desvirtuamento dos factos ou dos elementos de prova adiantados pelo recorrente.

89

Tendo em conta estas considerações, o segundo fundamento não pode prosperar.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

90

Com o terceiro fundamento, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral violou, nos n.os 141 a 151 do acórdão recorrido, o seu dever de fiscalização da legalidade e desvirtuou os factos.

91

Em primeiro lugar, o recorrente critica o Tribunal Geral por ter ignorado que o mero relatório de peritagem do ICVV, relativo à prática da plantação por estaca, não pode ser qualificado de «facto notório». Em todo o caso, este «facto» foi desvirtuado e não se procedeu à fiscalização da legalidade desta qualificação.

92

Em segundo lugar, na opinião do recorrente, o Tribunal Geral, no n.o 147 do acórdão recorrido, cometeu um erro de direito ao não fundamentar a sua conclusão segundo a qual o raciocínio da Instância de Recurso é «compatível com os dados objetivos do processo, nos termos em que estes dados resultam dos autos».

93

Em terceiro lugar, o recorrente assinala alguns erros cometidos pelo Tribunal Geral, nomeadamente no n.o 147 do acórdão recorrido, nas suas referências a certos factos do presente caso.

94

O ICVV alega que este fundamento consiste, em grande parte, na repetição dos argumentos apresentados nos fundamentos anteriores.

95

J. Hansson afirma que os erros de facto assinalados pelo recorrente não têm efeitos na legalidade do acórdão recorrido.

Apreciação do Tribunal de Justiça

96

Em primeiro lugar, importa salientar que, na realidade, os argumentos do recorrente visam contestar a apreciação que o Tribunal Geral fez dos factos, o que, como foi recordado no n.o 81 do presente acórdão, exceto no caso de desvirtuamento dos factos, não é abrangido pela fiscalização do Tribunal de Justiça na fase do recurso de decisão do Tribunal Geral.

97

Assim, quando o recorrente critica o Tribunal Geral por ter declarado que, para o exame técnico, a utilização de estacas colhidas dos vegetais enviados por J. Hansson é um facto notório, o recorrente parte necessariamente da premissa de que o material procedente das estacas não é adequado para efetuar esse exame, caso contrário este argumento seria inoperante.

98

Ora, a apreciação desse elemento exige necessariamente uma apreciação dos factos que não é da competência do Tribunal de Justiça na fase do presente recurso.

99

Em todo o caso, cabe ao recorrente apresentar, a este título, elementos probatórios em apoio das suas contestações, o que não fez, como foi apurado nos n.os 84 a 86 do presente acórdão.

100

Em segundo lugar, admitindo que o Tribunal Geral cometeu erros na designação dos nomes dos agentes do ICVV e do Bundessortenamt, o recorrente não indica em que medida esses erros são suscetíveis de pôr em causa a legalidade do acórdão recorrido. Em todo o caso, não é manifesto que esses erros possam pôr em causa o mérito do referido acórdão.

101

Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

102

Com o quarto fundamento, que visa os n.os 152 a 157 do acórdão recorrido, o recorrente imputa, em substância, ao Tribunal Geral a falta de fundamentação.

103

No primeiro argumento desenvolvido no âmbito deste fundamento, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido é contraditório, uma vez que, por um lado, no n.o 10 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o tratamento mecânico e químico do material vegetal enviado ameaçou o exame técnico da variedade LEMON SYMPHONY e, por outro, no n.o 156 do acórdão, considerou que o recorrente não forneceu nenhuma indicação concreta que demonstrasse que o material vegetal examinado não era adequado para realizar esse exame.

104

Com o segundo argumento, o recorrente alega que o Tribunal Geral devia ter verificado se os elementos de prova invocados constituíam a totalidade dos dados pertinentes a ter em consideração na apreciação de uma situação complexa e se eram suscetíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiraram.

105

O ICVV sustenta que o recorrente só contesta os factos apurados pelo Tribunal Geral. Além disso, o segundo argumento desenvolvido no âmbito do quarto fundamento carece de fundamento.

106

J. Hansson sublinha que cabia ao recorrente demonstrar, ou pelo menos, apresentar indícios que demonstrassem que os reguladores de crescimento conduzem não só a uma avaliação errada dos critérios determinantes da proteção mas também a uma apreciação errada do critério da distinção previsto no artigo 7.o do Regulamento n.o 2100/94.

