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Document 62012CJ0481

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Janeiro de 2014.
UAB "Juvelta" contra VĮ "Lietuvos prabavimo rūmai".
Pedido de decisão prejudicial: Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas - Lituânia.
Livre circulação de mercadorias - Artigo 34.º TFUE - Restrições quantitativas à importação - Medidas de efeito equivalente - Comercialização de artefactos em metais preciosos - Punção - Requisitos impostos pela regulamentação do Estado-Membro de importação.
Processo C-481/12.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:11

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

16 de janeiro de 2014 ( *1 )

«Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.o TFUE — Restrições quantitativas à importação — Medidas de efeito equivalente — Comercialização de artefactos em metais preciosos — Punção — Requisitos impostos pela regulamentação do Estado‑Membro de importação»

No processo C‑481/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia), por decisão de 27 de setembro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2012, no processo

UAB «Juvelta»

contra

VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai»,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da UAB «Juvelta», por A. Astauskienė, advokatė,

em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Steiblytė e G. Wilms, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 34.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a UAB «Juvelta» (a seguir «Juvelta») à VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai» (contrastaria lituana) a propósito da decisão desta última que impõe à Juvelta a marcação, numa contrastaria pública independente autorizada, com punções conformes com os requisitos definidos na regulamentação lituana, dos artefactos em ouro que estava a comercializar.

Quadro jurídico

3

Nos termos do artigo 3.o, n.o 21, da Lei da República da Lituânia sobre o controlo dos metais e pedras preciosas (Lietuvos Respublikos tauriųjų metalų ir brangakmenių valstybinės priežiūros įstatymas), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «lei sobre o controlo»), o punção nacional da VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai» é um punção estabelecido pelos Estados do Espaço Económico Europeu (EEE) e pela República da Turquia, que atesta que os artefactos que o apresentem foram controlados e puncionados por uma contrastaria independente autorizada pelo Estado em causa e estão em conformidade com o toque expresso em algarismos árabes no punção e que indica o teor em metais preciosos em milésimos do peso da liga.

4

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, dessa lei, os artefactos em metais e pedras preciosas importados para a Lituânia deverão ter aposto o punção nacional deste Estado pela VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai».

5

O artigo 17.o, n.o 2, ponto 2, da referida lei prevê que os artefactos em metais preciosos e pedras preciosas importados de outro Estado, a saber, de um Estado do EEE ou da República da Turquia onde a sua comercialização seja permitida, podem ser comercializados sem o punção da VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai» ou sem certificado de qualidade, caso tenham sido controlados ou marcados com o punção de uma contrastaria independente autorizada por esse Estado, e tenham aposto o punção obrigatório de responsabilidade, registado nesse mesmo Estado e aposto no momento do fabrico.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6

A Juvelta é uma sociedade que exerce, nomeadamente, uma atividade de venda a retalho de artefactos de joalharia realizados a partir de metais preciosos.

7

Na sequência de uma missão de inspeção, os funcionários da VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai» verificaram que parte (355 unidades) dos artefactos em ouro controlados não estava conforme com os requisitos previstos no artigo 17.o, n.o 2, ponto 2, da lei sobre o controlo.

8

Por ata de inspeção n.o 04‑13‑41, de 15 de março de 2011, em que consignaram os resultados da referida missão de inspeção, a VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai» ordenou à Juvelta a marcação dos artefactos em ouro que estava a comercializar, numa contrastaria pública independente autorizada, com punções conformes com os requisitos previstos ma regulamentação lituana.

9

Decorre dessa ata que os artefactos em causa tinham sido marcados com um punção por uma contrastaria independente autorizada pela República da Polónia, mas que, segundo a VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai», esse punção não estava conforme com os requisitos previstos no artigo 17.o, n.o 2, ponto 2, da lei sobre o controlo, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 21, desta lei, visto que o algarismo árabe «3», que figurava no punção, não indicava o teor do metal precioso designado, expresso em milésimos do peso da liga.

10

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio nota que as partes não contestam que, na República da Polónia, a indicação do algarismo «3» num tal punção se destina a marcar os artefactos em metais preciosos cujo toque, expresso em milésimos do peso da liga, é de 585.

11

Além disso, esse órgão jurisdicional indica que a Juvelta procedeu a uma marcação adicional dos artefactos em causa, tendo neles aposto a menção «585», destinada a indicar o toque desses artefactos numa forma compreensível para os consumidores lituanos.

