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Document 62012CC0413

    Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi apresentadas em 5 de setembro de 2013.
    Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León contra Anuntis Segundamano España SL.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Salamanca.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Ação inibitória intentada por uma associação regional de defesa dos consumidores — Tribunal territorialmente competente — Irrecorribilidade de uma decisão proferida em primeira instância que declina a competência — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípios da equivalência e da efetividade.
    Processo C‑413/12.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:532

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    PAOLO MENGOZZI

    apresentadas em 5 de setembro de 2013 ( 1 )

    Processo C‑413/12

    Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León

    contra

    Anuntis Segunda Mano SL

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Salamanca (Espanha)]

    «Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas — Ação inibitória intentada por uma associação de proteção dos consumidores — Obrigação de intentar a ação inibitória no tribunal do domicílio ou do estabelecimento do profissional — Impossibilidade de interpor recurso da decisão que declara a incompetência territorial — Proteção jurisdicional efetiva — Autonomia processual — Princípio da efetividade»

    1. 

    Em que medida a prossecução de um elevado nível de proteção dos consumidores interfere na autonomia processual dos Estados‑Membros no que diz respeito às ações inibitórias intentadas pelas associações de proteção dos consumidores? Para garantir a eficácia da sua luta contra as cláusulas abusivas, deve ser reconhecida a essas associações a possibilidade de interpor recurso de um despacho que declara a incompetência territorial do tribunal chamado a decidir, mesmo que o direito nacional exclua, de modo geral, essa possibilidade, e devem beneficiar do foro privilegiado, até então reservado aos próprios consumidores? Esta é, em substância, a natureza das problemáticas suscitadas pelo presente processo prejudicial.

    I — Quadro jurídico

    A — Diretiva 93/13/CEE

    2.

    O considerando 23 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 2 ), prevê que «as pessoas ou organizações que, segundo a legislação de um Estado‑Membro, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, devem dispor da possibilidade de recorrer, quer a uma autoridade judicial quer a um órgão administrativo competentes para decidir em matéria de queixas ou para intentar ações judiciais adequadas contra cláusulas contratuais, em particular cláusulas abusivas, redigidas com vista a uma utilização generalizada, em contratos celebrados pelos consumidores; […] essa faculdade não implica, contudo, um controlo prévio das condições gerais utilizadas nos diversos setores económicos».

    3.

    O considerando 24 da Diretiva 93/13 prossegue, enunciando que «as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

    4.

    O artigo 7.o da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

    «1.   Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

    2.   Os meios a que se refere o n.o 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um caráter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.

    […]»

    B — Direito espanhol

    5.

    O quadro jurídico nacional pertinente no âmbito do presente reenvio prejudicial pode resumir‑se da seguinte forma.

    6.

    Segundo o Código do Processo Civil (Ley 1/2000 de Enjuiciamento Civil ( 3 ), a seguir «LEC»), as ações intentadas que visem a declaração de nulidade de cláusulas relativas às condições contratuais gerais devem ser propostas no tribunal do domicílio do autor. Quando se tratar de ações inibitórias, as quais têm como objeto condenar o réu a pôr termo ao seu comportamento ou a evitar que esse comportamento se repita no futuro ( 4 ), é, pelo contrário, o tribunal do domicílio ou do estabelecimento do réu — o profissional — que é competente, desde que esse domicílio ou esse estabelecimento esteja situado no território espanhol ( 5 ). Esta última regra de competência territorial aplica‑se, assim, quando a ação em causa for intentada para defesa dos interesses coletivos e difusos dos consumidores ( 6 ) e desde que seja intentada por uma associação de proteção dos consumidores que preencha os requisitos previstos na lei ( 7 ).

    7.

    Por outro lado, as decisões que declarem a incompetência territorial do tribunal chamado a decidir não são passíveis de recurso ( 8 ).

    II — Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    8.

    A Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León (a seguir «ACICL») é uma associação de proteção dos consumidores, inscrita no registo das organizações de consumidores e utentes da comunidade autónoma de Castilla y León em Espanha. Está sediada na cidade de Salamanca. Tem 110 associados e dispunha de um orçamento, para o ano de 2010, de 3941,00 euros. A sua atuação encontra‑se geograficamente confinada ao território da referida comunidade. A ACICL não está federada nem faz parte de outra associação ou organização de dimensão inter‑regional ou nacional. Por outro lado, preenche os requisitos legais para poder defender judicialmente os interesses coletivos dos consumidores.

    9.

