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Document 62012CJ0461

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de junho de 2014.
Granton Advertising BV contra Inspecteur van de Belastingdienst Haaglanden/kantoor Den Haag.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof ’s‑Hertogenbosch.
Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Isenções — Artigo 13.°, B, alínea d), pontos 3 e 5 — Conceitos de ‘demais títulos’ e de ‘outros efeitos de comércio’ — Sistema de promoção de vendas — Cartão de desconto — Base de tributação.
Processo C‑461/12.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:1745

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

12 de junho de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Sexta Diretiva IVA — Isenções — Artigo 13.o, B, alínea d), pontos 3 e 5 — Conceitos de ‘demais títulos’ e de ‘outros efeitos de comércio’ — Sistema de promoção de vendas — Cartão de desconto — Base de tributação»

No processo C‑461/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Gerechtshof ’s‑Hertogenbosch (Países Baixos), por decisão de 11 de outubro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2012, no processo

Granton Advertising BV

contra

Inspecteur van de Belastingdienst Haaglanden/kantoor Den Haag,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas (relator), D. Šváby e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo neerlandês, por M. Noort e C. Wissels, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por C. Murrell, na qualidade de agente, assistida por R. Hill, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por A. Cordewener e E. Manhaeve, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 24 de outubro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Diretiva»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Granton Advertising BV (a seguir «Granton Advertising») e o Inspecteur van de Belastingdienst Haaglanden/kantoor den Haag (inspetor da Direção de Finanças de Haaglanden/secção de Haia, a seguir «Inspecteur»), sobre a sujeição a imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») das operações de venda de cartões de desconto efetuadas pela Granton Advertising durante os anos de 2001 a 2005.

Quadro jurídico

Direito da União

3

No título VIII «Matéria coletável» da Sexta Diretiva, o artigo 11.o, A, desta, sob a epígrafe «No território do país», dispõe no seu n.o 3:

«A matéria coletável não inclui:

[...]

b)

Os descontos e abatimentos concedidos ao adquirente ou ao destinatário, no momento em que a operação se realiza;

[...]»

4

No título X «Isenções» da mesma diretiva, o artigo 13.o desta, sob a epígrafe «Isenções no território do país», compreende as partes A («Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral»), B («Outras isenções») e C («Opções»).

5

Nos termos do artigo 13.o, B, da referida diretiva:

«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados‑Membros isentarão [...]:

[...]

d)

As seguintes operações:

[...]

3.

As operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos, contas‑correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas;

[...]

5.

As operações, incluindo a negociação, mas excetuando a guarda e a gestão, relativas às ações, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão:

dos títulos representativos de mercadorias,

dos direitos ou títulos referidos no n.o 3 do artigo 5.o;

[...]»

Direito neerlandês

6

O artigo 11.o da Lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios (Wet op de omzetbelasting), de 28 de junho de 1968 (Staatsblad 1968, n.o 329), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:

«1.   Estão isentas do imposto, nas condições estabelecidas por regulamento de execução:

[...]

i.

As seguintes entregas de bens e prestações de serviços:

[...]

as operações, incluindo a negociação, mas excetuando a guarda e a gestão, relativas aos valores imobiliários e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias;

[...]

j.

As seguintes prestações de serviços:

[...]

As operações, incluindo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas‑correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio, com exceção da cobrança de dívidas;

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7

Os factos relativos ao litígio no processo principal ocorreram num período compreendido entre 2001 e 2005, durante o qual a Granton Advertising, sociedade de direito neerlandês denominada Granton Marketing BV até 7 de junho de 2004, emitiu e vendeu cartões chamados «Granton» (a seguir «cartões Granton»). Estes cartões, que eram vendidos aos consumidores por um preço que variava entre os 15 euros e os 25 euros, dava‑lhes direito, em contrapartida, à aquisição ou à prestação de um determinado número de bens e de serviços em condições preferenciais junto de comerciantes e empresas, como restaurantes, cinemas, hotéis, ou saunas, que tinham celebrado um contrato para esse efeito com a Granton Advertising (a seguir as «empresas aderentes»). Os cartões Granton estavam disponíveis nos escritórios de venda, que eram remunerados pela Granton Advertising por cada cartão Granton vendido.

8

Resulta dos termos do contrato‑tipo celebrado entre a Granton Advertising e a empresa aderente, referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, que as empresas aderentes tinham por objetivo, ao colaborar com a Granton Advertising, atrair clientes que compravam os seus bens e serviços. Para esse fim, as empresas aderentes comprometiam‑se a aceitar os cartões Granton válidos que lhes fossem apresentados e a fornecer os bens e/ou os serviços precisados em cada cartão Granton, até ao valor máximo indicado neste.