12

Após ter interposto recurso dessa ata para o diretor da VĮ «Lietuvos prabavimo rūmai», que, por decisão n.o 1.5‑264, de 15 de abril de 2011, negou provimento ao referido recurso e confirmou a validade da dita ata, a Juvelta pediu a anulação desta última e dessa decisão ao Vilniaus apygardos administracinis teismas, que julgou improcedente o pedido por sentença de 18 de agosto de 2011.

13

A Juvelta interpôs recurso dessa sentença no órgão jurisdicional de reenvio.

14

Nestas condições, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 34.o [TFUE] ser interpretado no sentido de que proíbe uma regulamentação nacional que, para efeitos de comercialização no mercado de um Estado‑Membro da União Europeia de artigos de ouro importados de outro Estado‑Membro (de exportação), onde a sua comercialização é permitida, impõe que esses artigos sejam marcados por uma contrastaria independente e autorizada pelo Estado‑Membro com uma marca que confirme que foram analisados, e contenham informação, compreensível para os consumidores do Estado‑Membro de importação, relativa ao calibre de toque aposta numa marca diferente e adicional?

2)

Para responder à primeira questão, é relevante que, como acontece no caso vertente, a marca adicional relativa ao calibre de toque dos artigos de ouro neles aposta e compreensível para os consumidores do Estado‑Membro de importação (por exemplo, a marcação com os três algarismos árabes ‘585’) não tenha sido efetuada por uma contrastaria independente e autorizada por um Estado‑Membro da União Europeia, mas que a informação fornecida corresponda, pelo seu conteúdo, à que consta da marca aposta nesse mesmo artigo pela contrastaria independente e autorizada pelo Estado‑Membro de exportação (por exemplo, a marca nacional do Estado de exportação com um algarismo árabe ‘3’ identifica especificamente, segundo a regulamentação desse Estado, um calibre de toque de 585)?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

15

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual, para poderem ser comercializados no mercado de um Estado‑Membro, os artefactos em metais preciosos importados de outro Estado‑Membro, onde a sua comercialização é autorizada e que tenham sido marcados com um punção em conformidade com a regulamentação desse segundo Estado‑Membro, devem, quando as indicações relativas ao toque desses artefactos que figuram nesse punção não são conformes com as prescrições da regulamentação do primeiro Estado‑Membro, ser marcados de novo por um organismo de controlo independente autorizado por este último Estado‑Membro, através de um punção que confirme que os ditos artefactos foram controlados e que indique o respetivo toque em conformidade com as referidas prescrições.

16

Cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, toda e qualquer regulamentação comercial dos Estados‑Membros suscetível de entravar, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, o comércio na União Europeia deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas na aceção do artigo 34.o TFUE (v., designadamente, acórdãos de 11 de julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n.o 5, Colet., p. 423, e de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika, C-108/09, Colet., p. I-12213, n.o 47).

17

Assim, os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes, na falta de harmonização das legislações, da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados‑Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de normas relativas às condições a que devem responder essas mercadorias, mesmo se essas normas forem indistintamente aplicáveis a todos os produtos, constituem medidas de efeito equivalente, proibidas pelo artigo 34.o TFUE, desde que essa aplicação não possa ser justificada por objetivos de interesse geral suscetíveis de primar sobre as exigências da livre circulação de mercadorias (v. acórdãos de 22 de junho de 1982, Robertson e o., 220/81, Recueil, p. 2349, n.o 9; de 15 de setembro de 1994, Houtwipper, C-293/93, Colet., p. I-4249, n.o 11; e de 21 de junho de 2001, Comissão/Irlanda, C-30/99, Colet., p. I-4619, n.o 26).

18

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que uma regulamentação nacional que exige que os artefactos em metal precioso importados de outros Estados‑Membros, onde são legalmente comercializados e puncionados em conformidade com a legislação desses Estados, sejam submetidos a nova aplicação de punção no Estado‑Membro de importação torna as importações mais difíceis e onerosas (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Robertson e o., n.o 10; Houtwipper, n.o 13; e Comissão/Irlanda, n.o 27).

19

É o que sucede com a regulamentação em causa no processo principal. Com efeito, em virtude da mesma, os artefactos em metais preciosos e em pedras preciosas marcados com um punção cujas indicações não são conformes com as prescrições da referida regulamentação só podem ser comercializados na Lituânia após lhes ter sido aposto um novo punção nesse Estado‑Membro.

20

Por conseguinte, uma regulamentação desta natureza constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, proibida pelo artigo 34.o TFUE.