    Em primeira instância, a ACICL intentou, no Juzgado de Primera Instancia n.o 4 y de lo Mercantil de Salamanca (Espanha), uma ação inibitória contra a sociedade Anuntis Segunda Mano SL, cujo estabelecimento está situado na província de Barcelona. A ação visava, precisamente, obter a declaração de nulidade de certas disposições das condições gerais de utilização, que constam do portal Internet da referida sociedade ( 9 ), por constituírem cláusulas abusivas, e também visava eliminar, de futuro, o alegado comportamento abusivo.

    10.

    Por despacho de 6 de abril de 2011, o Juzgado de Primera Instancia n.o 4 y de lo Mercantil de Salamanca declarou‑se incompetente para conhecer da ação nele intentada pela ACICL. De acordo com o seu entendimento, resulta do artigo 52.o, n.o 1, ponto 14, da LEC que o tribunal competente para conhecer das ações inibitórias intentadas para defender os interesses coletivos dos consumidores é o do lugar onde o réu esteja estabelecido. No entanto, o Juzgado de Primera Instancia n.o 4 y de lo Mercantil de Salamanca precisou que, embora nenhuma regra nacional previsse essa possibilidade, da sua declaração de incompetência podia ser interposto recurso.

    11.

    A Audiencia Provincial de Salamanca foi chamada a conhecer do recurso interposto pela ACICL. No órgão jurisdicional de reenvio colocam‑se duas séries de problemas.

    12.

    Por um lado, em conformidade com as normas processuais nacionais, em particular, os artigos 60.° e 67.° da LEC, não pode ser interposto recurso de uma declaração de incompetência territorial, pelo que, a pretender prosseguir com a sua ação inibitória, a ACICL está obrigada a litigar exclusivamente no tribunal da sede do réu. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, nessas condições, a impossibilidade de interpor recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais espanhóis, que declarem a sua incompetência territorial no âmbito de ações difusas inibitórias propostas no interesse dos consumidores, não constitui um obstáculo à realização do objetivo, prosseguido pelo direito da União, em geral, e pela Diretiva 93/13, em particular, de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores. Se tal devesse ser o caso, o órgão jurisdicional de reenvio deveria afastar as normas processuais nacionais para aceitar conhecer do recurso nele pendente.

    13.

    Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade com, em primeiro lugar, o direito da União, em segundo lugar, o objetivo de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores e, em terceiro lugar, a importância reconhecida às ações intentadas, neste domínio, pelas associações de proteção dos consumidores da norma de competência segundo a qual a ação inibitória intentada por uma associação desse género deve ser proposta no tribunal do domicílio ou do estabelecimento do profissional, ação essa que a ACICL deveria, in fine, renunciar a propor devido ao seu orçamento diminuto e ao seu âmbito de atuação territorial limitado.

    14.

    Foi nestas condições que a Audiencia Provincial de Salamanca decidiu suspender a instância e, por decisão de reenvio entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de setembro de 2012, submeteu a este último, nos termos do artigo 267.o TFUE, as duas questões prejudiciais seguintes:

    «1)

    A proteção garantida ao consumidor pela Diretiva [93/13] do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, permite à Audiencia Provincial [de Salamanca], na qualidade de tribunal nacional de recurso, conhecer, embora sem qualquer base legal interna, de um recurso interposto da decisão do [Juzgado de Primera Instancia n.o 4 y de lo Mercantil de Salamanca] que atribui a um tribunal [do estabelecimento] da demandada a competência territorial para apreciar a ação inibitória intentada por uma associação de consumidores, de âmbito territorial restrito, não associada nem federada com outras, com um orçamento diminuto e um pequeno número de associados?

    2)

    Os artigos 4.° [TFUE], 12.° [TFUE], 114.° [TFUE] e 169.° [TFUE] e o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugados com a Diretiva 93/13 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao elevado nível de proteção dos interesses dos consumidores, bem como ao efeito útil das diretivas e aos princípios da equivalência e da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que declaram territorialmente competente para apreciar a ação inibitória, para proteção dos interesses coletivos ou difusos dos consumidores e utentes, intentada por uma associação de consumidores, com um âmbito territorial restrito, não associada nem federada com outras, com um orçamento diminuto e um pequeno número de associados, o tribunal do lugar do domicílio dessa associação e não o do lugar do domicílio do demandado?»

    III — Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    15.

    A recorrente no processo principal, o Governo espanhol e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.

    IV — Análise jurídica

    A — Quanto à primeira questão prejudicial

    16.