Apreciação do Tribunal de Justiça

107

Posto que, mediante este fundamento, o recorrente alega, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido padece de uma contradição, basta recordar que, como decorre do n.o 83 do presente acórdão, o Tribunal Geral observou que o Bundessortenamt considerou que não havia dúvidas sobre a qualidade do material vegetal utilizado no exame técnico da variedade LEMON SYMPHONY. Consequentemente, o acórdão recorrido não contém nenhuma contradição quando declara, no n.o 156, que o recorrente não forneceu nenhuma indicação que demonstre o contrário.

108

Em segundo lugar, importa notar que, em todo o caso, as apreciações do Tribunal Geral, conforme resultam dos n.os 152 a 157 do acórdão recorrido, que o recorrente contesta neste fundamento, foram feitas com preocupação de exaustividade nos n.os 141 a 151 desse acórdão. Assim, admitindo que este quarto fundamento de recurso invocado pelo recorrente devesse ser acolhido, o acórdão recorrido não pode, contudo, ser anulado.

109

Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quinto e ao sexto fundamentos

Argumentos das partes

110

No âmbito do quinto fundamento, o recorrente contesta as apreciações do Tribunal Geral conforme formuladas nos n.os 159 a 162 do acórdão recorrido.

111

Em primeiro lugar, considera que o Tribunal Geral viola o artigo 7.o do Regulamento n.o 2100/94 através da sua conclusão, no n.o 159 do acórdão recorrido, de que o caráter distintivo, no sentido desta disposição, da variedade LEMON SYMPHONY não foi demonstrado «de forma exclusiva, [ou] de forma nenhuma» por referência à característica «porte dos caules». Além disso, o Tribunal Geral também ampliou ilegalmente o objeto do litígio.

112

Em segundo lugar, o recorrente indica que o Tribunal Geral, no n.o 160 do acórdão recorrido, desvirtuou os factos ao declarar que a descrição adotada da variedade LEMON SYMPHONY de 2006 não diferiu da descrição original de 1997. Além disso, alega que o Tribunal Geral violou o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 ao não considerar que a variedade cuja descrição foi alterada não deveria ter sido protegida.

113

No âmbito do sexto fundamento, que visa contestar as apreciações do Tribunal Geral formuladas nos n.os 165 a 168 do acórdão recorrido, o recorrente sustenta, em primeiro lugar, que o tribunal desvirtuou os factos, no sentido de que o recorrente não limitou os seus argumentos à questão da natureza relativa ou absoluta do «porte dos caules».

114

Em seguida, o recorrente critica o Tribunal Geral por ter ampliado ilegalmente o objeto do litígio com argumentos suscitados no processo T‑177/08.

115

Por último, o Tribunal Geral violou o seu dever de proceder a uma fiscalização completa da legalidade da decisão controvertida, ao não ter acolhido o argumento do recorrente segundo o qual a Instância de Recurso não teve em consideração os seus argumentos.

116

Quanto ao quinto fundamento, o ICVV alega que a conclusão do Tribunal Geral no n.o 159 do acórdão recorrido deve ser entendida no sentido de que, durante o ano de 1997, não estavam disponíveis variedades comparáveis.

117

J. Hansson considera que as conclusões criticadas não são decisivas para a questão do caráter distintivo da variedade protegida.

118

Quanto ao sexto fundamento, o ICVV alega que o recorrente faz uma leitura errada do acórdão recorrido. Além disso, nenhuma das considerações relativas ao porte dos caules é determinante para apreciar a legalidade do acórdão recorrido.

119

J. Hansson alega que a apreciação da distinção de uma variedade assenta na comparação entre a variedade requerida e variedades conhecidas da mesma espécie. Por conseguinte, os critérios distintivos só podem ser apreciados mediante tal comparação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

120

A título preliminar, importa salientar, por um lado, que, com o quinto e o sexto fundamentos, o recorrente põe em causa as apreciações do Tribunal Geral formuladas nos n.os 159 a 162 e 165 a 168 do acórdão recorrido, as quais dizem respeito aos argumentos do recorrente que o Tribunal Geral considerou inoperantes, como sublinhou no n.o 158 do dito acórdão.