21

No que se refere à possibilidade de justificar uma tal medida, o Tribunal de Justiça já declarou que a obrigação de o importador fazer aplicar nos artefactos em metal precioso um punção que indica o toque é, em princípio, suscetível de garantir uma proteção eficaz dos consumidores e promover a lealdade das transações comerciais (v. acórdãos, já referidos, Robertson e o., n.o 11; Houtwipper, n.o 14; e Comissão/Irlanda, n.o 29).

22

Porém, nesse contexto, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que um Estado‑Membro não deve impor um novo punção a produtos importados de outro Estado‑Membro, onde tenham sido legalmente comercializados e puncionados em conformidade com a legislação desse Estado, no caso de as indicações fornecidas pelo punção de origem serem, qualquer que seja a sua forma, equivalentes às prescritas pelo Estado‑Membro de importação e compreensíveis para os consumidores deste último (v. acórdãos, já referidos, Robertson e o., n.o 12; Houtwipper, n.o 15; e Comissão/Irlanda, n.os 30 e 69).

23

Para determinar se a indicação de um toque não prevista por uma regulamentação de um Estado‑Membro fornece informações equivalentes e compreensíveis aos consumidores desse Estado, há que ter em consideração a presumível expectativa de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (v., neste sentido, acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.o 32).

24

A respeito do litígio de que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a conhecer, importa assinalar que ficou demonstrado que os artefactos em causa no processo principal foram puncionados por uma contrastaria independente autorizada pela República da Polónia, em conformidade com a legislação desse Estado.

25

Do mesmo modo, o órgão jurisdicional de reenvio indica que as partes não contestam que o punção aposto nos referidos artefactos especifica o toque dos mesmos através da menção do algarismo «3» e que, na Polónia, esta menção se destina a marcar os artefactos em metais preciosos cujo toque, expresso em milésimos do peso da liga, é de 585.

26

Daqui resulta que a indicação fornecida pela referida menção é, no que respeita aos artefactos em metais preciosos puncionados na Polónia, equivalente à indicação fornecida pela menção «585» que figura num punção aposto por uma contrastaria pública independente autorizada na Lituânia, em conformidade com a regulamentação deste último Estado.

27

Assim sendo, há igualmente que verificar se a menção do algarismo «3» que figura nos punções apostos nos artefactos em causa no processo principal fornece uma indicação compreensível ao consumidor lituano médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

28

A este respeito, há que observar que é verosímil que a dita menção não seja compreensível para o referido consumidor, visto que, em princípio, não é de supor que conheça o sistema polaco de indicação dos toques de artefactos em metais preciosos.

29

Todavia, ainda que o objetivo de assegurar a defesa eficaz dos consumidores lituanos justifique, assim, os efeitos restritivos da regulamentação em causa no processo principal, ao ser‑lhes fornecidas indicações relativas ao toque dos artefactos em metais preciosos importados para a Lituânia que sejam para eles compreensíveis, tal justificação só é admissível se essa regulamentação for proporcional ao objetivo que prossegue, ou seja, não deixando de ser adequada para a realização do objetivo prosseguido, não vai além do necessário para o alcançar.

30

Assim, importa analisar se o referido objetivo pode ser alcançado através de medidas menos restritivas das trocas de artefactos em metais preciosos no interior da União do que a imposição de um novo punção no Estado‑Membro de importação, previsto pela referida regulamentação.

31

Neste contexto, há que recordar que, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, de modo a exprimir o toque dos artefactos em causa no processo principal numa forma compreensível para os consumidores lituanos, a Juvelta procedeu a uma marcação adicional desses artefactos através da inscrição nos mesmos da menção «585», correspondendo esse número ao toque dos referidos artefactos, expresso em milésimos do peso da liga.

32

Ora, há que observar que essa marcação é suscetível de alcançar o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa no processo principal e que constitui uma medida menos restritiva da circulação de artefactos em metais preciosos na União do que o novo punção imposto por essa regulamentação, na condição de as indicações fornecidas por essa marcação corresponderem às indicações que figuram no punção aposto nos artefactos em causa por um organismo de controlo independente autorizado pelo Estado‑Membro de exportação dos mesmos.

33

Além disso, importa assinalar que, além da marcação adicional como a que está em causa no processo principal, outras medidas, como a presença obrigatória, no local de comercialização de artefactos em metais preciosos provenientes de outros Estados‑Membros, de tabelas de correspondência autorizadas por um organismo de controlo independente do Estado‑Membro de importação prestando informações aos consumidores sobre os punções de toque dos outros Estados‑Membros e equivalente no referido Estado‑Membro ou a obrigação de apor nesses artefactos um rótulo com as indicações exigidas pela regulamentação desse mesmo Estado‑Membro, podem constituir medidas suficientes para permitir assegurar a defesa eficaz dos consumidores.