    Em primeiro lugar, examinarei o argumento do Governo espanhol relativo à inadmissibilidade desta primeira questão antes de recordar, em segundo lugar, os princípios que decorrem de uma jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça e que serão úteis à nossa reflexão. Em terceiro lugar, analisarei a inexistência, na ordem jurídica de um Estado‑Membro, de um duplo grau de jurisdição em matéria de competência territorial à luz dos princípios acima mencionados e, particularmente, do princípio da efetividade.

    1. Quanto à admissibilidade da primeira questão

    17.

    Deve afastar‑se, de imediato, o argumento invocado pelo Governo espanhol, segundo o qual a primeira questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça é inadmissível, dado o processo ser puramente interno, pelo que a norma processual em causa deve ser analisada exclusivamente à luz da tutela jurisdicional efetiva, tal como garantido pela Constituição espanhola. Para o efeito, basta recordar que a ação proposta pela ACICL no Juzgado de Primera Instancia n.o 4 y de lo Mercantil de Salamanca e no órgão jurisdicional de reenvio visa obter a declaração do caráter abusivo de cláusulas utilizadas pela sociedade demandada no processo principal e diz, assim, manifestamente respeito ao controlo jurisdicional da proteção dos consumidores prevista na Diretiva 93/13, sendo caso disso, através da intervenção das associações de proteção dos consumidores, a que alude o artigo 7.o, n.o 2, da referida diretiva.

    2. Quanto ao princípio da efetividade enquanto limite à autonomia processual dos Estados‑Membros

    18.

    O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 obriga os Estados‑Membros a assegurarem que providenciarão para que «existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas». O órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se esses meios adequados e eficazes devem incluir a possibilidade de interpor recurso de uma decisão de incompetência territorial, proferida sobre um pedido de uma associação de proteção dos consumidores.

    19.

    A Diretiva 93/13 não procede à harmonização dos meios processuais de que dispõem essas associações. Ora, segundo o Tribunal de Justiça, «a liberdade de escolha das vias e dos meios destinados a garantir a aplicação de uma diretiva deixa intacta a obrigação de cada um dos Estados‑Membros destinatários adotar todas as medidas necessárias para assegurar a plena eficácia da diretiva em causa, em conformidade com o objetivo por ela prosseguido» ( 10 ). Segundo jurisprudência reiterada «[a] obrigação, decorrente de uma diretiva, de os Estados‑Membros atingirem o resultado nela previsto, bem como o dever de estes, por força do artigo [4.°, n.o 3, TUE], tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação impõem‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades jurisdicionais» ( 11 ) às quais «cabe em particular […] assegurar a proteção jurídica que para os cidadãos decorre das disposições de direito comunitário e garantir a plena eficácia destas» ( 12 ). Além disso, na falta de regulamentação da União na matéria em causa — como no âmbito do processo principal —, «cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e definir as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito [da União]» ( 13 ), sem prejuízo de uma proteção efetiva desses direitos ( 14 ).

    20.

    A este respeito, resulta também de uma jurisprudência assente que «as modalidades processuais das ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito [da União] não devem ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações similares de direito interno (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica [da União] (princípio da efetividade)» ( 15 ).

    21.

    O conjunto das considerações precedentes deve guiar‑nos na análise da questão que aqui se trata.

    3. Quanto à inexistência de duplo grau de jurisdição à luz do princípio da efetividade

    22.

    Assim, é efetivamente face aos princípios da equivalência e da efetividade que deve ser apreciada a situação em causa no processo principal. O princípio da equivalência não é, todavia, posto aqui em causa. Assim, resta determinar se o princípio da efetividade é posto em causa.

    23.

    De modo geral, importa referir que, em matéria de proteção dos consumidores, o direito da União não estabelece qualquer obrigação especial quanto ao número de graus de jurisdição que os Estados‑Membros devam prever. A estrutura jurisdicional está claramente abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros. É igualmente facto assente que os Tratados não pretenderam criar vias judiciais diferentes das já estabelecidas, salvo se resultar da economia da ordem jurídica nacional que não existem vias judiciais que permitam, ainda que a título incidental, assegurar o respeito dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União ( 16 ).

    24.

    A presente questão suscita o problema da impossibilidade de interpor recurso de uma decisão que declare a incompetência territorial do tribunal chamado a decidir e que designe o tribunal territorialmente competente, no qual deva ser apresentado o litígio. Como recordou a Comissão, a única regra que existe a nível da União relativa a esta temática diz respeito aos próprios tribunais da União. O artigo 54.o, segundo parágrafo, do Protocolo (n.o 3) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo aos Tratados, prevê que «[q]uando o Tribunal Geral considerar que não é competente para a apreciação de uma ação ou recurso e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete‑lhe o respetivo processo. Quando o Tribunal de Justiça verificar que uma ação ou recurso é da competência do Tribunal Geral, remete‑lhe o respetivo processo, não podendo o Tribunal Geral declinar a sua competência» ( 17 ). Essas decisões de remessa são insuscetíveis de recurso ( 18 ).

