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Document 62012CJ0456

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de março de 2014.
O. contra Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel e Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel contra B.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos).
Diretiva 2004/38/CE — Artigo 21.°, n.° 1, TFUE — Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros — Titulares — Direito de residência de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, no Estado‑Membro de que esse cidadão é nacional — Regresso do cidadão da União a esse Estado‑Membro após estadas de curta duração noutro Estado‑Membro.
Processo C‑456/12.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:135

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

12 de março de 2014 ( *1 )

«Diretiva 2004/38/CE — Artigo 21.o, n.o 1, TFUE — Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros — Titulares — Direito de residência de um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, no Estado‑Membro de que esse cidadão é nacional — Regresso do cidadão da União a esse Estado‑Membro após estadas de curta duração noutro Estado‑Membro»

No processo C‑456/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Raad van State (Países Baixos), por decisão de 5 de outubro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de outubro de 2012, nos processos

O.

contra

Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel,

e

Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

contra

B.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts (relator), vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen, A. Borg Barthet e C. G. Fernlund, presidentes de secção, G. Arestis, J. Malenovský, E. Levits, A. Ó Caoimh, D. Šváby, M. Berger, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 25 de junho de 2013,

vistas as observações apresentadas:

em representação de O., por J. Canales e J. van Bennekom, advocaten,

em representação de B., por C. Chen, F. Verbaas e M. van Zantvoort, advocaten,

em representação do Governo neerlandês, por M. de Ree, C. Schillemans e C. Wissels, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por T. Materne e C. Pochet, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo dinamarquês, por V. Pasternak Jørgensen e M. Wolff, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e A. Wiedmann, na qualidade de agentes,

em representação do Governo estónio, por M. Linntam e N. Grünberg, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por K. Pawłowska, M. Szpunar, B. Majczyna e M. Arciszewski, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por L. Christie, na qualidade de agente, assistido por G. Facenna, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por C. Tufvesson e G. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de dezembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e JO 2005, L 197, p. 34), e do artigo 21.o, n.o 1, TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, O. ao Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel (ministro da imigração, da integração e do asilo, a seguir «Minister») e este último a B., a propósito de decisões que lhes recusaram a concessão de uma declaração que ateste a regularidade da sua residência nos Países Baixos enquanto membro da família de um cidadão da União Europeia.

Quadro jurídico

Diretiva 2004/38

3

O artigo 1.o da Diretiva 2004/38, com a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente diretiva estabelece:

a)

As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros pelos cidadãos da União e membros das suas famílias;

[…]»

4

Sob a epígrafe «Definições», o artigo 2.o da referida diretiva enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)

‘Cidadão da União’: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro;

2)

‘Membro da família’:

a)

O cônjuge;

[…]

3)

‘Estado‑Membro de acolhimento’: o Estado‑Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.»

5

O artigo 3.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Titulares», prevê no seu n.o 1:

«A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.»

6

Nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2004/38:

«1.   Os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período até três meses [...]

2.   O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.»

7

O artigo 7.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«1.   Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a)

Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou

b)

Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou,

c)

esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e

disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar‑se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência; ou

d)

Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.   O direito de residência disposto no n.o 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.o 1.»

8

O artigo 10.o, n.o 1, da mesma diretiva dispõe:

«O direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro é comprovado pela emissão de um documento denominado ‘cartão de residência de membro da família de um cidadão da União’, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. É imediatamente emitido um certificado de que foi requerido um cartão de residência.»

9

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, primeira frase, da Diretiva 2004/38, «[o]s cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo». O n.o 2 do mesmo artigo dispõe que «[o] n.o 1 aplica‑se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos».

Direito neerlandês

10

A Lei dos Estrangeiros (Vreemdelingenwet), de 23 de novembro de 2000 (Stb. 2000, n.o 495), e o Despacho de 2000 relativo aos estrangeiros (Vreemdelingenbesluit 2000, Stb. 2000, n.o 497) transpuseram as disposições da Diretiva 2004/38 para o direito interno neerlandês.

