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Document 62012CJ0334

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de fevereiro de 2013.
Oscar Orlando Arango Jaramillo e o. contra Banco Europeu de Investimento (BEI).
Reapreciação do acórdão T‑234/11 P — Recurso de anulação — Admissibilidade — Prazo de recurso — Prazo não fixado por uma disposição de direito da União — Conceito de ‘prazo razoável’ — Interpretação — Obrigação de o juiz da União ter em conta as circunstâncias próprias de cada processo — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Lesão da coerência do direito da União.
Processo C‑334/12 RX‑II.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:134

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

28 de fevereiro de 2013 ( *1 )

«Reapreciação do acórdão T-234/11 P — Recurso de anulação — Admissibilidade — Prazo de recurso — Prazo não fixado por uma disposição de direito da União — Conceito de ‘prazo razoável’ — Interpretação — Obrigação de o juiz da União ter em conta as circunstâncias próprias de cada processo — Direito a um recurso jurisdicional efetivo — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Lesão da coerência do direito da União»

No processo C-334/12 RX-II,

que tem por objeto a reapreciação, nos termos do artigo 256.o, n.o 2, segundo parágrafo, TFUE, do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de junho de 2012, Arango Jaramillo e o./BEI (T-234/11 P), proferido no processo

Oscar Orlando Arango Jaramillo, residente no Luxemburgo (Luxemburgo),

María Esther Badiola, residente no Luxemburgo,

Marcella Bellucci, residente no Luxemburgo,

Stefan Bidiuc, residente em Grevenmacher (Luxemburgo),

Raffaella Calvi, residente em Schuttrange (Luxemburgo),

Maria José Cerrato, residente no Luxemburgo,

Sara Confortola, residente em Verona (Itália),

Carlos D’Anglade, residente no Luxemburgo,

Nuno da Fonseca Pestana Ascenso Pires, residente no Luxemburgo,

Andrew Davie, residente em Medernach (Luxemburgo),

Marta de Sousa e Costa Correia, residente em Itzig (Luxemburgo),

Nausica Di Rienzo, residente no Luxemburgo,

José Manuel Fernandez Riveiro, residente em Sandweiler (Luxemburgo),

Eric Gällstad, residente em Rameldange (Luxemburgo),

Andres Gavira Etzel, residente no Luxemburgo,

Igor Greindl, residente em Canach (Luxemburgo),

José Doramas Jorge Calderón, residente no Luxemburgo,

Monica Lledó Moreno, residente em Sandweiler,

Antonio Lorenzo Ucha, residente no Luxemburgo,

Juan Antonio Magaña-Campos, residente no Luxemburgo,

Petia Manolova, residente em Bereldange (Luxemburgo),

Ferran Minguella Minguella, residente em Gonderange (Luxemburgo),

Barbara Mulder-Bahovec, residente no Luxemburgo,

István Papp, residente no Luxemburgo,

Stephen Richards, residente em Blaschette (Luxemburgo),

Lourdes Rodriguez Castellanos, residente em Sandweiler,

Daniela Sacchi, residente em Mondorf-les-Bains (Luxemburgo),

Maria Teresa Sousa Coutinho da Silveira Ramos, residente em Almargem do Bispo (Portugal),

Isabelle Stoffel, residente em Mondorf-les-Bains,

Fernando Torija, residente no Luxemburgo,

María del Pilar Vargas Casasola, residente no Luxemburgo,

Carolina Vento Sánchez, residente no Luxemburgo,

Pé Verhoeven, residente em Bruxelas (Bélgica),

Sabina Zajc, residente em Contern (Luxemburgo),

Peter Zajc, residente em Contern,

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, J. Malenovský, U. Lõhmus, M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de o. O. Arango Jaramillo e 34 outros agentes do Banco Europeu de Investimento (BEI), por B. Cortese, avocat,

em representação do Banco Europeu de Investimento, por C. Gómez de la Cruz e T. Gilliams, na qualidade de agentes,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por J. Currall, H. Kraemer e D. Martin, na qualidade de agentes,

vistos os artigos 62.°-A e 62.°-B, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Acórdão