    25.

    É certo que a remessa de um processo de um órgão jurisdicional da União para outro não tem os mesmos inconvenientes geográficos em comparação com os causados no contexto do litígio principal.

    26.

    Todavia — e é fundamental para a boa compreensão da primeira questão —, esta última versa sobre a apreciação da compatibilidade com o direito da União da norma processual nacional segundo a qual as decisões que declarem a incompetência territorial não são suscetíveis de recurso — isto é, o artigo 67.o, n.o 1, da LEC —, enquanto os referidos inconvenientes têm origem na aplicação da norma segundo a qual uma ação inibitória intentada por uma associação de proteção dos consumidores deve ser proposta no tribunal do domicílio ou do estabelecimento do profissional — isto é, o artigo 52.o, n.o 1, ponto 14, da LEC. Ora, não é esta última disposição que é objeto da questão prejudicial aqui tratada.

    27.

    Nestas condições, a comparação com as normas processuais aplicáveis aos órgãos jurisdicionais da União permanece pertinente e daí resulta que nem o sistema de vias judiciais próprio destes últimos nem o direito processual espanhol preveem a possibilidade de recurso das decisões de incompetência.

    28.

    Quanto às fontes de direito derivado, nem a Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores ( 19 ), nem a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores ( 20 ), que lhe sucedeu, foram ao pormenor de regular a questão do número de graus de jurisdição que os Estados‑Membros deveriam prever no que diz respeito às decisões de incompetência territorial que seriam contrapostas às associações de proteção dos consumidores.

    29.

    Quanto à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, é interessante salientar que foi preciso esperar pelo Protocolo n.o 7 ( 21 ) à referida Convenção, para ver consagrado o direito a um duplo grau de jurisdição ( 22 ). Todavia, além do facto de que o referido direito é exclusivamente consagrado no que diz respeito à matéria penal, é de referir que este Protocolo ainda não está, atualmente, ratificado pela totalidade dos Estados‑Membros da União. Por aqui se vê como varia o número de instâncias de um Estado‑Membro para outro, qualquer que seja a matéria em causa.

    30.

    Inexistindo uma norma que prescreva precisamente, ao nível da União, o âmbito das garantias jurisdicionais de que uma associação de proteção dos consumidores se pode prevalecer, torna‑se necessário determinar se a norma nacional em causa no processo principal, que impede qualquer recurso de decisão que declare a incompetência territorial, não tem como resultado tornar na prática impossível ou excessivamente difícil a aplicação dos direitos ou das prerrogativas que o direito da União confere à referida associação.

    31.

    A este respeito, importa assinalar, em primeiro lugar, que a impossibilidade de interpor recurso com a qual a ACICL se vê confrontada diz respeito apenas à competência territorial e não impede a ACICL de propor ações destinadas a obter uma decisão, quanto ao mérito, sobre o seu pedido para pôr termo à utilização de cláusulas que considere abusivas. Não obstante, em todo o caso, tem inegavelmente aberta uma via judicial, sendo o acesso ao juiz que conheça do mérito assegurado pela obrigação que impende sobre o tribunal designado pelo tribunal que declinou a sua competência de não pôr em causa a sua própria competência territorial. Fica assim excluída qualquer hipótese de denegação de justiça.

    32.

    Em segundo lugar, a impossibilidade de interpor recurso também não tem por efeito encerrar definitivamente a discussão relativa à competência territorial, uma vez que a competência do órgão jurisdicional do estabelecimento da demandada no processo principal poderá ser de novo ( 23 ) discutida, logo que esse tribunal tiver proferido a sua decisão quanto ao mérito.

    33.

    Embora eu compreenda perfeitamente as dificuldades com as quais a ACICL se vê confrontada e não negue os inconvenientes da impossibilidade de interpor recurso de uma decisão que extinga a instância na área geográfica da recorrente no processo principal, também é necessário reconhecer que a ACICL pode prosseguir a sua ação noutro tribunal, desta vez territorialmente competente, e contribuir deste modo para o objetivo prosseguido pela diretiva.

    34.

    Reitero que a deslocação geográfica da instância, fonte das dificuldades com as quais a ACICL se vê confrontada, não é per se a consequência de não ser possível recorrer da decisão que declare a incompetência territorial, mas decorre da aplicação do artigo 52.o, n.o 1, ponto 14, da LEC, que está no cerne da segunda questão submetida ao Tribunal de Justiça.