11

O artigo 1.o da Lei dos Estrangeiros enuncia:

«Na aceção da presente lei e das disposições aprovadas com base na mesma, entende‑se por:

[...]

e.

Nacionais comunitários:

Os nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia que, ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia, estejam autorizados a entrar e a residir no território de outro Estado‑Membro;

Os membros da família das pessoas previstas no ponto 1 que tenham a nacionalidade de um país terceiro e que, na sequência de uma decisão adotada em aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia, estejam autorizados a entrar e a residir no território de um Estado‑Membro;

[…]»

12

O artigo 8.o da referida lei dispõe:

«Os estrangeiros só permanecem em situação regular nos Países Baixos:

[…]

e.

Como nacionais comunitários, na medida em que a sua permanência nos Países Baixos se baseie numa regulamentação adotada ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Tratado sobre o Espaço Económico Europeu; […]»

13

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da mesma lei, o Minister entrega ao estrangeiro que resida legalmente nos termos do direito da União, no território neerlandês, um documento que ateste a legalidade da sua residência (a seguir «documento de residência»).

Factos que deram origem aos litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Situação de O.

14

O., que possui nacionalidade nigeriana, casou em 2006 com uma nacional neerlandesa (a seguir «pessoa de referência O»). Declarou ter vivido em Espanha entre 2007 e o mês de abril de 2010. De acordo com documentos apresentados pelo município de Málaga (Espanha), O. e a pessoa de referência O estão inscritos sob a mesma morada nesse município, desde 7 de agosto de 2009. Além disso, O. apresentou um documento de residência, válido até 20 de setembro de 2014, do qual resulta que o mesmo residiu enquanto membro da família de um cidadão da União em Espanha.

15

Segundo as declarações da pessoa de referência O, esta residiu, no período compreendido entre 2007 e o mês de abril de 2010, dois meses juntamente com O., em Espanha, mas, como não conseguiu encontrar emprego, regressou aos Países Baixos. Contudo, nesse mesmo período, a pessoa de referência O passou férias, em Espanha, junto de O. com regularidade.

16

Desde 1 de julho de 2010, O. está inscrito no registo neerlandês da população enquanto residente na mesma morada que a pessoa de referência O.

17

Por decisão de 15 de novembro de 2010, o Minister indeferiu o pedido de O. de obtenção do documento de residência previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Lei relativa aos estrangeiros. Por decisão de 21 de março de 2011, declarou improcedente a reclamação apresentada por O. contra essa decisão de indeferimento.

18

Por sentença de 7 de julho de 2011, o Rechtbank ’s‑Gravenhage julgou o recurso interposto por O. da decisão de 21 de março de 2011 improcedente.

19

O. recorreu dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.

Situação de B.

20

B., de nacionalidade marroquina, declarou ter coabitado nos Países Baixos, a partir de dezembro de 2002 e durante alguns anos, com a sua parceira (a seguir «pessoa de referência B») que possui nacionalidade neerlandesa.

21

Por decisão de 14 de outubro de 2005, B. foi declarado persona non grata no território neerlandês em virtude de condenação numa pena de prisão de dois meses por utilização de passaporte falso. B. instalou‑se em seguida em Retie (Bélgica) num apartamento que a pessoa de referência B tinha arrendado no período compreendido entre outubro de 2005 e maio de 2007. A pessoa de referência B declarou ter aí residido todos os fins de semana durante esse período.

22

Em abril de 2007, B. regressou a Marrocos, uma vez que a residência na Bélgica lhe tinha sido recusada em virtude da decisão de 14 de outubro de 2005.

23

Em 31 de julho de 2007, B. e a pessoa de referência B casaram‑se. Em 30 de dezembro de 2008, B. solicitou a revogação da referida decisão que o declarava persona non grata. Por decisão de 16 de março de 2009, o Minister revogou essa decisão.

24

No mês de junho de 2009, B. instalou‑se nos Países Baixos na companhia da pessoa de referência B.