1

O presente processo tem por objeto a reapreciação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública) de 19 de junho de 2012, Arango Jaramillo e o./BEI (T-234/11 P, a seguir «acórdão de 19 de junho de 2012»), através qual foi negado provimento ao recurso interposto por O. O. Arango Jaramillo e 34 outros agentes do Banco Europeu de Investimento (BEI) (a seguir, conjuntamente, «agentes em causa») do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 4 de fevereiro de 2011, Arango Jaramillo e o./BEI (F-34/10a seguir «despacho de 4 de fevereiro de 2011»), que julgou inadmissível, com o fundamento de que tinha sido interposto fora de prazo, o seu recurso destinado, por um lado, à anulação das respetivas folhas de vencimento do mês de fevereiro de 2010, na medida em que revelam as decisões do BEI de aumentar as suas contribuições para o regime de pensões, e, por outro, à condenação deste último a pagar-lhes uma indemnização.

2

A reapreciação tem por objeto a questão de saber se o acórdão de 19 de junho de 2012 lesa a unidade ou a coerência do direito da União atendendo a que, por um lado, nesse acórdão, o Tribunal Geral da União Europeia, na qualidade de jurisdição de recurso de decisões do Tribunal da Função Pública, interpretou o conceito de «prazo razoável», no contexto de um recurso de anulação interposto por agentes do BEI contra um ato emanado deste último, lesivo dos interesses desses agentes, como um prazo cuja ultrapassagem acarreta automaticamente a extemporaneidade e, consequentemente, a inadmissibilidade do recurso, sem que o juiz da União deva ter em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto e, por outro, na medida em que essa interpretação do conceito de «prazo razoável» é suscetível de lesar o direito a um recurso efetivo consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

Quadro jurídico

Estatuto dos Funcionários da União Europeia

3

O artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004 (JO L 124, p. 1, a seguir «Estatuto dos Funcionários»), dispõe:

«1.   O Tribunal de Justiça [da União Europeia] é competente para decidir sobre qualquer litígio entre as Comunidades e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do n.o 2 do artigo 90.o [...]

2.   Um recurso para o Tribunal de Justiça [da União Europeia] só pode ser aceite:

se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à entidade competente para proceder a nomeações, na aceção do n.o 2[…] do artigo 90.o e no prazo nele previsto e,

se esta reclamação tiver sido objeto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento.

3.   O recurso referido no n.o 2 deve ser interposto num prazo de três meses. [...]»

4

Nos termos do artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, o referido prazo processual de três meses é acrescido de um prazo fixo, em razão da distância, de dez dias.

Regulamento do Pessoal do BEI

5

Em 20 de abril de 1960, o conselho de administração do BEI aprovou o Regulamento do Pessoal do BEI, que foi posteriormente objeto de várias alterações. Este regulamento enuncia, no seu artigo 41.o relativo às vias de recurso, a competência dos órgãos jurisdicionais da União para conhecer dos recursos referentes aos litígios entre o BEI e os seus agentes, sem precisar o prazo em que esses recursos devem ser interpostos.

Antecedentes do processo de reapreciação

Matéria de facto na origem do litígio

6

Os agentes em causa são trabalhadores do BEI.

7

Desde 1 de janeiro de 2007, as folhas de vencimento dos agentes do BEI deixaram de ser editadas na sua apresentação tradicional em papel, passando a existir apenas em suporte eletrónico. Desde então, são introduzidas mensalmente no sistema informático «Peoplesoft» do BEI, podendo assim ser consultadas por cada agente a partir do seu computador profissional.

8

No dia 13 de fevereiro de 2010, um sábado, as folhas de vencimento do mês de fevereiro de 2010 foram introduzidas no sistema informático «Peoplesoft». Essas folhas evidenciavam, por comparação com as folhas relativas ao mês de janeiro de 2010, um aumento da taxa das contribuições para o regime de pensões, aumento esse resultante de decisões tomadas pelo BEI no âmbito da reforma do regime de pensões dos seus agentes.

Despacho de 4 de fevereiro de 2011

9

Como resulta dos n.os 15 e 16 do despacho de 4 de fevereiro de 2011, o Tribunal da Função Pública considerou que, tendo em conta, por um lado, o facto de que os agentes em causa só tiveram conhecimento do conteúdo das suas folhas de vencimento relativas ao mês de fevereiro de 2010 na segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010, e, por outro, a dilação de dez dias em razão da distância, os referidos agentes disponham de um prazo para interpor recurso até terça-feira, 25 de maio de 2010.