    35.

    É certo que, no seguimento da declaração da incompetência territorial do Juzgado de Primera Instancia n.o 4 y de lo Mercantil de Salamanca, a ACICL corre o risco de ter de renunciar à sua ação por motivos exclusivamente financeiros. No entanto, parece‑me difícil concluir por uma violação do princípio da efetividade cada vez que um cidadão, após ter recebido uma decisão de incompetência, renuncie à propositura de uma ação por motivo do seu custo, desde que, evidentemente, o custo global do processo não seja a tal ponto excessivo que se torne dissuasivo. Ora, nunca foi invocado nos autos que o custo da deslocalização da instância fosse objetivamente excessivo.

    36.

    Em contrapartida, o que está assente é que esta mesma deslocalização não pode, subjetivamente, ser suportada pela recorrente no processo principal. Todavia, a situação económica própria da ACICL é um elemento que, na minha opinião, não pode ser tido em conta para a apreciação do respeito do princípio da efetividade. As regras definidas pelos legisladores nacionais relativas à estrutura das vias judiciais, bem como ao número de graus de jurisdição a que cada tipo de decisão esteja sujeito, que prosseguem um interesse geral de boa administração da justiça e de previsibilidade, devem naturalmente prevalecer sobre os interesses particulares e não se poderia vislumbrar que pudessem variar caso a caso, em função da situação financeira das partes ( 24 ).

    37.

    Por último, torna‑se necessário recordar que, na aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade, «cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito [da União] deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades perante as várias instâncias nacionais» ( 25 ). Ora, os elementos que já mencionei, relativos, em primeiro lugar, à exclusão de toda a denegação de justiça, em segundo lugar, à existência de uma via judicial efetivamente à disposição da associação de proteção dos consumidores e, em terceiro lugar, à possibilidade de reabrir a discussão, a ser esse o caso, sobre a competência territorial depois de ter sido proferida uma decisão quanto ao mérito, levam‑me a considerar que o artigo 52.o, n.o 1, ponto 14, da LEC não torna na prática impossível nem excessivamente difícil o exercício dos direitos atribuídos pela Diretiva 93/13 às associações de proteção dos consumidores nem põe em risco a realização do objetivo que prossegue.

    38.

    Sugiro, pois, ao Tribunal de Justiça que declare que, no estado atual do direito da União, o princípio da efetividade, conjugado com o objetivo, prosseguido pela Diretiva 93/13, de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, não se opõe, no contexto do litígio principal, a uma norma processual nacional segundo a qual uma decisão que declare a incompetência territorial do órgão jurisdicional chamado a decidir, no âmbito de uma ação inibitória intentada por uma associação de proteção dos consumidores, é insuscetível de recurso, se por outro lado resultar do exame do direito nacional que uma via judicial está efetivamente à disposição da referida associação para exercer, quanto ao mérito, a sua ação.

    B — Quanto à segunda questão prejudicial

    39.

    A segunda questão submetida ao Tribunal de Justiça visa no essencial determinar se o objetivo, prosseguido ao nível da União, de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores está posto em risco pela norma processual espanhola nos termos da qual, no contexto de um processo não transfronteiriço, o tribunal competente para conhecer de uma ação inibitória intentada por uma associação de consumidores é o do domicílio ou do estabelecimento do profissional, desde que seja conhecido esse domicílio ou esse estabelecimento.

    40.

    Tendo em conta a resposta que proponho que o Tribunal de Justiça dê à primeira questão, duvido seriamente da sua competência para decidir sobre esta segunda questão, e passo de imediato a explicar.

    41.

    Uma vez que propendo para considerar que o direito da União não impõe, nas circunstâncias do processo principal, que um despacho de incompetência territorial possa ser objeto de recurso, já não terá razão de existir a ação intentada pela ACICL no órgão jurisdicional de reenvio, logo que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão daquele. Perante a impossibilidade de decidir o recurso interposto pela ACICL, o órgão jurisdicional de reenvio deverá extinguir a instância. Por consequência, a ação inibitória da ACICL deverá ser intentada no tribunal competente nos termos da LEC, ou seja, o do estabelecimento do profissional.

    42.

    Saliento assim que, nestas condições, no momento em que o órgão jurisdicional de reenvio tome conhecimento da resposta do Tribunal de Justiça à primeira questão, o referido órgão jurisdicional já não será chamado a decidir um litígio para cuja resolução seja necessária a resposta à segunda questão colocada.

    43.

