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Document 62012CB0178
Case C-178/12: Order of the Court (Eighth Chamber) of 7 March 2013 (request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social — Spain) — Rafaela Rivas Montes v Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO) (Articles 53(2) and 99 of the Rules of Procedure of the Court — Social policy — Principle of equal treatment — Directive 1999/70/EC — Framework agreement on fixed-term work concluded by ETUC, UNICE and CEEP — Clause 4 — Fixed-term employment contracts in the public sector — Determination of length of service — Difference in treatment between civil servants and contractual staff — Taking into account previous periods of employment completed in the administration — Clear lack of jurisdiction of the Court)
Processo C-178/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social — Espanha) — Rafaela Rivas Montes/Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO) (Artigos 53. °, n. ° 2 e 99. °do Regulamento de processo do Tribunal de Justiça — Política social — Princípio da igualdade de tratamento — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Cláusula 4 — Contratos de por tempo indeterminado no setor público — Determinação da antiguidade — Diferença de tratamento entre pessoal estatutário e agentes contratuais — Tomada em consideração de períodos de atividade anteriores cumpridos na administração — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)
Processo C-178/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social — Espanha) — Rafaela Rivas Montes/Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO) (Artigos 53. °, n. ° 2 e 99. °do Regulamento de processo do Tribunal de Justiça — Política social — Princípio da igualdade de tratamento — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Cláusula 4 — Contratos de por tempo indeterminado no setor público — Determinação da antiguidade — Diferença de tratamento entre pessoal estatutário e agentes contratuais — Tomada em consideração de períodos de atividade anteriores cumpridos na administração — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)
JO C 129 de 4.5.2013, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social — Espanha) — Rafaela Rivas Montes/Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO)
(Processo C-178/12) (1)
(Artigos 53.o, n.o 2 e 99.o do Regulamento de processo do Tribunal de Justiça - Política social - Princípio da igualdade de tratamento - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Cláusula 4 - Contratos de por tempo indeterminado no setor público - Determinação da antiguidade - Diferença de tratamento entre pessoal estatutário e agentes contratuais - Tomada em consideração de períodos de atividade anteriores cumpridos na administração - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)
2013/C 129/06
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social
Partes no processo principal
Recorrente: Rafaela Rivas Montes
Recorrido: Instituto Municipal de Deportes de Córdoba (IMDECO)
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social — Interpretação do artigo 45.o, n.o 4, TFUE — Legislação nacional que regula o modo de cálculo dos prémios de antiguidade na função pública — Aplicação por parte da administração pública de regras diferentes em função da natureza estatutária ou contratual da relação de trabalho — Não tomada em consideração de certos períodos cumpridos pelo pessoal não estatutário
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões colocadas a título prejudicial pelo Juzgado de lo Social n.o 1 de Córdoba (Espanha), por decisão de 27 de fevereiro de 2012.