10

Ora, segundo o n.o 17 do referido despacho, o recurso dos agentes em causa só entrou na Secretaria do Tribunal da Função Pública, através de correio eletrónico, na noite de terça-feira, 25, para quarta-feira, 26 de maio de 2010, mais precisamente, às 00 h 00 m do dia 26 de maio de 2010.

11

Com este recurso, os agentes em causa pretendiam obter, por um lado, a anulação das suas folhas de vencimento do mês de fevereiro de 2010 e, por outro, a condenação do BEI a pagar um euro simbólico, a título de reparação do seu prejuízo moral.

12

Por requerimento separado dirigido à Secretaria do Tribunal da Função Pública, o BEI, em aplicação do artigo 78.o do Regulamento de Processo desse Tribunal, pediu a este último que se pronunciasse sobre a inadmissibilidade do recurso, sem apreciar o mérito da questão.

13

Por despacho de 4 de fevereiro de 2011, o referido Tribunal julgou o recurso inadmissível. Considerou, no essencial, que, uma vez que o prazo para interpor recurso expirava em 25 de maio de 2010, o recurso interposto pelos agentes em causa, que deu entrada por via eletrónica na Secretaria do referido Tribunal às 00 h 00 m do dia 26 de maio seguinte, era extemporâneo e, portanto, inadmissível. Julgou improcedentes os argumentos dos referidos agentes, relativos, por um lado, à violação do seu direito a um recurso jurisdicional efetivo e, por outro, à existência de caso fortuito ou de força maior.

Acórdão de 19 de junho de 2012

14

Pelo acórdão de 19 de junho de 2012, o Tribunal Geral da União Europeia negou provimento ao recurso interposto pelos agentes em causa, confirmando, assim, o despacho de 4 de fevereiro de 2011.

15

Em primeiro lugar, nos n.os 22 a 25 do acórdão de 19 de junho de 2012, o referido Tribunal recordou, no essencial, a jurisprudência segundo a qual, na falta de uma disposição que fixe os prazos de recurso aplicáveis aos litígios entre o BEI e os seus agentes, tais recursos devem ser interpostos num «prazo razoável», o qual deve ser apreciado em função das circunstâncias do caso concreto. Considerando, no n.o 26 do mesmo acórdão, que o prazo de três meses previsto no artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários para os litígios entre as instituições e organismos da União e os seus funcionários ou agentes oferece «um ponto de comparação pertinente», na medida em que estes litígios se aparentam, por natureza, aos litígios entre o BEI e os seus agentes a propósito dos atos do BEI lesivos dos interesses destes últimos e dos quais pedem a anulação, o mesmo Tribunal, no n.o 27 do referido acórdão, declarou, baseando-se em alguns dos seus acórdãos anteriores, que o prazo de três meses deve, «em princípio», ser considerado razoável.

16

Nesse mesmo n.o 27 do acórdão de 19 de junho de 2012, o Tribunal Geral da União Europeia concluiu «a contrario […] que se deve, em princípio, considerar que qualquer recurso interposto por um agente do BEI após expirar um prazo de três meses, acrescido da dilação fixa em razão da distância de dez dias, foi interposto num prazo não razoável». Acrescentou que esta interpretação a contrario é admissível «uma vez que só uma aplicação estrita das regras processuais que estabelecem um prazo de caducidade permite responder à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça».

17

Em segundo lugar, no n.o 30 do referido acórdão, o Tribunal Geral da União Europeia rejeitou a argumentação dos agentes em causa segundo a qual o Tribunal da Função Pública substituiu a aplicação do princípio da observância do prazo razoável, pela sua própria natureza flexível e aberto à ponderação concreta dos interesses em jogo, por um prazo fixo, de aplicação estrita e generalizada, de três meses. Considerou, designadamente, que o Tribunal da Função Pública se tinha limitado a aplicar «uma regra de direito […] que decorre de forma clara e precisa de uma leitura a contrario da jurisprudência [do Tribunal Geral da União Europeia referida no n.o 27 do acórdão de 19 de junho de 2012]», regra que faz uma aplicação específica do princípio da observância do prazo razoável aos litígios entre o BEI e os seus agentes, que apresentam amplas semelhanças com os litígios entre a União e os seus funcionários e agentes. O Tribunal Geral da União Europeia acrescentou que «a referida regra, que assenta numa presunção geral segundo a qual um prazo de três meses é, em princípio, suficiente para permitir aos agentes do BEI avaliar a legalidade dos atos deste último, lesivos dos interesses desses agentes, e para preparar, sendo caso disso, os seus recursos, [não compele] o juiz da União encarregado de a aplicar a tomar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, designadamente a efetuar uma ponderação concreta dos interesses em jogo».