    Ora, o processo prejudicial pressupõe, segundo jurisprudência constante, que um litígio esteja efetivamente pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual eles são chamados a adotar uma decisão suscetível de ter em consideração o acórdão prejudicial ( 26 ). A justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões a título consultivo sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efetiva solução de um contencioso ( 27 ). Esta necessidade não poderá perdurar depois da declaração de incompetência, desta vez material, do órgão jurisdicional de reenvio.

    44.

    Não obstante, pode ser concebível que o Tribunal de Justiça responda antecipadamente, de certa forma, na perspetiva da propositura da ação no tribunal territorialmente competente. Todavia, esta propositura permanece fortemente hipotética, na medida em que decorre dos autos que a ACICL seria induzida, devido à sua dimensão e ao seu orçamento, a renunciar a sua ação. Por outro lado, mesmo que devesse finalmente intentar a ação inibitória no tribunal territorialmente competente, a ACICL não poderia apresentar, nesse tribunal, argumentos relativos à competência territorial, uma vez que, segundo a LEC e para evitar um conflito negativo de competência, o tribunal designado pelo tribunal que declinou a sua competência não está habilitado a pôr em causa a sua própria competência territorial. Como já referi e de acordo com os articulados, neste ponto concordantes, do Governo espanhol e da Comissão, os referidos argumentos só serão admissíveis em instância de recurso da decisão de mérito, proferida em primeira instância.

    45.

    Por conseguinte, farei as breves observações seguintes apenas a título totalmente subsidiário.

    46.

    A situação da ACICL, a qual vê ser‑lhe aplicada a norma nacional de competência territorial controvertida, deve ser examinada à luz dos princípios da equivalência e da efetividade já mencionados.

    47.

    O princípio da equivalência não está aqui posto em causa.

    48.

    Quanto ao princípio da efetividade, a ACICL alega que, devido à sua dimensão, ao seu âmbito de atuação territorial e ao seu orçamento, intentar a ação inibitória no órgão jurisdicional da sede do profissional far‑lhe‑ia suportar um custo que é incapaz de assumir, com a consequência de que deveria renunciar à sua ação. Uma situação como esta prejudicaria consideravelmente a realização do objetivo prosseguido pela referida associação, limitando, de facto, a sua própria capacidade de intentar a ação inibitória, nomeadamente em matéria de cláusulas supostamente abusivas. A regra do foro aplicável à ACICL, no âmbito dessas ações, deve ser a que vale para as ações intentadas pelos consumidores contra os profissionais, a saber, a competência, em princípio, do tribunal do domicílio do autor.

    49.

    Se eu bem compreendo a problemática com a qual a ACICL se vê confrontada, devo igualmente constatar que o direito da União não impõe que o tratamento processual privilegiado reservado aos consumidores seja estendido às associações de proteção dos consumidores.

    50.

    Em primeiro lugar, a Diretiva 93/13 limita‑se a exigir que «as organizações que […] têm um interesse legítimo na defesa do consumidor [tenham] a possibilidade de recorrer […] contra cláusulas contratuais […] redigidas com vista a uma utilização generalizada, em contratos celebrados pelos consumidores» ( 28 ). Os meios adequados e eficazes referidos no artigo 7.o da Diretiva 93/13 consistem designadamente em permitir às referidas organizações litigar nos tribunais ou órgãos administrativos competentes ( 29 ). A referida diretiva não contém nenhuma disposição relativa ao foro perante o qual devam ser apresentadas as ações inibitórias intentadas por essas organizações.

    51.

    Em segundo lugar, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que «o sistema de proteção instituído pela [Diretiva 93/13] assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação» ( 30 ). Embora se possa admitir facilmente que a tutela dos direitos dos consumidores tal como organizada pelo direito da União exige o reconhecimento de um foro preferencial para o consumidor — à luz do que é reconhecido num contexto transfronteiriço ( 31 ) —, seria dar um passo adicional impor aos Estados‑Membros a extensão do benefício deste foro preferencial às organizações de proteção dos consumidores ( 32 ).

    52.

    Sem negar a importância fundamental da sua ação e o papel essencial que devem poder desempenhar para alcançar um elevado nível de proteção dos consumidores na União ( 33 ), torna‑se necessário, ao mesmo tempo, reconhecer que a instância contrapondo uma associação dessas a um profissional não apresenta o mesmo desequilíbrio que o acima referido. A ação inibitória não é uma ação contratual ( 34 ).

    53.