9

Por outro lado, resulta dos termos do referido contrato‑tipo que a Granton Advertising se encarregava do fabrico, da produção, da distribuição, da promoção e da venda dos cartões Granton. Uma vez celebrado o contrato, a Granton Advertising nada faturava pelos cartões Granton às empresas aderentes e não recebia nenhuma compensação destas.

10

Quanto às características dos referidos cartões, o órgão jurisdicional de reenvio indica que cada cartão Granton dava ao seu titular o direito a um desconto no preço das encomendas feitas às empresas aderentes, cujo nome figurava no cartão em questão. O desconto era concedido em relação a ofertas indicadas em cada cartão, e essas ofertas eram de natureza distinta segundo as estipulações entre cada empresa aderente e a Granton Advertising. Esses descontos eram obtidos mediante a apresentação do cartão, a entrega de um cupão incluído no cartão ou a assinatura do cartão pela correspondente empresa aderente. Entre as outras vantagens que, em numerosos casos, os titulares do cartão Granton podiam igualmente obter, figurava a aquisição de duas unidades do bem ou do serviço proposto pelo preço de uma delas. Além disso, os cartões Granton eram concebidos de tal maneira que o seu titular beneficiava das vantagens proporcionadas desde a primeira utilização. Em certos casos, o cartão permitia, durante todo o seu período de validade, geralmente seis meses, aproveitar várias vezes ou mesmo diariamente das ofertas nele indicadas.

11

Por outro lado, os cartões Granton não eram pessoais, mas transmissíveis. Contudo, não eram convertíveis em dinheiro nem em bens.

12

Em 2005, o Inspecteur procedeu a um controlo da contabilidade da Granton Advertising. Tendo considerado que a venda de cartões Granton pela referida empresa constituía uma operação sujeita a IVA, o Inspecteur enviou‑lhe uma liquidação adicional de IVA. Na sequência da reclamação apresentada pela Granton Advertising, o montante da referida liquidação adicional ascendia a 643 567 euros.

13

Considerando, por seu turno, que a venda de cartões Granton estava isenta de IVA, a Granton Advertising interpôs recurso no Rechtbank Breda (Tribunal de Primeira Instância de Breda) contra esta decisão do Inspecteur. Não obstante, o Rechtbank Breda negou provimento ao recurso da Granton Advertising, por considerar que os cartões Granton não estavam abrangidos pelos conceitos de «demais títulos» ou de «outros efeitos de comércio», na aceção da Sexta Diretiva, tendo em conta, designadamente, o contexto no qual estes conceitos se inserem na referida diretiva e o seu sentido na língua neerlandesa, bem como noutras versões linguísticas da mesma. Acresce que, segundo o Rechtbank Breda, esses conceitos devem ser interpretados de maneira restritiva.

14

A Granton Advertising recorreu desta decisão do Rechtbank Breda para o órgão jurisdicional de reenvio, o Gerechtshof ’s‑Hertogenbosch (Tribunal de Recurso de ’s‑Hertogenbosch). Esse órgão jurisdicional considera que pode ser efetuada uma interpretação mais ampla dos conceitos de «demais títulos» e de «outros efeitos de comércio» que a adotada pelo Rechtbank Breda. O mesmo órgão jurisdicional constata, porém, que nem a génese da diretiva, nem a doutrina, nem a jurisprudência existente permitem determinar o alcance desses conceitos num contexto como o do processo principal.

15

Nestas condições, o Gerechtshof ’s‑Hertogenbosch decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A expressão ‘demais títulos’, constante do artigo 13.o, B, alínea d), ponto [5], da Sexta Diretiva […], deve ser interpretada no sentido de que abrange um cartão Granton, que é um cartão transmissível utilizado para pagamento (parcial) de bens e serviços e, em caso de resposta afirmativa, a emissão e venda desse cartão é, por conseguinte, isenta de [IVA]?

2)

Em caso de resposta negativa, a expressão ‘outros efeitos de comércio’, constante do artigo 13.o, B, proémio e alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva […], deve ser interpretada no sentido de que abrange um cartão Granton, que é um cartão transmissível utilizado para pagamento (parcial) de bens e serviços e, [nesse caso], a emissão e venda desse cartão é, por conseguinte, isenta de [IVA]?

3)

Se um cartão Granton pertencer aos ‘demais títulos’ ou [a]os ‘outros efeitos de comércio’ supramencionados, é relevante, para a questão de saber se a emissão e venda desse cartão está isenta de [IVA], que, no caso de esse cartão ser utilizado, a cobrança de imposto sobre a quantia (ou sobre uma proporção da quantia) paga por esse cartão é[, na prática,] ilusória?»