18

Nos n.os 33 a 35 do acórdão de 19 de junho de 2012, o Tribunal Geral da União Europeia referiu-se à argumentação relativa à determinação do prazo de recurso para excluir quer a tomada em conta da alegada ocorrência de uma falha elétrica, que teria atrasado o envio da petição, quer o facto de o BEI não ter exercido a sua responsabilidade regulamentar relativa à fixação de prazos de recurso precisos, bem como outras circunstâncias específicas do caso em apreço invocadas pelos agentes em causa.

19

Nos n.os 42 e 43 do referido acórdão, o Tribunal Geral da União Europeia rejeitou também a argumentação dos agentes em causa relativa à violação do princípio da proporcionalidade e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

20

Por último, nos n.os 51 a 58 do acórdão de 19 de junho de 2012, o referido Tribunal rejeitou o fundamento dos agentes em causa relativo à recusa do Tribunal da Função Pública de qualificar de caso fortuito ou de força maior as circunstâncias que levaram à interposição tardia do recurso. Nos n.os 59 a 66 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral da União Europeia rejeitou também o fundamento dos referidos agentes relativo à desvirtuação dos elementos de prova quanto à existência de um caso fortuito ou de força maior.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

21

Na sequência da proposta do primeiro-advogado-geral para reapreciação do acórdão de 19 de junho de 2012, a Secção especial prevista no artigo 123.o-B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na sua redação aplicável à data dessa proposta, considerou, por decisão de 12 de julho de 2012, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C-334/12 RX, a seguir «decisão de 12 de julho de 2012»), que havia que proceder à reapreciação desse acórdão para determinar se lesava a unidade ou a coerência do direito da União.

22

No que respeita ao objeto da reapreciação, a referida decisão de 12 de julho de 2012 identificou dois motivos mais precisos que justificam a reapreciação. Em primeiro lugar, há que determinar se, ao considerar, à semelhança do Tribunal da Função Pública, que o juiz da União não é obrigado, na apreciação do caráter razoável do prazo dentro do qual um recurso de anulação foi interposto por agentes do BEI contra um ato deste último, lesivo dos interesses desses agentes, a tomar em conta as circunstâncias específicas de cada caso concreto, o Tribunal Geral da União Europeia efetuou uma interpretação que é compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o caráter razoável de um prazo não fixado pelo direito primário ou derivado da União deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo.

23

Em segundo lugar, há que determinar se, ao atribuir um efeito de caducidade à ultrapassagem de um prazo, que não é fixado pelo direito primário ou derivado da União, para a interposição de um recurso, a interpretação do Tribunal Geral da União Europeia é suscetível de lesar o direito a um recurso jurisdicional efetivo, conforme previsto no artigo 47.o da Carta.

24

Na hipótese de se dever concluir que o acórdão de 19 de junho de 2012 padece de um erro de direito, haverá que examinar se e, sendo caso disso, em que medida o referido acórdão lesa a unidade ou a coerência do direito da União.

Quanto às questões que são objeto da reapreciação

25

A título liminar, importa declarar que nenhuma disposição de direito da União impõe um prazo no qual um agente do BEI deva introduzir um recurso de anulação de um ato deste último, lesivo do interesse desse agente.

26

Além disso, há que declarar que, no acórdão de 19 de junho de 2012, o Tribunal Geral da União Europeia, após ter recordado, nos n.os 22 a 25 do mesmo, que a questão de saber se um recurso de anulação foi interposto num «prazo razoável» implica que se tome em conta o conjunto das circunstâncias do caso concreto, declarou inadmissível o recurso dos agentes em causa em razão da extemporaneidade do mesmo sem tomar em consideração as circunstâncias próprias do caso concreto.