    O Governo espanhol e a Comissão esforçaram‑se — na minha opinião de forma convincente — por ilustrar esta distinção, referindo‑se às regras de competência fixadas no Regulamento n.o 44/2001. Alegaram assim que, neste contexto, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese segundo a qual as regras de competência especiais previstas para as ações intentadas pelos consumidores partes num contrato transfronteiriço celebrado com um profissional deviam aplicar‑se, por analogia, às ações intentadas pelas associações de proteção dos consumidores ( 35 ).

    54.

    É certo que, no contexto da Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça declarou abusiva uma cláusula contratual, não negociada, que tinha como resultado sistemático, em caso de litígio relativo ao contrato, conferir competência ao órgão jurisdicional da sede do profissional ( 36 ). Todavia, isso não induz que, quando essa competência for atribuída pelo legislador nacional — fora do quadro contratual — e no que diz respeito às ações inibitórias intentadas pelas associações de proteção dos consumidores, seja necessariamente contrária ao objetivo de proteção dos consumidores ou lese o princípio da efetividade.

    55.

    Uma abordagem como esta diferenciada consoante a ação seja, por um lado, contratual ou, por outro, extracontratual, é confirmada pelas Diretivas 98/27 e 2009/22, nos termos das quais são efetivamente os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio ou da sede do réu ( 37 ) que são competentes para conhecer das ações inibitórias intentadas, em caso de violação intracomunitária da legislação da União relativa à proteção dos consumidores, pelas associações de proteção dos consumidores, ou equiparadas, de outros Estados‑Membros.

    56.

    Além disso, a ACICL pode, quer à custa de um certo esforço financeiro, decidir litigar apesar de tudo no tribunal territorialmente competente, quer, como alegou a Comissão, levar o comportamento pretensamente abusivo ao conhecimento de uma associação capaz de comparecer em juízo na província de Barcelona. Em todo o caso, além de dispor concretamente de uma via judicial, a ACICL pode igualmente continuar a dar a sua assistência aos consumidores no âmbito das suas ações contratuais individuais intentadas nos órgãos jurisdicionais da comunidade autónoma de Castilla y León.

    57.

    Concluo, recordando que, na apreciação da observância do princípio da efetividade e como o exige a jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 38 ), torna‑se necessário ter em conta a totalidade do processo, a sua tramitação e as suas particularidades perante as diversas instâncias nacionais. Ora, as precisões apresentadas pelo Governo espanhol nos articulados no que diz respeito ao tratamento processual das ações inibitórias intentadas pelas organizações de proteção dos consumidores, como a dispensa de garantia ou o caráter imprescritível das referidas ações, conjugadas com a justificação invocada de que uma regra de competência como essa prossegue o duplo objetivo de evitar decisões jurisdicionais contraditórias ( 39 ) e de facilitar a execução, pelo profissional, da decisão que venha a ser proferida ( 40 ), acabam por me convencer de que a legislação em causa no processo principal não torna na prática impossível nem excessivamente difícil a aplicação dos direitos que o direito da União, em geral, e a Diretiva 93/13, em particular, conferem às organizações em causa.

    V — Conclusão

    58.

    Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pela Audiencia Provincial de Salamanca nos seguintes termos:

    «No estado atual do direito da União, o princípio da efetividade, conjugado com o objetivo, prosseguido pela Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, não se opõe, no contexto do litígio principal, a uma norma processual nacional segundo a qual uma decisão que declare a incompetência territorial do órgão jurisdicional chamado a decidir, no âmbito de uma ação inibitória intentada por uma associação de proteção dos consumidores, é insuscetível de recurso, se por outro lado resultar do exame do direito nacional que uma via judicial está efetivamente à disposição da referida associação para exercer, quanto ao mérito, a sua ação.»


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) JO L 95, p. 29.

    ( 3 ) Em vigor até 22 de julho de 2014.

    ( 4 ) V. artigo 53.o da lei geral relativa à defesa dos consumidores e dos utentes (Ley General de Defensa de Consumidores y Usarios, a seguir «LGDCU»).

    ( 5 ) V. artigo 52.o, n.o 1, ponto 14, da LEC. A não ser esse o caso, então o litígio será transfronteiriço e o tribunal competente será determinado, aplicando‑se as regras relativas à competência, fixadas no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).

    ( 6 ) V. artigo 52.o, ponto 16, do n.o 1, da LEC.

    ( 7 ) V. artigo 54.o, n.o 1, alínea b), da LGDCU.

    ( 8 ) V. artigo 67.o, n.o 1, da LEC.

    ( 9 ) A este respeito, é necessário notar que o comércio eletrónico é um domínio no qual a ação da União Europeia tende igualmente a conferir um elevado nível de proteção dos consumidores, como demonstra a atenção prestada à Diretiva 93/13 pela Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178, p. 1). V., especialmente, o considerando 11 e o artigo 1.o, n.o 3, desta diretiva.