25

Por decisão de 30 de outubro de 2009, o Staatssecretaris van Justitie (secretário de Estado da Justiça) indeferiu o pedido de B. de obtenção do documento de residência. Por decisão de 19 de março de 2010, o Minister declarou a reclamação apresentada por B. contra essa decisão de indeferimento improcedente.

26

Por sentença de 11 de novembro de 2010, o Rechtbank ’s‑Gravenhage deu provimento ao recurso interposto por B. da referida decisão de 19 de março de 2010, anulou‑a e ordenou ao Minister a adoção de uma nova decisão tendo em conta as considerações enunciadas nessa sentença.

27

O Minister interpôs recurso da referida sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.

Questões prejudiciais

28

Uma vez que O. e B. são membros da família de cidadãos da União na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38 nas datas em que foram adotadas as decisões de indeferimento dos seus respetivos pedidos de documentos de residência, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, antes de mais, quanto à questão se saber se esta diretiva lhes confere um direito de residência no Estado‑Membro de que esses cidadãos são nacionais.

29

É possível, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, entender pela expressão «se desloquem», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, o facto de se deslocar, sem aí se instalar, para um Estado‑Membro diferente do Estado de que os referidos cidadãos são nacionais e de regressar a este. É igualmente possível entender pela expressão «que a eles se reúnam», na aceção do mesmo artigo 3.o, n.o 1, o facto de se reunir aos cidadãos da União no Estado‑Membro de que estes são nacionais. Porém, o órgão jurisdicional de reenvio constata que outras disposições da mesma diretiva, nomeadamente os artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.os 1 e 2, parecem excluir tal interpretação, uma vez que mencionam expressamente «outro Estado‑Membro» e «Estado‑Membro de acolhimento» como o Estado‑Membro ao qual pode ser solicitado o direito de residência. O acórdão de 5 de maio de 2011, McCarthy (C-434/09, Colet., p. I-3375), confirma que os artigos 6.° e 7.° regem a situação jurídica de um cidadão da União num Estado‑Membro de que não é nacional.

30

O órgão jurisdicional de reenvio recorda, em seguida, que decorre dos acórdãos de 7 de julho de 1992, Singh (C-370/90, Colet., p. I-4265), e de 11 de dezembro de 2007, Eind (C-291/05, Colet., p. I-10719), que o cônjuge de um nacional de um Estado‑Membro que tenha exercido o direito de livre circulação deve, quando este último regressa ao seu Estado‑Membro de origem, dispor, pelo menos, dos mesmos direitos de entrada e de residência que os que lhe seriam reconhecidos pelo direito da União se o cidadão da União em causa optasse por entrar e residir noutro Estado‑Membro. Porém, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à questão de saber se essa jurisprudência é aplicável às situações como as que estão em causa nos processos principais. A este respeito, sublinha que, contrariamente aos processos que deram origem aos acórdãos Singh e Eind, já referidos, os cidadãos da União em causa nos litígios nos processos principais residiram no Estado‑Membro de acolhimento não enquanto trabalhadores, mas na qualidade de cidadãos da União nos termos do artigo 21.o, n.o 1, TFUE e enquanto beneficiários de prestações de serviços na aceção do artigo 56.o TFUE.

31

Por fim, caso a jurisprudência resultante dos acórdãos Singh e Eind, já referidos, seja aplicável às situações como as que estão em causa nos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em que medida se pode exigir que a residência do cidadão da União num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de que é nacional tenha uma duração mínima determinada para que, após o regresso desse cidadão ao Estado‑Membro de que é nacional, o membro da sua família que tem nacionalidade de um Estado terceiro possa obter o direito de residência neste último Estado‑Membro. No litígio respeitante a B., o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se igualmente sobre a questão de saber se o direito de residência deste último nos Países Baixos ao abrigo da Diretiva 2004/38 é afetado pela circunstância de B. só se ter reunido à pessoa de referência B no Estado‑Membro cuja nacionalidade esta última possui passados mais de dois anos após o regresso desta a esse Estado.