34

Nestas condições, há que responder à primeira questão que o artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual, para poderem ser comercializados no mercado de um Estado‑Membro, os artefactos em metais preciosos importados de outro Estado‑Membro, onde a sua comercialização é autorizada e que tenham sido marcados com um punção em conformidade com a regulamentação desse segundo Estado‑Membro, devem, quando as indicações relativas ao toque desses artefactos que figuram nesse punção não são conformes com as prescrições da regulamentação do primeiro Estado‑Membro, ser marcados de novo, por um organismo de controlo independente autorizado por este último Estado‑Membro, através de um punção que confirme que os ditos artefactos foram controlados e que indique o respetivo toque em conformidade com as referidas prescrições.

Quanto à segunda questão

35

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o facto de uma marcação adicional de artefactos em metais precisos importados, destinada a fornecer indicações relativas ao toque desses artefactos numa forma compreensível para os consumidores do Estado‑Membro de importação, não ter sido efetuada por um organismo de controlo independente autorizado por um Estado‑Membro tem incidência na resposta dada à primeira questão.

36

A este respeito, importa assinalar que, na medida em que os artefactos em causa no processo principal só foram objeto de uma marcação adicional a título de complemento de um punção de toque aposto por uma contrastaria independente autorizada pelo Estado‑Membro exportador, neste caso a República da Polónia, a função garantística desse punção fica cumprida (v., neste sentido, acórdão Houtwipper, já referido, n.o 19).

37

Com efeito, deve distinguir‑se a situação em causa no processo principal da situação em que artefactos em metais preciosos são puncionados pelos próprios produtores no Estado‑Membro de exportação. Esta última situação pode dar origem a fraudes, que, na falta de regulamentação da União, cabe aos Estados‑Membros, que dispõem de um amplo poder de apreciação, combater, adotando as medidas que julguem adequadas a este respeito (v., neste sentido, acórdão Houtwipper, já referido, n.os 20 a 22).

38

Assim sendo, as indicações fornecidas através de uma marcação adicional como a que está em causa no processo principal devem, em todo o caso, corresponder às indicações que figuram no punção aposto nos artefactos em causa por um organismo de controlo independente autorizado pelo Estado‑Membro de exportação.

39

Ora, como decorre da decisão de reenvio e dos n.os 25 e 26 do presente acórdão, é o que sucede no processo principal.

40

Nestas condições, há que responder à segunda questão que o facto de uma marcação adicional de artefactos em metais precisos importados, destinada a fornecer indicações relativas ao toque desses artefactos numa forma compreensível para os consumidores do Estado‑Membro de importação, não ter sido efetuada por um organismo de controlo independente autorizado por um Estado‑Membro não tem incidência na resposta dada à primeira questão, desde que um punção de toque tenha sido previamente aposto nos referidos artefactos por uma contrastaria independente autorizada pelo Estado‑Membro de exportação e que as indicações fornecidas por essa marcação sejam conformes com as indicações que figuram nesse punção.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, em virtude da qual, para poderem ser comercializados no mercado de um Estado‑Membro, os artefactos em metais preciosos importados de outro Estado‑Membro, onde a sua comercialização é autorizada e que tenham sido marcados com um punção em conformidade com a regulamentação desse segundo Estado‑Membro, devem, quando as indicações relativas ao toque desses artefactos que figuram nesse punção não são conformes com as prescrições da regulamentação do primeiro Estado‑Membro, ser marcados de novo, por um organismo de controlo independente autorizado por este último Estado‑Membro, através de um punção que confirme que os ditos artefactos foram controlados e que indique o respetivo toque em conformidade com as referidas prescrições.

 

2)

O facto de uma marcação adicional de artefactos em metais precisos importados, destinada a fornecer indicações relativas ao toque desses artefactos numa forma compreensível para os consumidores do Estado‑Membro de importação, não ter sido efetuada por um organismo de controlo independente autorizado por um Estado‑Membro não tem incidência na resposta dada à primeira questão, desde que um punção de toque tenha sido previamente aposto nos referidos artefactos por uma contrastaria independente autorizada pelo Estado‑Membro de exportação e que as indicações fornecidas por essa marcação correspondam às indicações que figuram nesse punção.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: lituano.

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