27

Ao decidir nestes termos, o referido Tribunal afastou-se também da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «prazo razoável», a que, não obstante, se refere no n.o 25 do acórdão de 19 de junho de 2012.

28

Com efeito, decorre da referida jurisprudência que, quando a duração do processo não é fixada por uma disposição do direito da União, o caráter razoável do prazo tomado pela instituição para adotar o ato em causa deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença (v., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colet., p. I-8375, n.o 187).

29

O Tribunal de Justiça precisou, no n.o 192 do referido acórdão, que o caráter razoável de um prazo não pode ser fixado com referência a um limite máximo preciso, determinado de modo abstrato, devendo antes ser apreciado caso a caso em função das circunstâncias da causa.

30

Esta obrigação de as instituições e órgãos da União respeitarem, no âmbito dos procedimentos administrativos, um prazo razoável que não pode ser fixado com referência a um limite máximo preciso, determinado de modo abstrato, foi confirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 30 de novembro de 2006, Comissão/Itália, C-293/05, n.o 25 e jurisprudência referida, e de 7 de abril de 2011, Grécia/Comissão, C-321/09 P, n.os 33 e 34).

31

Contrariamente ao que o BEI e a Comissão defendem nas suas observações escritas, esta interpretação do conceito de «prazo razoável» não é válida unicamente quando se trata de determinar o caráter razoável da duração de um procedimento administrativo ou jurisdicional não enquadrado por um imperativo fixado por uma regra de direito da União.

32

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a abordagem seguida na jurisprudência referida nos n.os 28 a 30 do presente acórdão também prevalece a propósito de uma questão que afeta diretamente a admissibilidade do recurso, a saber, a questão do prazo em que o interessado deve pedir à instituição em causa o texto integral de um ato que não foi publicado nem lhe foi notificado, a fim de obter um conhecimento exato com vista a pedir a sua anulação (v. despacho de 10 de novembro de 2011, Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA, C-626/10 P, n.os 127, 128, 130 e 131). Por último, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça faz depender a admissibilidade dos pedidos de recuperação de despesas incorridas perante o juiz da União da observância de um prazo razoável entre a prolação do acórdão que fixou a repartição dessas despesas e o pedido de reembolso à outra parte no litígio (v. despacho de 21 de junho de 1979, Diez/Comissão, 126/76 DEP, Recueil, p. 2131, n.o 1).

33

Resulta do exposto que, embora seja verdade que a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 28 e 30 do presente acórdão respeita ao caráter razoável da duração de um procedimento administrativo na falta de uma disposição de direito da União que associe a tramitação desse procedimento a um prazo preciso, deve, não obstante, aplicar-se o conceito de «prazo razoável» também quando está em causa um recurso ou um pedido cujo prazo para interposição não se encontra previsto em nenhuma disposição do direito da União. Em ambos os casos, o juiz da União é obrigado a tomar em consideração as circunstâncias próprias do caso concreto.

34

Esta interpretação, que garante uma aplicação coerente do conceito de «prazo razoável» a que o juiz da União recorreu em diferentes situações, foi, aliás, adotada pelo Tribunal Geral da União Europeia na sua jurisprudência anterior ao acórdão de 19 de junho de 2012.

35

Assim, no despacho do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2010, Marcuccio/Comissão (T-157/09 P), a propósito do qual o Tribunal de Justiça não considerou que houvesse que proceder a uma reapreciação (v. decisão do Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2010, Reapreciação Marcuccio/Comissão, C-478/10 RX), o Tribunal Geral da União Europeia recordou, no n.o 47 do referido despacho, que, na falta de prazo previsto pela regulamentação aplicável para apresentar um pedido de indemnização decorrente de uma relação laboral entre um funcionário e a instituição de que depende, esse pedido devia ser apresentado num «prazo razoável» determinado em função das circunstâncias do caso concreto.