Quanto às questões prejudiciais

16

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 13.o, B, alínea d), da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que a venda de um cartão de desconto, como o que está em causa no processo principal, constitui uma operação relativa a «demais títulos» ou a «outros efeitos de comércio» na aceção, respetivamente, dos pontos 5 e 3 desta disposição, que visa certas operações que os Estados‑Membros devem isentar de IVA.

Observações preliminares

17

Note‑se que a questão da sujeição dos cartões Granton a IVA e do cálculo eventual deste depende das características jurídicas e económicas desses cartões (v., neste sentido, acórdão Comissão/Alemanha, C‑427/98, EU:C:2002:581, n.o 57 e jurisprudência referida). Logo, se as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio incidem, designadamente, na eventual isenção da operação que consiste na venda de tais cartões, importa precisar, a título liminar, as condições que regulam a comercialização dos referidos cartões, na medida em que esses elementos têm incidência na identificação da operação tributável, bem como na apreciação da natureza desta.

18

A este respeito, resulta da decisão de reenvio que o titular de um cartão Granton pode obter produtos ou serviços oferecidos pelas empresas aderentes em condições preferenciais, acordadas entre estas últimas e a Granton Advertising, incluindo designadamente descontos sobre o preço. Ora, ao passo que a letra das questões prejudiciais indica que o cartão Granton é «utilizado para pagamento (parcial)» de entregas de bens e de prestações de serviços, afigura‑se que, com base noutros elementos contidos na decisão de reenvio, mediante a apresentação deste cartão pelo seu titular, a empresa aderente renuncia precisamente a exigir uma parte do preço normal, de modo que o referido titular não efetua nenhum pagamento do montante desse desconto.

19

Com efeito, cumpre considerar que o facto de a empresa aderente aceitar renunciar à soma correspondente ao desconto obtido em virtude das referidas condições preferenciais constitui, como também foi alegado pela Comissão Europeia nas suas observações escritas, um desconto, na aceção do artigo 11.o, A, ponto 3, alínea b), da Sexta Diretiva. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal desconto, que não deve ser incluído na matéria coletável da operação em causa, visa designadamente a diferença entre o preço de venda normal a retalho e a quantia em dinheiro efetivamente recebida pelo retalhista (v., neste sentido, acórdãos Boots Company, C‑126/88, EU:C:1990:136, n.o 22, e Argos Distributors, C‑288/94, EU:C:1996:398, n.o 16).

20

Além disso, quanto à matéria coletável da operação que consiste na venda de cartões Granton, não se pode considerar que os montantes pagos pelos consumidores à Granton Advertising pela aquisição de um cartão Granton constituam indiretamente o valor, ou parte dele, equivalente às prestações das quais os referidos consumidores são suscetíveis de beneficiar ulteriormente junto das empresas aderentes. Com efeito, não existe um nexo suficientemente direto entre o montante pago, por esses consumidores, para a obtenção do cartão Granton e os bens ou prestações de serviços eventualmente obtidos, por esses mesmos consumidores, da parte das empresas aderentes (v., neste sentido, acórdãos Coöperatieve Aardappelenbewaarplaats, 154/80, EU:C:1981:38, n.o 12, e Hotel Scandic Gåsabäck, C‑412/03, EU:C:2005:47, n.o 22).

21

A este respeito, além de que não existe nenhum contrato entre os titulares dos cartões Granton e as empresas aderentes e de que estas empresas não recebem nenhuma parte das receitas obtidas pela Granton Advertising com a venda desses cartões, não existe nenhum nexo necessário entre o pagamento, pelo consumidor à Granton Advertising, para obter um cartão Granton, e o valor dos descontos eventualmente obtidos, pelo mesmo consumidor, junto das empresas aderentes. O montante dos eventuais descontos, que depende designadamente da utilização do referido cartão, bem como da disponibilidade de ofertas nas empresas aderentes, é aleatório e praticamente impossível de determinar com antecedência (v., por analogia, acórdão Lebara, C‑520/10, EU:C:2012:264, n.o 38).