    ( 10 ) V., entre jurisprudência abundante, acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C-268/06, Colet., p. I-2483, n.o 40 e jurisprudência referida).

    ( 11 ) Ibidem (n.o 41 e jurisprudência referida).

    ( 12 ) Ibidem (n.o 42 e jurisprudência referida).

    ( 13 ) Ibidem (n.o 44 e jurisprudência referida).

    ( 14 ) Ibidem (n.o 45 e jurisprudência referida).

    ( 15 ) Ibidem (n.o 46 e jurisprudência referida).

    ( 16 ) Acórdão de 13 de março de 2007, Unibet (C-432/05, Colet., p. I-2271, n.os 40 e 41).

    ( 17 ) V., no que diz respeito à repartição das competências entre o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública, artigo 8.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça.

    ( 18 ) V., por exemplo, acórdão do Tribunal Geral de 4 de setembro de 2008, Gualtieri/Comissão (T-413/06 P, ColetFP, pp. I-B-1-35 e II-B-1-253, n.o 27).

    ( 19 ) JO L 166, p. 51.

    ( 20 ) JO L 110, p. 30.

    ( 21 ) Assinado em Estrasburgo em 22 de novembro de 1984 e que entrou em vigor em 1 de novembro de 1988.

    ( 22 ) V. artigo 2.o do referido Protocolo n.o 7.

    ( 23 ) Importa, a este respeito, observar que a declaração de incompetência territorial do Juzgado de Primera Instancia n.o 4 y de lo Mercantil de Salamanca foi proferida depois de ouvir as partes sobre esta questão.

    ( 24 ) Pelo contrário, nesses casos, funcionam mecanismos que visam compensar, na medida do possível, a incapacidade financeira do autor (como o apoio judiciário, a dispensa de encargos, etc.), mas nunca é a própria estrutura das vias judiciais que é ajustada ou adaptada em função da referida capacidade. O imperativo da previsibilidade das vias judiciais impõe uma estabilidade absoluta das regras de competência e processuais. O mesmo se aplica quanto à garantia dos direitos do réu.

    ( 25 ) Acórdãos de 14 de dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen (C-430/93 e C-431/93, Colet., p. I-4705, n.o 19); de 7 de junho de 2007, van der Weerd e o. (C-222/05 a C-225/05, Colet., p. I-4233, n.o 33); bem como, no mesmo sentido, de 20 de maio de 2010, Scott e Kimberly Clark (C-210/09, Colet., p. I-4613, n.o 24).

    ( 26 ) Acórdão de 27 de junho de 2013, Di Donna (C‑492/11, n.o 26 e jurisprudência referida).

    ( 27 ) V. acórdão de 20 de janeiro de 2005, García Blanco (C-225/02, Colet., p. I-523, n.os 27 e 28).

    ( 28 ) Considerando 23 da Diretiva 93/13.

    ( 29 ) Artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

    ( 30 ) Acórdãos de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C-243/08, Colet., p. I-4713, n.o 22 e jurisprudência referida), e de 26 de abril de 2012, Invitel (C‑472/10, n.o 33 e jurisprudência referida).

    ( 31 ) V. capítulo II, secção 4 do Regulamento n.o 44/2001 e capítulo II, secção 4 do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351, p. 1).

    ( 32 ) Quando os Regulamentos n.o 44/2001 e n.o 1215/2012 nada preveem neste sentido.

    ( 33 ) Papel que, aliás, já foi sublinhado pelo Tribunal de Justiça [v. acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C-240/98 a C-244/98, Colet., p. I-4941, n.o 27) e de 24 janeiro de 2002, Comissão/Itália (C-372/99, Colet., p. I-819, n.o 14)].

    ( 34 ) Acórdão de 1 outubro de 2002, Henkel (C-167/00, Colet., p. I-8111, n.os 38 e 39).

    ( 35 ) Acórdão Henkel, já referido (n.o 33).

    ( 36 ) Acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, já referido (n.o 24).

    ( 37 ) V. artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 98/27 e artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2009/22.

    ( 38 ) V. n.o 37 das presentes conclusões.

    ( 39 ) E isto, em virtude dos efeitos da decisão proferida no âmbito de uma ação inibitória, contrariamente aos efeitos relativos da decisão proferida no âmbito de uma ação contratual proposta por um consumidor.

    ( 40 ) Devido à proximidade geográfica entre o profissional e as instâncias competentes para verificar a execução da decisão judicial e assegurar, se for esse o caso, a sua execução forçada.

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