36

Além disso, no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de março de 2001, Dunnett e o./BEI (T-192/99, Colet., p. II-813), foi apenas no termo de uma apreciação das circunstâncias do caso concreto que, no n.o 58 do mesmo, aquele concluiu que, «[t]endo como inspiração os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto [dos Funcionários], deve concluir-se que os recorrentes interpuseram os seus recursos num prazo razoável» [v., no que respeita aos litígios entre o Banco Central Europeu (BCE) e os seus agentes, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de dezembro de 2001, Cerafogli e o./BCE, T-20/01, ColetFP, pp. I-A-235 e II-1075, n.o 63].

37

De igual modo, no despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 dezembro de 2002, D/BEI (T-275/02 R, ColetFP, pp. I-A-259 e II-1295), o presidente do referido Tribunal, depois de ter recordado, no n.o 33 desse despacho, que o prazo de três meses devia, em princípio, ser considerado razoável para a interposição de um recurso de anulação das decisões do BEI e constatado, no n.o 38 do mesmo despacho, que o recurso tinha, no processo em causa, sido interposto cinco meses depois da adoção da decisão recorrida, só concluiu pela extemporaneidade do recurso na sequência de uma apreciação que culminou com a constatação, no n.o 39 do referido despacho, de que a recorrente não tinha invocado nenhuma circunstância específica que pudesse justificar a ultrapassagem desse prazo de três meses e contrabalançar o imperativo de segurança jurídica.

38

Importa precisar que a interpretação do conceito de «prazo razoável» acolhida nos n.os 33 e 34 do presente acórdão não implica, contrariamente ao que sugere o BEI nas suas observações escritas, que a legalidade dos atos adotados por esse órgão possa ser indefinidamente posta em causa, porquanto a aplicação desse conceito em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça visa precisamente impedir que o juiz da União proceda a uma apreciação do mérito de um recurso interposto num prazo considerado não razoável.

39

A interpretação acolhida também não pode ser afastada, contrariamente ao que alega o BEI nas suas observações escritas, pelo acórdão de 22 de maio de 1990, Parlamento/Conselho (C-70/88, Colet., p. I-2041), no qual o Tribunal de Justiça admitiu, embora o Parlamento Europeu não dispusesse do direito de interpor um recurso de anulação ao abrigo do artigo 173.o do Tratado CEE (que passou a artigo 173.o CE, que, por sua vez, passou, após alteração, a artigo 230.o CE), um tal recurso de anulação interposto por esta última instituição. Com efeito, nesse processo, o prazo de recurso de dois meses fixado pelo referido artigo devia necessariamente impor-se, com igual rigor, tanto ao Parlamento como às outras instituições aí visadas. Pelo contrário, no presente caso, em que o artigo 41.o do Regulamento do Pessoal do BEI não fixa um prazo de recurso, limitando-se a enunciar a competência do juiz da União para decidir sobre os litígios entre o BEI e os seus agentes, o juiz da União, no silêncio do referido regulamento, viu-se obrigado a aplicar o conceito de prazo razoável. Este conceito, que pressupõe que se tomem em conta todas as circunstâncias do caso concreto, não pode, por conseguinte, ser entendido como um prazo de caducidade específico. Consequentemente, o prazo de três meses previsto no artigo 91.o, n.o 3, do Estatuto dos Funcionários não pode aplicar-se por analogia enquanto prazo de caducidade aos agentes do BEI quando estes interpõem um recurso de anulação contra um ato que emana deste último e que é lesivo dos seus interesses.

40

Por último, quanto à questão de saber se, ao conferir um efeito de caducidade à ultrapassagem do prazo razoável de que dispunham os agentes em causa para interpor o seu recurso, o Tribunal Geral da União Europeia lesou o direito a um recurso efetivo, há que recordar que o princípio da proteção jurisdicional efetiva constitui um princípio geral do direito do União, que se encontra atualmente consagrado no artigo 47.o da Carta (v. acórdão de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão, C-389/10 P, Colet., p. I-13125, n.o 119).

41

A este propósito, o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta prevê que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação efetiva perante um tribunal no respeito das condições previstas neste artigo. De acordo com o segundo parágrafo do mesmo artigo, qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

42

Segundo as explicações respeitantes a esse artigo, que, em conformidade com os artigos 6.°, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e 52.°, n.o 7, da Carta, devem ser tomadas em consideração para efeitos da interpretação desta, o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta baseia-se no artigo 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e o segundo parágrafo do mesmo artigo 47.o corresponde ao artigo 6.o, n.o 1, da CEDH.