32

Nestas circunstâncias, o Raad van State decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, das quais as três primeiras são formuladas em termos idênticos no que se refere aos casos de O. e de B., sendo que apenas a quarta questão diz exclusivamente respeito ao caso deste último:

«1)

Deve a [Diretiva 2004/38/CE], no que se refere às condições do direito de residência dos membros da família nacionais de países terceiros de um cidadão da União, ser aplicada por analogia, tal como nos acórdãos [já referidos] Singh […] e Eind […], se um cidadão da União regressar ao Estado‑Membro de que é nacional, depois de ter residido noutro Estado‑Membro ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e também enquanto destinatário de serviços nos termos do artigo 56.o do mesmo Tratado?

2)

Em caso afirmativo, deve a permanência do cidadão da União noutro Estado‑Membro ter tido uma determinada duração mínima, para que, após o seu regresso ao Estado‑Membro de que é nacional, seja atribuído o direito de residência nesse Estado‑Membro ao membro da família nacional de um país terceiro?

3)

Em caso afirmativo, esta exigência também é satisfeita, no caso de não haver uma permanência contínua, mas uma permanência com uma determinada frequência, como a permanência semanal durante os fins de semana ou durante visitas regulares?

4)

Como consequência do período de tempo decorrido entre o regresso do cidadão da União ao Estado‑Membro de que é nacional e a chegada do membro da sua família nacional de um país terceiro a esse Estado‑Membro, nas circunstâncias em apreço [respeitantes a B.], o eventual direito de residência conferido pelo direito da União ao membro da família nacional de um país terceiro caduca?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira a terceira questões

33

Com as suas primeira a terceira questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições da Diretiva 2004/38 e o artigo 21.o, n.o 1, TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro recuse o direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União nacional do referido Estado‑Membro, no regresso desse cidadão a esse mesmo Estado‑Membro, quando o referido cidadão, antes do seu regresso, tiver exercido o seu direito de livre circulação ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, TFUE, residindo noutro Estado‑Membro com o membro da sua família em causa, na exclusiva qualidade de cidadão da União, e, em caso de resposta afirmativa, quais são os requisitos de concessão de tal direito de residência.

34

A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, TFUE, «[q]ualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação».

35

No que diz respeito à Diretiva 2004/38, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que esta diretiva visa facilitar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros que o artigo 21.o, n.o 1, do TFUE confere diretamente aos cidadãos da União e que esta diretiva tem por objeto, nomeadamente, reforçar o referido direito (v., neste sentido, acórdãos de 25 de julho de 2008, Metock e o., C-127/08, Colet., p. I-6241, n.os 59 e 82; de 7 de outubro de 2010, Lassal, C-162/09, Colet., p. I-9217, n.o 30, e McCarthy, já referido, n.o 28).

36

O artigo 21.o, n.o 1, TFUE e as disposições da Diretiva 2004/38 não conferem nenhum direito autónomo aos nacionais de Estados terceiros (v., neste sentido, acórdãos de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, n.o 66, e de 8 de maio de 2013, Ymeraga e Ymeraga‑Tafarshiku, C‑87/12, n.o 34). Com efeito, os eventuais direitos conferidos a esses nacionais pelas disposições do direito da União respeitantes à cidadania da União são direitos derivados do exercício da liberdade de circulação por parte de um cidadão da União (v. acórdãos Iida, já referido, n.o 67; Ymeraga e Ymeraga‑Tafarshiku, já referido, n.o 35, e de 10 de outubro de 2013, Alokpa e o., C‑86/12, n.o 22).

37

Ora, resulta de uma interpretação literal, sistemática e teleológica das disposições da Diretiva 2004/38 que as mesmas não permitem servir de base a um direito de residência derivado a favor dos nacionais de Estados terceiros, membros da família de um cidadão da União, no Estado‑Membro de que esse cidadão é nacional.

38

Com efeito, o artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva define como «titulares» dos direitos por ela conferidos «todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como [os] membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.o, que os acompanhem ou que a eles se reúnam».

