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Document 62012CA0523

    Processo C-523/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia — Itália) — Dirextra Alta Formazione Srl/Regione Puglia (Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços — Subsídios públicos cofinanciados pelo Fundo Social Europeu a favor dos estudantes inscritos numa especialização posterior à licenciatura — Regulamentação regional que visa a melhoria do nível local de instrução e que faz depender a concessão das bolsas de requisitos dirigidos aos operadores que organizam formações posteriores à licenciatura — Requisito de experiência ininterrupta de dez anos)

    JO C 45 de 15.2.2014, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de dezembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia — Itália) — Dirextra Alta Formazione Srl/Regione Puglia

    (Processo C-523/12) (1)

    (Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Subsídios públicos cofinanciados pelo Fundo Social Europeu a favor dos estudantes inscritos numa especialização posterior à licenciatura - Regulamentação regional que visa a melhoria do nível local de instrução e que faz depender a concessão das bolsas de requisitos dirigidos aos operadores que organizam formações posteriores à licenciatura - Requisito de experiência ininterrupta de dez anos)

    2014/C 45/27

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia

    Partes no processo principal

    Recorrente: Dirextra Alta Formazione Srl

    Recorrida: Regione Puglia

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Puglia — Interpretação dos artigos 56.o, 101.o e 107.o TFUE — Interpretação dos artigos 9.o e 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos artigos 11.o e 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípios da proporcionalidade e não discriminação — Subvenções públicas, cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, a estudantes inscritos em mestrados posteriores à licenciatura — Regulamentação regional destinada a melhorar o nível local de instrução e que subordina a concessão das bolsas de estudo ao nível de profissionalismo dos operadores que organizam os mestrados — Operador que dispõe da experiência exigida no que diz respeito ao número de horas de ensino ministradas, mas que não o atingiu no período e do modo previstos

    Dispositivo

    O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que exige que os estabelecimentos de ensino superior nos quais se pretendem inscrever estudantes que concorrem a uma bolsa financiada, nomeadamente, pelo FSE, demonstrem ter uma experiência de dez anos, quando esses estabelecimentos não são universidades reconhecidas pelo direito nacional nem estabelecimentos que ministrem cursos de mestrados homologados.


    (1)  JO C 32, de 02.02.2013.


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