121

Por conseguinte, posto que o Tribunal Geral considerou, com razão, que o recorrente não apresentou nenhum elemento ou meio de prova que permitisse pôr em causa o exame técnico que conduziu à concessão da proteção da variedade LEMON SYMPHONY, os argumentos do recorrente sobre o nível de expressão atribuído à característica «porte dos caules» não podem determinar a anulação do acórdão recorrido.

122

Assim, dado que o recorrente não conseguiu demonstrar que o material vegetal utilizado no exame técnico da variedade LEMON SYMPHONY não era adequado e que, assim, os critérios DUS não estavam preenchidos, os próprios argumentos relativos à adaptação da descrição desta variedade são inoperantes.

123

Por outro lado, como recordado no n.o 81 do presente acórdão, o recurso de decisões do Tribunal Geral está limitado às questões de direito, não constituindo a apreciação dos factos e dos elementos de prova, exceto nos casos do seu desvirtuamento, uma questão de direito sujeita enquanto tal à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de tal recurso.

124

A este respeito, o recorrente não pode pôr em causa as apreciações de ordem factual feitas pelo Tribunal Geral, em especial quanto ao nível de expressão atribuído à característica «porte dos caules» para a variedade LEMON SYMPHONY.

125

É à luz das considerações expostas que devem ser analisados cada um dos argumentos desenvolvidos em apoio do quinto e do sexto fundamentos do recurso.

126

Em primeiro lugar, o recorrente alega que a característica «porte dos caules» entra necessariamente no exame da característica distintiva de uma variedade, nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 2100/94.

127

Todavia, ao imputar ao Tribunal Geral a violação do referido artigo, quando, no n.o 159 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declara que a apreciação da característica distintiva de uma variedade não foi determinada de forma exclusiva, nem se determinou de forma nenhuma, por referência à característica «porte dos caules», o recorrente faz uma leitura errada do acórdão recorrido.

128

Com efeito, o Tribunal Geral não sustentou que, no âmbito do exame da característica distintiva de uma variedade previsto no artigo 7.o do Regulamento n.o 2100/94, não devia ser tomada em consideração a característica «porte dos caules». Todavia, é óbvio que o exame da característica distintiva de uma variedade vegetal pressupõe necessariamente a existência de variedades vegetais de referência. Por conseguinte, é em função da existência dessas variedades que a característica «porte dos caules» deve ser examinada e que deve ter um papel mais ou menos determinante relativamente à característica distintiva da variedade vegetal a proteger.

129

Consequentemente, há que rejeitar o primeiro e o segundo argumentos desenvolvidos no âmbito do quinto fundamento, e o terceiro argumento desenvolvido em apoio do sexto fundamento.

130

Além disso, não se pode criticar o Tribunal Geral por ter considerado que a adaptação da característica «porte dos caules» não punha em causa a proteção da variedade LEMON SYMPHONY. Com efeito, desde que a referida característica seja determinada por comparação com outras variedades vegetais, é inevitável, visto surgirem outras variedades vegetais, um ajustamento da descrição.

131

Nestas condições, o terceiro e o quarto argumentos desenvolvidos no âmbito do quinto fundamento devem ser rejeitados.

132

Finalmente, o recorrente não pode, sob pena de venire contra factum proprium, criticar o Tribunal Geral, por um lado, por se ter pronunciado sobre argumentos suscitados no processo T‑177/08, quando foi o próprio recorrente que invocou esses argumentos, e, por outro, por não ter procedido a uma fiscalização completa da legalidade da decisão controvertida, porquanto essa decisão não teve alegadamente em consideração argumentos do recorrente sobre a natureza da característica «porte dos caules», e ao mesmo tempo criticar o Tribunal Geral precisamente por se ter pronunciado sobre a natureza dessa característica. Assim, há que rejeitar o primeiro e o segundo argumentos desenvolvidos no âmbito do sexto fundamento.

133

Uma vez que o quinto e o sexto fundamentos devem ser rejeitados, resulta de todas as considerações expostas que há que negar provimento ao presente recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

134

Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1 do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o ICVV pedido a condenação de R. Schräder e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

Ralf Schräder é condenado nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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