39

Assim, a Diretiva 2004/38 só prevê um direito de residência derivado a favor dos nacionais de Estados terceiros, membros da família de um cidadão da União, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desta diretiva, quando este último tenha exercido o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional (v., neste sentido, acórdãos Metock e o., já referido, n.o 73; de 15 de novembro de 2011, Dereci e o., C-256/11, Colet., p. I-11315, n.o 56; Iida, já referido, n.o 51, e de 6 de dezembro de 2012, O. e o., C‑356/11 e C‑357/11, n.o 41).

40

As demais disposições da Diretiva 2004/38, nomeadamente os seus artigos 6.°, 7.°, n.os 1 e 2, e 16.°, n.os 1 e 2, dizem respeito ao direito de residência de um cidadão da União e ao direito de residência derivado dos membros da sua família num «outro Estado‑Membro» ou no «Estado‑Membro de acolhimento», confirmando assim que um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, não pode invocar, com base nesta diretiva, um direito de residência derivado no Estado‑Membro de que esse cidadão é nacional (v. acórdãos, já referidos, McCarthy, n.o 37, e Iida, n.o 64).

41

Quanto à interpretação teleológica das disposições da Diretiva 2004/38, há que recordar que, embora seja verdade que a diretiva tem por objetivo facilitar e reforçar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros conferido diretamente a cada cidadão da União, não é menos certo que o seu objeto diz respeito, como resulta do seu artigo 1.o, alínea a), às condições de exercício desse direito (acórdão McCarthy, já referido, n.o 33).

42

Uma vez que, por força de um princípio de direito internacional, um Estado não pode recusar aos seus próprios nacionais o direito de entrar no seu território e de aí residir, a Diretiva 2004/38 visa apenas regular as condições de entrada e de residência de um cidadão da União nos Estados‑Membros diferentes daquele de que é nacional (v. acórdão McCarthy, já referido, n.o 29).

43

Nestas circunstâncias, e atendendo ao que foi recordado no n.o 36 do presente acórdão, a referida diretiva também não visa conferir um direito de residência derivado aos nacionais de um Estado terceiro, membros da família de um cidadão da União que reside no Estado‑Membro de que é nacional.

44

Uma vez que os nacionais de Estados terceiros que se encontrem em situações como as de O. e B. não podem beneficiar, com base nas disposições da Diretiva 2004/38, de um direito de residência derivado no Estado‑Membro de que são nacionais as respetivas pessoas de referência, importa analisar se um direito de residência derivado pode, sendo caso disso, ter por base no artigo 21.o, n.o 1, TFUE.

45

A este respeito, há que recordar que a finalidade e a justificação do referido direito derivado têm por base a constatação de que não reconhecer tal direito pode afetar a liberdade de circulação dos cidadãos da União, dissuadindo‑os de exercer os seus direitos de entrada e de residência no Estado‑Membro de acolhimento (v. acórdãos, já referidos, Iida, n.o 68; Ymeraga e Ymeraga‑Tafarshiku, n.o 35, e Alokpa e o., n.o 22).

46

Foi assim que o Tribunal de Justiça declarou que, quando um cidadão da União tiver residido com um membro da sua família, nacional de um Estado terceiro, num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional durante um período superior, respetivamente, a dois anos e meio e um ano e meio, e que aí tiver exercido um atividade por conta de outrem, esse nacional de um Estado terceiro deve, no regresso desse cidadão da União ao Estado‑Membro de que é nacional, poder beneficiar, por força do direito da União, de um direito de residência derivado neste último Estado (v. acórdãos, já referidos, Singh, n.o 25, e Eind, n.o 45). Se esse nacional de um Estado terceiro não dispusesse desse direito, o trabalhador, cidadão da União, poderia ser dissuadido de abandonar o Estado‑Membro de que é nacional a fim de exercer uma atividade por conta de outrem no território de outro Estado‑Membro, pelo facto de esse trabalhador não ter a certeza de poder prosseguir, após o seu regresso ao Estado‑Membro de origem, uma vida em família eventualmente iniciada, por efeito do casamento ou do reagrupamento familiar, no Estado‑Membro de acolhimento (v. acórdãos, já referidos, Eind, n.os 35 e 36, e Iida, n.o 70).