43

Resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa à interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da CEDH, à qual deve ser feita referência em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, que o direito a um tribunal não é absoluto. O exercício desse direito tem limites, designadamente quanto às condições de admissibilidade de um recurso. Embora os interessados devam ter expectativas de que estas regras sejam aplicadas, a aplicação que delas é feita não deve, no entanto, impedir os litigantes de invocarem uma via de recurso disponível (v., neste sentido, TEDH, acórdão Anastasakis c. Grécia de 6 de dezembro de 2011 (petição n.o 43509/08, ainda não publicado no Recueil des arrêts et décisions, § 24).

44

No presente caso, em que o prazo de recurso dos agentes do BEI contra os atos lesivos dos seus interesses não estava previamente fixado por uma norma de direito da União nem limitado em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, está assente que os agentes em causa, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicação do conceito de «prazo razoável», podiam ter expectativas não de que o Tribunal Geral da União Europeia opusesse ao seu recurso um prazo de caducidade previamente fixado, mas que se limitasse a aplicar essa jurisprudência do Tribunal de Justiça para decidir sobre a admissibilidade desse recurso.

45

Esta desvirtuação do conceito de prazo razoável colocou os agentes em causa na impossibilidade de defender os seus direitos relativos ao respetivo vencimento por via de um recurso efetivo perante um tribunal no respeito das condições previstas no artigo 47.o da Carta.

46

Tendo em conta o exposto, há que considerar que o Tribunal Geral da União Europeia interpretou de forma errada o conceito de «prazo razoável» conforme resulta da jurisprudência a que é feita referência nos n.os 28 a 30 e 32 do presente acórdão e, por conseguinte, desvirtuou a própria substância do conceito de prazo razoável ao considerar que, no caso em apreço, havia que implementar uma «norma de direito» cuja aplicação estrita conduz a uma solução contrária à resultante da sua própria jurisprudência.

Quanto à existência de uma lesão da unidade ou da coerência do direito da União

47

O Tribunal Geral da União Europeia, ao considerar, no seu acórdão de 19 de junho de 2012, que um prazo de recurso, não fixado pelo direito primário ou derivado da União, como o que é aplicável no caso de um recurso de anulação interposto por agentes do BEI contra um ato deste último, lesivo dos interesses desses agentes, é um prazo de três meses cuja ultrapassagem acarreta automaticamente a extemporaneidade e, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso, fez uma interpretação que é incompatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o caráter razoável desse prazo deve ser avaliado em função das circunstâncias próprias de cada processo.

48

Consequentemente, há que examinar se e, sendo caso disso, em que medida o acórdão de 19 de junho de 2012 lesa a unidade ou a coerência do direito da União.

49

A este propósito, devem tomar-se em consideração os quatro aspetos seguintes.

50

Em primeiro lugar, o acórdão de 19 de junho de 2012 constitui a primeira decisão do Tribunal Geral da União Europeia na qual este negou provimento a um recurso de um despacho do Tribunal da Função Pública que declarou inadmissível, devido a extemporaneidade, um recurso de anulação interposto após a expiração de um prazo, sem tomar em conta todas as circunstâncias do caso concreto. Por conseguinte, é suscetível de constituir um precedente para processos futuros (v., por analogia, acórdão de 17 de dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA, C-197/09 RX-II, Colet., p. I-12033, n.o 62).

51

Em segundo lugar, o Tribunal Geral da União Europeia, no que se refere ao conceito de «prazo razoável», afastou-se da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, como se observou, designadamente, nos n.os 28 a 30 e 32 do presente acórdão (v., por analogia, acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido, n.o 63).

52

Em terceiro lugar, os erros do Tribunal Geral da União Europeia respeitam a um conceito processual que não é exclusivo do direito da função pública, mas que é aplicável independentemente da matéria em causa (v., por analogia, acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido, n.o 64).

53

Em quarto e último lugar, o conceito de «prazo razoável» e o princípio da proteção jurisdicional efetiva, que o Tribunal Geral da União Europeia não respeitou, ocupam um lugar importante na ordem jurídica da União (v., por analogia, acórdão Reapreciação M/EMEA, já referido, n.o 65). Em especial, o direito a um recurso efetivo perante um tribunal consagrado no artigo 47.o da Carta tem, nos termos do artigo 6.o TUE, o mesmo valor jurídico que as disposições dos Tratados.

