Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62012CA0509

Processo C-509/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Central Administrativo Norte — Portugal) — IPTM-Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos/Navileme-Consultadoria Náutica, Lda, Nautizende — Consultadoria Náutica, Lda (Reenvio prejudicial — Artigos 52. °TFUE e 56. °TFUE — Livre prestação de serviços — Concessão de uma carta de navegador de recreio — Requisito de residência no país emissor — Restrição para os não residentes — Preservação da segurança no mar — Ordem pública)

JO C 93 de 29.3.2014, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de fevereiro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Central Administrativo Norte — Portugal) — IPTM-Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos/Navileme-Consultadoria Náutica, Lda, Nautizende — Consultadoria Náutica, Lda

(Processo C-509/12) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigos 52.o TFUE e 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Concessão de uma carta de navegador de recreio - Requisito de residência no país emissor - Restrição para os não residentes - Preservação da segurança no mar - Ordem pública)

2014/C 93/20

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Central Administrativo Norte

Partes no processo principal

Recorrente: IPTM-Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos

Recorridos: Navileme-Consultadoria Náutica, Lda, Nautizende — Consultadoria Náutica, Lda

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal) — Interpretação dos artigos 18.o, 20.o, 45.o, 52.o e 62.o TFUE — Discriminação em razão da nacionalidade — Livre circulação das pessoas e livre prestação de serviços — Restrições — Disposição que estabelece um requisito de residência no território nacional para a atribuição de uma carta de navegador de recreio

Dispositivo

Os artigos 52.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe o requisito de residência no território nacional aos cidadãos da União Europeia que pretendam obter uma carta de navegador de recreio emitida por esse Estado-Membro.


(1)  JO C 32 de 02.02.2013


Top