47

Por conseguinte, o entrave à saída do Estado‑Membro de que o trabalhador é nacional, conforme sublinhado nos acórdãos, já referidos, Singh e Eind, resulta da recusa em conferir, no regresso desse trabalhador ao Estado‑Membro de que é originário, um direito de residência derivado aos membros da família do referido trabalhador, nacionais de um Estado terceiro, quando este último tenha residido com aqueles no Estado‑Membro de acolhimento nos termos e no respeito do direito da União.

48

Assim, importa verificar se a jurisprudência resultante dos referidos acórdãos pode ser aplicada de modo geral aos membros da família de cidadãos da União que, tendo exercido os direitos que lhes confere o artigo 21.o, n.o 1, TFUE, residiram num Estado‑Membro diferente daquele de que são nacionais, antes de regressarem ao Estado‑Membro de que são nacionais.

49

É o que efetivamente sucede. Com efeito, a concessão, por ocasião do regresso de um cidadão da União ao Estado‑Membro de que é nacional, de um direito de residência derivado a um nacional de um Estado terceiro, membro da família desse cidadão da União, com o qual este último residiu, na exclusiva qualidade de cidadão da União, nos termos e no respeito do direito da União no Estado‑Membro de acolhimento, visa eliminar, à saída do Estado‑Membro de que é originário, o mesmo tipo de entrave que o mencionado no n.o 47 do presente acórdão, garantindo ao referido cidadão a possibilidade de prosseguir, neste último Estado‑Membro, a vida em família que tinha desenvolvido ou consolidado no Estado‑Membro de acolhimento.

50

No que respeita aos requisitos de concessão, por ocasião do regresso de um cidadão da União ao Estado‑Membro de que é nacional, de um direito de residência derivado com base no artigo 21.o, n.o 1, TFUE, a um nacional de um Estado terceiro, membro da família desse cidadão da União, com o qual este último tenha residido, na exclusiva qualidade de cidadão da União, no Estado‑Membro de acolhimento, estes requisitos não devem, em princípio, ser mais estritos do que os previstos na Diretiva 2004/38 para a concessão desse direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União, que tiver exercido o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional. Com efeito, ainda que não cubra um caso de regresso como este, a Diretiva 2004/38 deve ser aplicada por analogia no que respeita aos requisitos de residência do cidadão da União num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, visto que, em ambos os casos, é o cidadão da União que constitui a pessoa de referência para que um nacional de um Estado terceiro, membro da família desse cidadão da União, possa obter o direito de residência derivado.

51

Um entrave como o recordado no n.o 47 do presente acórdão só se produzirá quando a residência do cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento for caracterizada por uma efetividade suficiente para lhe permitir desenvolver ou consolidar uma vida em família nesse Estado‑Membro. Por conseguinte, o artigo 21.o, n.o 1, TFUE não exige que a residência de um cidadão da União num Estado‑Membro de acolhimento acompanhado por um membro da sua família, nacional de um Estado terceiro, implique necessariamente a concessão de um direito de residência derivado a esse membro da família no Estado‑Membro de que esse cidadão é nacional no momento do seu regresso a esse Estado‑Membro.

52

A este respeito, deve notar‑se que um cidadão da União que exerce os direitos que lhe confere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 não tenciona instalar‑se no Estado‑Membro de acolhimento de um modo que seria propício ao desenvolvimento ou à consolidação de uma vida em família neste último Estado‑Membro. Nestas condições, a recusa em conferir, no regresso desse cidadão ao Estado‑Membro de que é originário, um direito de residência derivado aos membros da família do dito cidadão, nacionais de um Estado terceiro, não dissuadirá esse cidadão de exercer os direitos que lhe confere o referido artigo 6.o

53

Em contrapartida, um entrave como o recordado no n.o 47 do presente acórdão pode produzir‑se quando o cidadão da União tencione exercer os direitos que lhe confere o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38. Com efeito, a residência no Estado‑Membro de acolhimento nos termos e no respeito dos requisitos enunciados no artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva demonstra, em princípio, a instalação, e, por conseguinte, o caráter efetivo da residência, do cidadão da União neste último Estado‑Membro e acompanha o desenvolvimento ou a consolidação de uma vida em família neste Estado‑Membro.

