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Document 62012CB0154

Processo C-154/12: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Isera & Scaldis Sugar SA, Philippe Bedoret e Co SPRL, Jean Rigot, Mathieu Vrancken/Bureau d'intervention et de restitution belge [Artigo 99. °do Regulamento de Processo — Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Regulamento (CE) n. ° 318/2006 — Artigo 16. °— Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 — Artigo 51. °— Imposição de um encargo de produção — Validade — Falta de base legal — Falta de fundamentação clara e unívoca — Violação do princípio da não discriminação — Violação do princípio da proporcionalidade]

JO C 108 de 13.4.2013, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de première instance de Bruxelles — Bélgica) — Isera & Scaldis Sugar SA, Philippe Bedoret e Co SPRL, Jean Rigot, Mathieu Vrancken/Bureau d'intervention et de restitution belge

(Processo C-154/12) (1)

(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Agricultura - Organização comum dos mercados - Açúcar - Regulamento (CE) n.o 318/2006 - Artigo 16.o - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Artigo 51.o - Imposição de um encargo de produção - Validade - Falta de base legal - Falta de fundamentação clara e unívoca - Violação do princípio da não discriminação - Violação do princípio da proporcionalidade)

2013/C 108/19

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrentes: Isera & Scaldis Sugar SA, Philippe Bedoret e Co SPRL, Jean Rigot, Mathieu Vrancken

Recorrido: Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

Outra parte no processo: Joseph Cockx e o.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de première instance de Bruxelles — Validade do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58, p. 1) — Interpretação dos artigos 37.o, n.o 2, CE e 253.o CE — Imposição de um encargo de produção no setor da beterraba açucareira — Falta de base legal — Falta de fundamentação clara e unívoca — Discriminação relativamente às outras filiais assim como em relação aos outros setores agrícolas e não agrícolas — Violação do princípio da proporcionalidade

Dispositivo

A análise da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dos artigos 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar, e 51.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»).


(1)  JO C 174 de 16.06.2012.


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