22

Nestas condições, importa considerar, antes de mais, que, contrariamente ao que indica o órgão jurisdicional de reenvio, a utilização de um cartão Granton não pode constituir um «pagamento», para os fins da Sexta Diretiva, na medida em que se trata, de facto, de um desconto de preço; em segundo lugar, que os descontos concedidos pelas empresas aderentes não se incluem na matéria coletável das eventuais operações efetuadas entre estas últimas e os titulares de um cartão Granton; e, em terceiro lugar, que as questões submetidas pelo referido órgão jurisdicional visam determinar, designadamente, se a operação de venda de cartões Granton aos consumidores — independentemente de outras transações potencialmente efetuadas pelos mesmos consumidores relativamente às empresas aderentes — deve ser isenta de IVA ou não.

Quanto à isenção da operação de venda de cartões Granton

23

Quanto à questão de saber se importa isentar, ou não, de IVA a operação que consiste na venda de cartões Granton, há que determinar se tais cartões de desconto estão abrangidos pelos conceitos de «demais títulos» ou de «outros efeitos de comércio», que figuram, respetivamente, nos pontos 5 e 3 do artigo 13.o, B, alínea d), da Sexta Diretiva.

24

Todas as partes que apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça, a saber, os Governos neerlandês e do Reino Unido, bem como a Comissão Europeia, consideram que cartões de desconto, como os cartões Granton, não estão abrangidos pelos referidos conceitos e, portanto, que a sua venda não constitui uma operação isenta de IVA.

25

Importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os termos utilizados para designar as isenções visadas no artigo 13.o da Sexta Diretiva constituem conceitos autónomos de direito da União, que têm por objeto evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado‑Membro para outro (acórdão Nordea Pankki Suomi, C‑350/10, EU:C:2011:532, n.o 22 e jurisprudência referida), e que esses termos devem ser interpretados restritivamente, dado que as referidas isenções constituem derrogações ao princípio geral de acordo com o qual o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo (acórdãos Stichting Uitvoering Financiële Acties, 348/87, EU:C:1989:246, n.o 13, e Skandinaviska Enskilda Banken, C‑540/09, EU:C:2011:137, n.o 20).

26

Para determinar se cartões de desconto, como os cartões Granton, estão abrangidos, por um lado, pelo conceito de «demais títulos» ou, por outro, pelo de «outros efeitos de comércio», tal como estes conceitos figuram no artigo 13.o, B, alínea d), da Sexta Diretiva, importa apreciar designadamente a letra desta disposição, o contexto no qual estes conceitos se integram, bem como a finalidade da isenção nela prevista (v., designadamente, neste sentido, acórdãos Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.o 12; ebookers.com Deutschland, C‑112/11, EU:C:2012:487, n.o 12; e RVS Levensverzekeringen, C‑243/11, EU:C:2013:85, n.o 23).

Quanto à questão de saber se os cartões Granton estão abrangidos pelo conceito de «demais títulos»

27

No que toca à letra da disposição que prevê a isenção em causa, importa recordar que, em virtude do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva, os Estados‑Membros isentam, designadamente, as operações relativas às «ações, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos». Embora esta isenção se refira especificamente, por um lado, a títulos que conferem um direito de propriedade sobre pessoas coletivas e, por outro, a títulos que representam uma dívida, não é menos certo que se deve considerar que os «demais títulos» visados por esta disposição também são, pelo menos, «títulos». Por conseguinte, deve entender‑se que têm uma natureza comparável à dos títulos especificamente mencionados nesta disposição.

28

Esta última constatação é corroborada atendendo aos títulos expressamente excluídos da isenção prevista nesta mesma disposição, a saber, os representativos de mercadorias, bem como às participações e às ações cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel ou de uma fração desse bem, sempre que o Estado‑Membro considere que estes últimos são bens corpóreos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, alínea c), da Sexta Diretiva (v., neste sentido, acórdão DTZ Zadelhoff, C‑259/11, EU:C:2012:423, n.o 42). Com efeito, a natureza destes últimos como «títulos», na medida em que representam, designadamente, direitos de propriedade sobre bens móveis ou imóveis, constitui, apesar da sua exclusão da isenção prevista por esta disposição, um indício do que se deve entender por «título», para os fins do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva.

29

No que respeita ao contexto desta disposição, importa recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual as operações isentas de IVA em virtude do artigo 13.o, B, alínea d), da Sexta Diretiva são, pela sua natureza, operações financeiras. Apesar de estas operações, definidas em função da natureza das prestações de serviços fornecidas, não terem necessariamente de ser efetuadas por bancos ou estabelecimentos financeiros, fazem parte, no seu conjunto, do domínio das operações financeiras (v., neste sentido, acórdão Velvet & Steel Immobilien, C‑455/05, EU:C:2007:232, n.os 21, 22 e jurisprudência referida).