54

Ora, quando, por ocasião de uma residência efetiva do cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, nos termos e no respeito dos requisitos enunciados no artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38, se tenha desenvolvido ou consolidado uma vida em família neste último Estado‑Membro, o efeito útil dos direitos que o artigo 21.o, n.o 1, TFUE confere ao cidadão da União em causa exige que a vida familiar que esse cidadão levou no Estado‑Membro de acolhimento possa ser prosseguida no seu regresso ao Estado‑Membro de que é nacional, através da concessão de um direito de residência derivado ao membro da família em causa, nacional de um Estado terceiro. Com efeito, não havendo um tal direito de residência derivado, esse cidadão seria dissuadido de abandonar o Estado‑Membro de que é nacional a fim de exercer o seu direito de residência, ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, TFUE, noutro Estado‑Membro, pelo facto de esse cidadão não ter a certeza de poder prosseguir no Estado‑Membro de que é originário uma vida em família com os seus familiares próximos assim desenvolvida ou consolidada no Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Eind, n.os 35 e 36, e Iida, n.o 70).

55

A fortiori, o efeito útil do artigo 21.o, n.o 1, TFUE requer que o cidadão da União possa prosseguir, no seu regresso ao Estado‑Membro de que é nacional, a vida em família que levou no Estado‑Membro de acolhimento, se esse cidadão e o membro da sua família em causa, nacional de um Estado terceiro, tiverem adquirido, neste último Estado‑Membro, um direito de residência permanente por força, respetivamente, do artigo 16.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38.

56

Por conseguinte, é a residência efetiva no Estado‑Membro de acolhimento do cidadão da União e do membro da sua família, nacional de um Estado terceiro, nos termos e no respeito dos requisitos enunciados, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o ou do artigo 16.o da Diretiva 2004/38 que cria, no regresso desse cidadão da União ao Estado‑Membro de que é nacional, um direito de residência derivado, com base no artigo 21.o, n.o 1, TFUE, a favor do nacional de um Estado terceiro com o qual o referido cidadão levou uma vida em família no Estado‑Membro de acolhimento.

57

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as pessoas de referência O e B, que são cidadãos da União, se instalaram e, por conseguinte, residiram de forma efetiva, no Estado‑Membro de acolhimento e se, em virtude da vida em família levada por ocasião da referida residência efetiva, O. e B. beneficiaram de um direito de residência derivado no Estado‑Membro de acolhimento nos termos e no respeito dos artigos 7.°, n.o 2, ou 16.°, n.o 2, da Diretiva 2004/38.

58

Importa acrescentar que a aplicação das regras de direito da União não pode ser de tal forma alargada que dê cobertura a práticas abusivas (v., neste sentido, acórdãos de 14 de dezembro de 2000, Emsland‑Stärke, C-110/99, Colet., p. I-11569, n.o 51, e de 22 de dezembro de 2010, Bozkurt, C-303/08, Colet., p. I-13445, n.o 47), sabendo que a prova de uma tal prática abusiva requer, por um lado, um conjunto de circunstâncias objetivas das quais resulte que, apesar do respeito formal dos requisitos previstos na legislação da União, o objetivo prosseguido por essa legislação não foi alcançado e, por outro, um elemento subjetivo que consiste na vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União, criando artificialmente os requisitos exigidos para a sua obtenção (acórdão de 16 de outubro de 2012, Hungria/Eslováquia, C‑364/10, n.o 58).