54

Atendendo a estas circunstâncias, consideradas conjuntamente, deve declarar-se que o acórdão de 19 de junho de 2012 lesa a coerência do direito da União, na medida em que o Tribunal Geral da União Europeia, enquanto órgão jurisdicional de recurso de decisões do Tribunal da Função Pública, interpretou o conceito de «prazo razoável» de modo tal que o recurso dos agentes em causa foi julgado inadmissível sem que tenham sido tomadas em conta as circunstâncias específicas do caso concreto.

55

Nestas condições, resta determinar as consequências a tirar da lesão da unidade e da coerência do direito da União constatada.

56

O artigo 62.o-B, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe que, se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal Geral afeta a unidade ou a coerência do direito da União, remete o processo ao Tribunal Geral, que fica vinculado pelas soluções de direito dadas pelo Tribunal de Justiça. Além disso, ao remeter o processo, o Tribunal de Justiça pode indicar os efeitos da decisão do Tribunal Geral que devem ser considerados definitivos relativamente às partes no litígio. A título excecional, o próprio Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente, se a solução do litígio decorrer, tendo em conta o resultado da reapreciação, das conclusões de facto em que se baseia a decisão do Tribunal Geral.

57

Daqui resulta que o Tribunal de Justiça não pode limitar-se a declarar a lesão da coerência ou da unidade do direito da União sem tirar consequências dessa declaração relativamente ao litígio em causa. No caso em apreço, há que anular o acórdão de 19 de junho de 2012, com o fundamento indicado no n.o 54 do presente acórdão.

58

Dado que a lesão da unidade e da coerência do direito da União resulta, neste caso, de uma interpretação errada do conceito de «prazo razoável» e do desrespeito do princípio do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, a solução definitiva da questão da admissibilidade do recurso dos agentes em causa não decorre das conclusões de facto em que se baseou o acórdão de 19 de junho de 2012 e, consequentemente, o Tribunal de Justiça não pode, ele próprio, decidir definitivamente o litígio em aplicação do artigo 62.o-B, primeiro parágrafo, terceira frase, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

59

Consequentemente, deve remeter-se o processo ao Tribunal Geral da União Europeia e não, como alegam os agentes em causa, ao Tribunal da Função Pública, para apreciação, tendo em conta o conjunto das circunstâncias próprias do processo, do caráter razoável do prazo em que estes últimos interpuseram o seu recurso no Tribunal da Função Pública.

Quanto às despesas

60

Nos termos do artigo 195.o, n.o 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando a decisão do Tribunal Geral objeto de reapreciação tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal de Justiça decide quanto às despesas.

61

Não havendo regras especiais que regulem a repartição das despesas num processo de reapreciação, deve decidir-se que os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e as partes no processo no Tribunal Geral da União Europeia que apresentaram articulados ou observações escritas no Tribunal de Justiça sobre as questões que foram objeto da reapreciação devem suportar as suas próprias despesas respeitantes ao processo de reapreciação.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Secção dos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública) de 19 de junho de 2012, Arango Jaramillo e o./BEI (T-234/11 P), lesa a coerência do direito da União, na medida em que o referido Tribunal Geral, na qualidade de órgão jurisdicional de recurso de decisões do Tribunal da Função Pública, interpretou o conceito de «prazo razoável», no contexto da interposição de um recurso de anulação por agentes do Banco Europeu de Investimento (BEI) contra um ato emanado deste último, lesivo dos interesses desses agentes, como o prazo de três meses cuja ultrapassagem acarreta automaticamente a extemporaneidade e, consequentemente, a inadmissibilidade do recurso, sem que o juiz da União deva ter em consideração as circunstâncias do caso concreto.

 

2)

O referido acórdão do Tribunal Geral da União Europeia é anulado.

 

3)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

 

4)

Oscar Orlando Arango Jaramillo e os 34 outros agentes do Banco Europeu de Investimento, cujos nomes são enumerados no início do presente acórdão, bem como este último, a República Portuguesa e a Comissão Europeia, suportarão as suas próprias despesas respeitantes ao processo de reapreciação.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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