30

Acrescente‑se que, no respeitante aos objetivos da referida disposição, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a finalidade da isenção de IVA das operações financeiras enumeradas no artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva consiste, em particular, em minimizar as dificuldades ligadas à determinação da matéria coletável, assim como do montante de IVA dedutível (acórdãos Velvet & Steel Immobilien, EU:C:2007:232, n.o 24, e Skandinaviska Enskilda Banken, EU:C:2011:137, n.o 21).

31

Quanto à questão de saber se, neste caso, um cartão de desconto, como o cartão Granton, deve ser incluído no conceito de «demais títulos», na aceção do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva, importa referir, desde logo, que, quando um consumidor compra tal cartão, não adquire um direito de propriedade sobre a sociedade Granton Advertising, nem um direito de crédito sobre essa empresa, nem, por outro lado, qualquer direito relacionado com esses direitos. Com efeito, o cartão Granton caracteriza‑se pelo facto de conferir ao seu titular apenas um direito de obter descontos sobre os preços dos produtos e dos serviços oferecidos pelas empresas aderentes.

32

Em seguida, resulta de um exame das características essenciais do cartão Granton, como decorrem dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, que o cartão não tem nenhum valor nominal e que não pode ser trocado por dinheiro ou bens junto das empresas aderentes. Nestas condições, a venda de tal cartão aos consumidores não constitui, pela sua natureza, uma operação financeira na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 13.o, B, alínea d), da Sexta Diretiva (v., neste sentido, acórdãos Velvet & Steel Immobilien, EU:C:2007:232, n.os 22 e 23, e Nordea Pankki Suomi, EU:C:2011:532, n.os 24 a 27).

33

Por último, na medida em que a matéria coletável da operação tributável corresponde à contrapartida paga pelos consumidores pela aquisição dos cartões Granton, o cálculo do IVA sobre esta matéria coletável não apresenta dificuldades particulares.

34

Dado que os termos da isenção prevista no artigo 13.o, B, alínea d), da Sexta Diretiva devem ser interpretados restritivamente, como foi recordado no n.o 25 do presente acórdão, deve entender‑se que os cartões de desconto, como os que estão em causa no processo principal, não estão abrangidos pelo conceito de «demais títulos», na aceção do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5, da mesma diretiva.

Quanto à questão de saber se os cartões Granton estão abrangidos pelo conceito de «outros efeitos de comércio»

35

Importa recordar que, nos termos do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva, os Estados‑Membros isentam as operações relativas, designadamente, «a depósitos de fundos, contas‑correntes, pagamentos, transferências, créditos, cheques e outros efeitos de comércio».

36

À semelhança do que foi constatado no n.o 29 do presente acórdão quanto ao conceito de «demais títulos», visado no artigo 13.o, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva, deve considerar‑se que as operações isentas em virtude do ponto 3 desta disposição se incluem igualmente no domínio das operações financeiras (v., neste sentido, acórdão Velvet & Steel Immobilien, EU:C:2007:232, n.o 22).

37

Há que precisar que o artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva se refere, designadamente, a meios de pagamento como cheques. Ora, como foi recordado nos n.os 18 e 31 do presente acórdão, sendo certo que os cartões Granton dão direito a descontos de preço, não constituem, por si próprios, um meio de pagamento para os fins da referida diretiva. Em particular, como também foi alegado pelo Governo do Reino Unido, mesmo se esses cartões são transmissíveis e podem ser revendidos a um certo preço, o seu modo de funcionamento não implica nenhuma transferência de dinheiro, contrariamente aos pagamentos, às transferências e aos cheques.

38

Nestas condições, dado que os termos da isenção prevista no artigo 13.o, B, alínea d), da Sexta Diretiva devem ser interpretados restritivamente, como foi recordado no n.o 25 do presente acórdão, importa considerar que os cartões de desconto, como os que estão em causa no processo principal, não estão abrangidos pelo conceito de «outros efeitos de comércio», na aceção do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva.

39

Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 13.o, B, alínea d), da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que a venda de um cartão de desconto, como o que está em causa no processo principal, não constitui uma operação relativa a «demais títulos» ou a «outros efeitos de comércio», na aceção, respetivamente, dos pontos 5 e 3 desta disposição, que visa certas operações que os Estados‑Membros devem isentar de IVA.

Quanto às despesas

40

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 13.o, B, alínea d), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a venda de um cartão de desconto, como o que está em causa no processo principal, não constitui uma operação relativa a «demais títulos» ou a «outros efeitos de comércio», na aceção, respetivamente, dos pontos 5 e 3 desta disposição, que visa certas operações que os Estados‑Membros devem isentar de imposto sobre o valor acrescentado.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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