59

Quanto à questão de saber se o efeito cumulativo de várias estadas de curta duração no Estado‑Membro de acolhimento é suscetível de criar um direito de residência derivado a favor de um membro da família do cidadão da União, nacional de um Estado terceiro, no regresso desse cidadão ao Estado‑Membro de que é nacional, deve recordar‑se que só a residência que preencha os requisitos enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o ou do artigo 16.o da Diretiva 2004/38 pode dar origem a um tal direito de residência. A este respeito, estadas de curta duração, como fins de semana ou férias passadas num Estado‑Membro diferente daquele de que esse cidadão é nacional, mesmo considerados em conjunto, são abrangidas pelo artigo 6.o da Diretiva 2004/38 e não preenchem os referidos requisitos.

60

No que se refere à situação de O., que, como decorre da decisão de reenvio, é detentor de um cartão de residência nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2004/38 enquanto membro da família de um cidadão da União, importa recordar que o direito da União não impõe às autoridades do Estado‑Membro de que o cidadão em causa da União é nacional que reconheçam ao nacional de um Estado terceiro, membro da família desse cidadão, um direito de residência derivado apenas pelo facto de, no Estado‑Membro de acolhimento, esse nacional ter um cartão de residência ainda válido (v. acórdão Eind, já referido, n.o 26). Com efeito, um cartão de residência emitido ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2004/38 tem caráter declarativo e não constitutivo de direitos (v. acórdão de 21 de julho de 2011, Dias, C-325/09, Colet., p. I-6387, n.o 49).

61

Atendendo ao conjunto das precedentes considerações, há que responder às primeira a terceira questões que o artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, numa situação na qual um cidadão da União tenha desenvolvido ou consolidado uma vida em família com um nacional de um Estado terceiro por ocasião de uma residência efetiva, nos termos e no respeito dos requisitos enunciados nos artigos 7.°, n.os 1 e 2, ou 16.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38, num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, as disposições desta diretiva são aplicáveis por analogia quando o referido cidadão da União regresse, com o membro da sua família em causa, ao seu Estado‑Membro de origem. Assim, os requisitos de concessão de um direito de residência derivado ao nacional de um Estado terceiro, membro da família desse cidadão da União, no Estado‑Membro de origem deste último, não devem, em princípio, ser mais estritos do que os previstos na referida diretiva para a concessão de um direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União que tenha exercido o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional.

Quanto à quarta questão

62

Como decorre dos n.os 21 a 23 do presente acórdão, B. adquiriu a qualidade de membro da família, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38, de um cidadão da União num momento posterior à residência da pessoa de referência B no Estado‑Membro de acolhimento.

63

Ora, um nacional de um Estado terceiro, que não tenha tido, pelo menos durante uma parte da sua residência no Estado‑Membro de acolhimento, a qualidade de membro da família, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38, não pôde beneficiar nesse Estado‑Membro de um direito de residência derivado nos termos dos artigos 7.°, n.o 2, ou 16.°, n.o 2, da Diretiva 2004/38. Nestas condições, esse nacional de um Estado terceiro também não pode invocar o artigo 21.o, n.o 1, TFUE, para obter um direito de residência derivado no regresso do cidadão da União ao Estado‑Membro de que é nacional.

64

Por conseguinte, não há que responder à quarta questão.

Quanto às despesas

65

Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, numa situação na qual um cidadão da União tenha desenvolvido ou consolidado uma vida em família com um nacional de um Estado terceiro por ocasião de uma residência efetiva, nos termos e no respeito dos requisitos enunciados nos artigos 7.°, n.os 1 e 2, ou 16.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional, as disposições desta diretiva são aplicáveis por analogia quando o referido cidadão da União regresse, com o membro da sua família em causa, ao seu Estado‑Membro de origem. Assim, os requisitos de concessão de um direito de residência derivado ao nacional de um Estado terceiro, membro da família desse cidadão da União, no Estado‑Membro de origem deste último, não devem, em princípio, ser mais estritos do que os previstos na referida diretiva para a concessão de um direito de residência a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União que tenha exercido o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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